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C.T.N – CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL

Por:   •  1/6/2018  •  4.449 Palavras (18 Páginas)  •  318 Visualizações

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- NATUREZA JURIDICA DA OBRIGAÇAO TRIBUTARIA: OBJETO DA RELAÇAO TRIBUTARIA QUANDO A SUA RELAÇAO SIGNIFICA DIZER QUANDO ALGUEM (CONTRIBUINTE) SE PROPOE A DAR, FAZER OU NAO FAZER E TOLERAR.

- DAR: REFERE-SE A OBRIGAÇAO PRINCIPAL, PAGAR O TRIBUTO OU A PENALIDADE PECUNIARIA

- FAZER OU NAO FAZER: SAO PRESTAÇOES NEGATIVAS OU POSITIVAS REFERENTE A OBRIGAÇAO ACESSORIA

- TOLERAR: É TAMBEM UMA OBRIGAÇAO ACESSORIA NA MEDIDA QUE O CONTRIBUINTE DEVE TOLERAR A AÇAO DO FISCO, ADMITINDO A FISCALIZAÇÃO DOS SEUS LIVROS, CONTABILIDADE, ETC

- O FATO GERADOR: FATO GERADOR É UM ACONTECIMENTO DA VIDA HUMANA. O TRIBUTO É INSTITUIDO EM LEI E EXISTE DE FORMA HIPOTETICA. NO MOMENTO EM QUE UM FATO TIDO COMO SUFICIENTE OCORRE, A OBRIGAÇÃO SE MATERIALIZA, NASCENDO PARA O CONTRIBUINTE O DEVER DE PAGAR O TRIBUTO.

- FATO GERADOR DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL: É A SITUAÇAO DEFINIDA EM LEI COMO NECESSARIA E SUFICIENTE PARA A SUA OCORRENCIA

- SITUAÇÃO: É UM FATO OU CONJUNTO DE FATOS, TODA OU QUALQUER OCORRENCIA, DECORRENTE OU NAO DA VONTADE URBANA

- DEFINIDA EM LEI: A DEFINIÇAÕ DO FATO GERADOR DEVE ESTAR ESTABELECIDO EM LEI

- NECESSARIA: É NECESSARIO A OCORRENCIA DA SITUAÇÃO

- SUFICIENTE: A SITUAÇÃO PREVISTA EM LEI É O BASTANTE, NADA MAIS SENDO NECESSARIA.

- FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSORIA: É QUALQUER SITUAÇAO QUE NA FORMA DA LEI APLICAVEL IMPOE A PRATICA OU ABSTENSAO DE ATO E NAO CONFIGURE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

- QUEM PRETENDE INSTALAR UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, FAZ NASCER O DEVER DE REQUERER INSCRIÇAO NOS CADASTROS FISCAIS

- COMERCIANTE JA ESTABELECIDO: FAZ NASCER A OBRIGAÇÃO ACESSORIA, EMITIR A NOTA FISCAL E SUBMETER-SE A FISCALIZAÇAO

- SITUAÇAO QUE AO MESMO TEMPO É OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSORIA: ICMS, VENDA DO PRODUTO. PRINCIPAL: PAGAR O TRIBUTO / ACESSORIA: EMITIR A NOTA FISCAL

- ALIQUOTAS: NO DIREITO TRIBUTARIO A EXPRESSAO É UTILIZADA PARA INDICAR O PERCENTUAL APLICADO SOLO A BASE DE CALCULO, PARA DETERMINAR-SE O VALOR DO TRIBUTO. A ALIQUOTA NEM SEMPRE ESTA EXPRESSA EM PERCENTUAL, PODENDO INDICAR A RELAÇAO ENTRE A PARTE E O TODO.

- ALIQUOTA ESPECIFICA: É AQUELA UTILIZADA PARA O CALCULO DO TRIBUTO SEM LEVAR EM CONSIDERAÇAO O VALOR DO OBJETO TRIBUTADO, MAS SUA QUANTIDADE. NAO IMPORTA O PREÇO DE VENDA DO PRODUTO, O IMPOSTO É CALCULADO EM FUNÇAO DE CADA UNIDADE FABRICADA.

