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A NÃO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM FACE DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO EM ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA

Por:   •  22/10/2018  •  14.043 Palavras (57 Páginas)  •  265 Visualizações

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Para ser considerada área de expansão urbana, há algumas peculiaridades a serem vistas pelo município, como: o loteamento aprovado e a lei municipal que defina o que é considerado área de expansão urbana no município.

Os contribuintes, ou seja, os proprietários de imóveis dessas áreas ficam indignados, frustrados com a incidência do IPTU em áreas que não apresentam nenhum dos melhoramentos elencados no artigo 32 § 1ª do CTN; porém é o entendimento dominante do STJ (Superior Tribunal de Justiça), conforme jurisprudências que dispõem que no caso de área de expansão urbana ainda que o imóvel não disponha de tais benefícios haverá a incidência do IPTU; verifica-se no presente caso uma lesão ao direito de propriedade do contribuinte, que somente fica a este o dever de pagar o tributo, sem usufruir do bem e não ver nenhuma melhoria.

Será legal essa cobrança; para aprovação do loteamento necessário se faz a realização do projeto e neste projeto devem conter o prazo para a execução das benfeitorias tão almejadas pelos proprietários, a execução das obras de infraestrutura não poderá ser superior a dois anos, e como garantia o loteador deverá caucionar bens móveis ou imóveis ao município, que serviram como garantia das obras de infraestrutura do loteamento caso haja a inercia do loteador.

Para melhor entendimento da legalidade da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano, pelo poder público, ou seja, pelo município, nas áreas de expansão urbana que não contenham os melhoramentos previstos do artigo 32, § 1º do Código Tributário Nacional, avaliar-se a todas as peculiaridades presentes no tema proposto.

1. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO

- EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Antigamente o Imposto Predial Territorial Urbano era chamado de “Décima Urbana” e seu efeito se corroborava sobre o lançamento de imóveis edificados, desta forma era somente imposto predial. A competência para instituir tal tributo pertencia aos municípios; conforme esclarece o ilustre Aliomar Baleeiro:

É velho, na competência dos municípios brasileiros, o imposto predial, que, com o nome “décima urbana”, tributava imóveis edificados. Em carta de 19.05.1799, a Rainha D. Maria assim dispôs: “atendendo ao nosso favor, que me proponho conceder-lhe, suprimindo os contratos de sal e pescaria das baleias, me proponho estabelecer o imposto de décima, nas casas das cidades marítimas e a extensão do tributo do papel selado que já se paga nos meus domínios do continente da Europa.[1]

Neste sentido, a evolução histórica quanto a Competência Constitucional para instituição do IPTU inicia-se com a Constituição Política do império, outorgada por D. Pedro I em 25 de março de 1824, sendo que a competência para o lançamento do IPTU era dos municípios, se fazendo presentes os aspectos fiscais no titulo VII, com denominação “Da Administração e Economias das Províncias”, em seus artigos 165 a 172. A carta imperial originariamente, se omitiu quanto aos assuntos de ordem tributária, deixando esta competência à Câmara dos Deputados sobre eventuais iniciativas atinentes a impostos.[2]

Apesar de haver referências doutrinárias de que o IPTU é velho quanto à competência dos Municípios, a Constituição de 1891 dispunha que a competência para decretar impostos sobre “imóveis rurais e urbanos” pertencia aos Estados, nos seu artigo 9º item 2º:[3]

Art. 9º - É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:

2º. Sobre Imóveis rurais e urbanos.[4]

Nesta seara verifica-se que o imposto do ordenamento jurídico brasileiro, teve seu surgimento sob a competência dos Estados.

Conquanto, passou a ser de competência dos municípios a partir do Ato Adicional de 1834, onde foi estabelecido um conjunto de mudanças que afetaram diretamente as diretrizes da Constituição de 1824. Neste ato foi determinada a implantação e criação das Assembleias Provinciais, garantindo-lhes poderes para consolidação das despesas municipais e provinciais, bem como a criação e cobrança de impostos à elas necessários, caso não produzissem conflitos que viessem a afetar as tributações gerais do Estado, gerando assim um departamento de contribuição direta dos municípios e das províncias, determinando a fiscalização do emprego das rendas públicas, verificando as receitas e despesas das províncias e dos municípios.

Oficialmente, a determinação de competência constitucional aos municípios se deu a partir da Constituição Republicana de 1891, presente tal determinação em seu Titulo III, com denominação “Do Município” nos artigo 68 inciso III, onde se decretou a autonomia aos municípios.[5]

TÍTULO III

Do Município

Art. 68 - Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.[6]

Na Constituição de 1934, a competência para instituição de tributos se deu no Capitulo I, onde tratava das disposições preliminares em seus artigos 1º a 21, sendo delegada atribuição de tributar aos municípios disposto nos artigos 13 § 2º.[7]

Art. 13 - Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:

II - a decretação dos seus impostos e taxas, a arrecadação e aplicação das suas rendas;[8]

Somente na Constituição de 1937, surge a denominação do imposto predial e territorial urbano, como competência do município, presentes em seu artigo 28, inciso II.[9]

Art 28 - Além dos atribuídos a eles pelo art. 23, § 2, desta Constituição e dos que lhes forem transferidos Pelo Estado, pertencem aos Municípios:

II - o imposto predial e o territorial urbano;[10]

Na constituição de 1946, o tema relativo à arrecadação tributária, continuou com destaque nos termos do art. 29, inciso I.

Art. 29. Além da renda que lhes é atribuída por força dos §§ 2º, 4º, 5º e 9º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios os impostos:

I - Sobre propriedade territorial urbana;

O destaque para o

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