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Caderno de Direito Processual do Trabalho

Por:   •  8/4/2018  •  5.235 Palavras (21 Páginas)  •  263 Visualizações

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§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

- Trazer a pacificação social na relação laboral. Ex. art. 3º, IV, CF

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

- Promover a justa composição dos conflitos individuais, coletivos e meta-individuais trabalhistas. Ex. art. 652, IV e art. 677

- No direito coletivo do trabalho não há hipossuficiência.

Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)

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IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

NATUREZA JURÍDICA

- O direito processual do trabalho é de natureza de direito público, assim como qualquer outro direito processo, art. 22, I, CF

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:

Artigo 8, CLT

. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

. Artigo 769, CLT

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

DIREITO PROCESSUAL E CONSTITUIÇÃO

. art. 5º , XXXV, CF

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

. arts. 111 a 116, CF

INTERPRETAÇÃO

HERMENÊUTICA: Mais didático e menos prático, portanto conceito científico.

INTERPRETAÇÃO: Menos didático e mais prática, conceito não científico mas ligado à compreensão.

INTERPRETAÇÃO LITERAL: A mais básica, essencial e primitiva das formas de interpretação;

INTERPRETAÇÃO LÓGICA: O entendimento do seu conteúdo levando em consideração a lógica das normas.

INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA: É a harmonização da lei estudada com as outras existentes, suas hierarquias, especialidades, atualizações, etc.

INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA: A análise da lei em seu contexto histórico,

INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO (FINALÍSTICO): A análise da norma pela sua finalidade, por exemplo a hipossuficiência do trabalhador. Ex. Art. 5 da LINDB (lei de introdução as normas do direito brasileiro); art. 899, §1. (o empregado não precisa de preparo para recurso pela interpretação teleológica deste parágrafo).

INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: A análise da lei em consonância com a constituição federal.

INTERPRETAÇÃO POLÍTICA:

INTEGRAÇÃO

. Artigo 4 da LINDB:

. Artigo 126, CPC

. Artigo 127, CPC

. Artigo 8, CLT

. Artigo 766, CLT

. Artigo 189, CPC

- No processo do trabalho, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis imediatamente, ou seja, deve ser protestada para evitar a preclusão, deve constar em ata e será apreciado no recurso da sentença

. Artigo 93, II, alínea e, CF

. EFICÁCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS

. Eficácia no espaço: em todo território nacional

. Art. 5º, caput, CF

. Art. 1º, CPC

. Art. 1.211, CPC

. Princípio da soberania

. Eficácia no tempo

. Art. 1, LINDB

. Art. 6º LINDB

. Art. 5º, XXXVI, CF

. Art. 912 e 915, CLT

. Súmula 10 do STJ

. Art. 87, CPC

. A regra é: o processo tem sua competência onde inicia o processo, mas existem exceções.

. No caso de o processo ter-se iniciado em vara cível pela falta de trabalhista, e posteriormente for inaugurada a vara do trabalho, deve ser remetido a ela todos os processos relativos ao direito trabalhista.

. Súmula 367,

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