- ALIQUOTAS FIXAS: NAO SE ALTERAM, PERMANECENDO A MESMA SEJA QUAL FOR A IMPORTANCIA DA BASE DE CALCULO

- ALIQUOTAS VARIAVEL: SAO AQUELAS QUE SE MODIFICAM EM RAZAO DA BASE DE CALCULO

- ALIQUOTA PROGRESSIVA: AUMENTAM NA MEDIDA QUE AUMENTA A BASE DE CALCULO

- ALIQUOTA REGRESSIVA: DIMINUE NA MEDIDA QUE AUMENTA A BASE DE CALCULO

- ALIQUOTA ZERO: PELO PRINCIPIO DA LEGALIDADE TANTO O TRIBUTO COMO A ISENÇÃO SOMENTE POR LEI PODE SER CONCEDIDO. ALIQUOTA ZERO É UMA FORMA ENCONTRADA PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS TRIBUTARIAS PARA CONCEBER ISENÇAO FUGINDO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE

- SUJEITO ATIVO: SUJEITO ATIVO É A PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO TITULAR DA COMPETENCIA PARA EXIGIR TRIBUTOS E, SOBRE ELES LEGISLAR. SUJEITO ATIVO É AQUELE QUE RECEBE O TRIBUTO. SOMENTE QUEM POSSUE COMPETENCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TRIBUTO PODE EXIGI-LO. SAO AS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO: A UNIAO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICIPIOS. EXISTE A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO ATIVA TRIBUTARIA

- SUJEITO PASSIVO: A RELAÇAO JURIDICA É NO MINIMO BIPOLAR. DE UMA LADO O ESTADO COMO SUJEITO ATIVO E DO OUTRO O CONTRIBUINTE OU CONTRIBUINTES. SUJEITO PASSIVO É AQUELE OBRIGADO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO SEJA PESSOA FISICA OU JURIDICA

- CONCEITO: SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA É A PESSOA FISICA OU JURIDICA, PUBLICA OU PRIVADA, TITULAR DA OBRIGAÇAO DE SATISFAZER O OBJETO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA.

- ESPECIES: PODE OCORRER POR DETERMINAÇAO LEGAL QUE O RESPONSAVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO SEJA OUTRA PESSOA QUE TENTA ALGUMA RELAÃO COM O FATO GERADOR SEM REVESTIR A CONDIÇAO DE CONTRIBUINTE. TRATA-SE DO RESPONSAVEL OU SUBSTITUO TRIBUTARIO. TEMOS 2 ESPECIES DE SUJEITO PASSIVO: O CONTRIBUINTE E O RESPONSAVEL

- CONTRIBUINTE: É A PESSOA QUE TEM A RELAÇAO PESSOAL E DIRETA COM A SITUAÇAO QUE CARACTERIZA O RESPECTIVO FATO GERADOR.

- RESPONSAVEL: PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO TRIBUTARIA É AQUELE QUE NAO TENDO RELAÇÃO DIRETA COM O FATO GERADOR É INDICADO PELA LEI COMO SENDO OBRIGADO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSORIA. O RESPONSADO É APONTADO PELA LEI PARA PAGAR O TRIBUTO SEM SER O CONTRIBUINTE.

- CONVENÇOES PARTICULARES: RELATICAS A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS NAO PODEM SER OPOSTAS A FAZENDA PUBLIXA A FIM DE SUBSTITUIÇAO DO DEVEDOR TRIBUTARIO. OS CONTRATOS QUE TRANSFEREM A RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA SAO INUTEIS, APESAR DE INEFICAZES EM RELAÇÃO AO FISCO, POSSUEM VALOR ENTRE AS PARTES.

- SOLIDARIEDADE: É A OCORRENCIA DE MAIS DE UM DEVEDOR NA MESMA RELAÇAO OBRIGACIONAL, CADA QUAL COM DIREITO OU OBRIGADO A DIVIDA TODA. SAO SOLIDARIAMENTE OBRIGADAS AS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL E TAMBEM AS PESSOAS EXPRESSAMENTE DESIGNADAS POR LEI. NA SOLIDARIEDADE TODOS OS DEVEDORES SOLIDARIOS RESPONDEM INDIVIDUALMENTEE PELA TOTALIDADE DO DEBITO

- INTERESSE COMUM: A SOLIDARIEDADE ALCANÇA AQUELES QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA RELAÇÃO OU SITUAÇÃO RELATIVA AO FATO GERADOR

- DESIGNAÇÃO LEGAL: TODA E QUAKQUER SITUAÇAO REFERENTE A RESPONSABILIDADE SOLIDARIA TRIBUTARIA DEVE ESTAR ESTABELECIDA EM LEI

- BENEFICIO DE ORDEM: EM MATERIA TRIBUTARIA, O BENEFICIO DE ORDEM NAO PODERA SER INVOCADO. NA SOLIDARIEDADE TODOS OS DEVEDORES SOLIDARIOS INDEPENDENTE DA ORDEM DE PREFERENCIA FICARA SUJEITO AO PAGAMENTO POR COBRANÇA DO ESTADO QUE PODERA REQUISITA-LO A CADA UM DOS OBRIGADOS, SEM OBEDIENCIA DO BENEFICIO DE ORDEM.

- RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES: A LEI ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE A ALGUEM, A IMPRUDENCIA DE SER O RESPONSAVEL TRIBUTARIO. ADIQUIRENTE DE BENS E IMOVEIS FICA RESPONSAVEL PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES OU QUE JA RECAIRAM SOBRE O MESMO. EX: IPTU, CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. NESTA

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