Conceito de Matriz Tributaria
Por: Ednelso245 • 13/2/2018 • 10.462 Palavras (42 Páginas) • 280 Visualizações
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Para Sáinz de Bujanda “puede entenderse que bajo la denominación de tributo queda comprendida toda prestación patrimonial obligatoria – habitualmente pecuniaria – establecida por la ley a cargo de las personas, físicas y jurídicas, que se encuentren en los supuestos de hecho que la propia ley determine y que vaya dirigida a dar satisfacción a los fines que al Estado y a los restantes entes públicos – territoriales o institucionales – estén encomendados”4.
Os parágrafos anteriores continuam trazendo mais conceitos do tributo. Luciano Amaro lembra que a prestação pecuniária não é sancionatória de ato ilícito. Já o autor Sáinz de Bujanda estabelece como prestação obrigatória, que geralmente é pecuniária, e que é estabelecida em lei a cargo das pessoas físicas ou jurídicas para satisfação das necessidades do Estado. Interessante que é um conceito completo englobando a atividade financeira do Estado.
O direito positivo brasileiro conceituou tributo no artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº. 5.172 de 1966) da seguinte forma:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
1 A expressão tributar tem sua gênese na expressão latina tribuere que significa dividir por tribos, repartir, distribuir, atribuir. Conforme AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. Op. cit. p. 16.
Já a expressão fiscal vem do latim fiscus que denominava cestos para guardar dinheiro e em sentido figurado o tesouro público. Para maiores informações vide: MARTÍNEZ, Pedro Mário Soares. Direito Fiscal. 10. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 24.
2 BAYONA DE PEROGORDO, Juan José; SOLER ROCH, Maria Teresa. Materiales de derecho financiero. 5. ed. Alicante: Compas, 2004. p. 193.
3 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. Op. cit. p. 25.
4 SÁINZ DE BUJANDA, Fernando. Sistema de derecho financiero. Madrid: Facultad de Derecho de la Universidad Complutense, 1985. I Introducción – Volumen segundo. p. 22.
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Valcir Gassen
Direito Tributário
Diante deste conceito legal de tributo faz-se necessário alguns esclarecimentos acerca das expressões utilizadas no referido artigo do CTN. A afirmação de que tributo é toda prestação salienta que o direito tributário tem a sua natureza jurídica pertencente ao direito obrigacional. O direito subjetivo pode ser dividido, levando em consideração a sua natureza jurídica, em direitos da personalidade, direitos reais e direitos obrigacionais (ou de crédito).
Os parágrafos acima trazem o conceito de tributo legal, ou seja, o que o CTN diz em seu artigo 3º. Relata em outro parágrafo a necessidade de esclarecer os termos usados pelo legislador para a compreensão do leitor em relação a que venha ser tributo.
Das diferenças existentes entre os direitos da personalidade, os reais e os obrigacionais existe uma diferença que é crucial e diz respeito ao objeto das relações jurídicas. No primeiro o objeto da relação jurídica é o direito da personalidade, no segundo uma coisa e no terceiro uma prestação. Portanto, conceituar tributo como sendo toda prestação implica em localizar que a relação jurídica tributária fica no plano dos direitos obrigacionais5.
1º) toda prestação – deriva do direito obrigacional. Direito subjetivo=direitos da personalidade, direitos reais e direitos obrigacionais. Sendo que nos direitos obrigacionais o objeto é a prestação.
A expressão pecuniária refere-se ao tipo de prestação que o sujeito passivo da relação jurídica tributária deverá fazer, no caso, uma obrigação de dar uma determinada quantia em dinheiro ao sujeito ativo. Assim “circunscreve-se, por este adjetivo, o objeto da obrigação tributária: para que esta se caracterize, no direito constitucional brasileiro, há necessidade de que seu objeto seja: o comportamento do sujeito passivo consistente em levar dinheiro ao sujeito ativo”6.
Pecuniária se refere a prestação do sujeito passivo, ou seja, obrigação de dar uma determinada quantia em dinheiro.
A primeira parte do conceito de tributo fica completa com a expressão compulsória. Expressão que em oposição ao peculiar ato volitivo dos sujeitos da relação jurídica obrigacional, salienta que na relação jurídica obrigacional tributária o ato volitivo é substituído pelo ato cogente, obrigatório. Neste sentido o pagamento do tributo não é uma prestação voluntária decorrente da vontade das partes e sim cogente, decorrente da legislação.
Compulsória = ato volitivo cogente
Em seguida surge a expressão em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que indica que o tributo na condição de prestação pecuniária compulsória será pago em regra com dinheiro ou de outra forma, como por exemplo, o pagamento de tributo mediante a emissão de cheque ou o resgate de títulos da dívida pública.
Prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir – além do dinheiro outras formas como resgate de títulos da dívida pública.
Uma das características principais do conceito de tributo é que este não constitua sanção de ato ilícito, ou seja, o tributo não pode ter caráter punitivo em relação ao contribuinte. Neste sentido, ao estabelecer-se o fato gerador de certo tributo, há que se ter conhecimento de que este fato não esteja contemplado pelo direito positivo como comportamento ilícito, pois caso ocorrer será contrário ao conceito legal de tributo. Assim, as multas decorrentes de infrações tributárias cometidas pelo contribuinte não são consideradas tributos, pois são sanções atribuídas ao cometimento das infrações e estas estarem contempladas pelo direito positivo como atos ilícitos7.
O tributo não tem caráter punitivo, é a consequência do fato gerador, desde que esse fato esteja contemplado como comportamento lícito.
Em seguida o legislador utilizou no conceito legal de tributo a expressão instituída em lei com o intuito de contemplar a almejada legitimidade típica do Estado Constitucional, ou seja, para que possa o Estado apropriar-se do patrimônio
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