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Matriz de Incidência, Obrigação Tributária e Sujeição Passiva

Por:   •  15/4/2018  •  1.214 Palavras (5 Páginas)  •  341 Visualizações

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05. Quanto ao art. 135 do CTN, pergunta-se:

- Em que pese o entendimento do STJ a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é pessoal. Para que haja a execução direta do sócio de forma solidária à empresa seria necessário a desconsideração da personalidade jurídica.

- Sim. A dissolução irregular configurada em processo judicial ou administrativo caracteriza infração apta a ensejar a responsabilização dos sócios pelos débitos da pessoa jurídica.

- Conforme Súmula nº 430 do STJ – “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si, só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Portanto, o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui ato capaz de ensejar o redirecionamento.

- Quanto à caracterização de grupo econômico, pergunta-se?

- Grupo econômico é a existência de duas ou mais pessoas jurídicas de direito privado, contendo os mesmos proprietários, com interesses econômicos, com posse de ações ou quotas que são capazes de controlar a administração.

Os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em matéria tributária são os que estão previstos no artigo 50 do Código Civil, aplicáveis ao Direito Tributário mediante autorização do art. 110 do CTN. Os requisitos são: o abuso de finalidade e a confusão patrimonial.

Não existem dispositivos que fundamentem de maneira específica a responsabilidade solidária do grupo econômico, no entanto o art. 124, I, do CTN esclarece que quando há interesse da comum da parte na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal, esta responde solidariamente e o STJ tem entendimento nesse mesmo sentido, determinando que o grupo econômico será responsabilizado solidariamente, quando a empresa integrante do grupo tiver participado da ação que deu ensejo ao fato gerador.

- No caso em óbice uma vez instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a empresa pode apresentar defesa tratando da ilegitimidade quanto a sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, sob a alegação de que não participou da ação que ensejou o fato gerador e em respeito ao princípio da eventualidade, pode atacar o mérito da cobrança.

- Dada a seguinte Lei (fictícia):

- Hipótese quanto a Regra Matriz de Incidência Tributária:

O critério material seria a prestação do serviço de limpeza. O critério temporal está ligado à determinação de todo dia 1º de cada ano como data de incidência. Já o critério físico seria a determinação de que o serviço prestado ocorresse dentro dos limites do município da cidade de São Pedro.

Ainda dentro da RMIT, quanto ao critério pessoal, o sujeito ativo seria o município; como sujeito passivo teríamos todos os proprietários de imóveis dentro dos limites do município de São Pedro.

A título de critério quantitativo, a base de cálculo seria o valor venal do imóvel e a alíquota seria 0,1%, previsto no art. 4º da Lei fictícia número 5.151.

- A base de cálculo possui as funções mensuradora, objetiva e comparativa. A função mensuradora é entendida devido o fato de a base de cálculo medir as reais proporções do fato, criando um padrão dimensível que está intimamente ligado ao núcleo de incidência. Quanto à função objetiva, esta se traduz por compor de forma específica a real determinação aritmética da dívida. No que tange a função comparativa, como o próprio nome sugere, quando a base de cálculo é posta em comparação com o critério material da hipótese, faz com que seja capaz efetuar uma confirmação, enfraquecimento ou afirmação daquilo que consta no texto legal.

Quando uma base de cálculo é considerada incompatível com a hipótese de tributária, deve prevalecer a natureza disposta na referida base.

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