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DIREITO TRIBUTÁRIO-SIMPLES NACIONAL

Por:   •  31/10/2018  •  3.762 Palavras (16 Páginas)  •  326 Visualizações

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SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - LTDA.

É o tipo de sociedade empresária mais comum no Brasil. É formada por duas ou mais pessoas, que passam a ser chamados de sócios. As sociedades limitadas são geridas por um contrato social onde são qualificados os sócios, a forma de operação, o capital social investido. Como este é dividido em cotas, o pagamento das obrigações contraídas pela empresa é limitado à participação dos sócios, que não responderão com seus bens particulares.

- SOCIEDADE ANÔNIMA - S/A

Sociedades empresárias em que o capital social não é atribuído a uma pessoa específica como o caso das sociedades limitadas. No caso das S/A o capital social é dividido em ações. Trata-se de sociedades empresárias onde a razão social sempre deverá vir acompanhada das expressões "companhia" - somente no início - ou "S/A".

- SOCIEDADE SIMPLES - S/S

São constituídas para a prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais tais como: contadores, advogados, engenheiros, economistas etc. Diferentemente das sociedades do comércio, uma S/S não é registrada na Junta Comercial do Estado, mas sim num cartório de registo civil de pessoas jurídicas. Podem ser constituídas seguindo os preceitos das sociedades Ltda. Neste caso, a responsabilidade dos sócios também é limitada.

- SOCIEDADES COOPERATIVAS

É uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, que conta com a participação de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

- MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

- EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

Neste tipo de natureza jurídica empresarial apenas uma única pessoa subscreve todo o valor do capital social, que obrigatoriamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O empresário individual não precisa responder com seus bens particulares às responsabilidades da empresa criada. Também é obrigatória a posposição do termo EIRELI ao nome empresarial.

Aos sócios José Carlos e Robert Wilson, foram apresentadas duas possíveis naturezas jurídicas para a nova empresa: sociedade limitada e sociedade anônima. Onde ambas são sociedades empresárias constituídas por sócios, sendo a primeira por cotas e a segunda por ações.

Os mesmos foram orientados a optar pela sociedade limitada, em virtude que, a sociedade anônima caracteriza-se também pela sua alta complexidade e normalmente é remendável a grandes empresas.

2.1 LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO

Quanto ao regime tributário a ser empregado no novo negócio, estudou-se a possibilidade do enquadramento da empresa no lucro real e no lucro presumido. A partir daí, em virtude das regras de enquadramento em cada regime, o lucro presumido foi determinado como o regime tributário a ser adotado pela empresa.. Vejamos as principais características de cada um deles:

2.1.1 LUCRO REAL

No regime do lucro real o Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica é calculado sobre o valor do lucro líquido contábil ajustado pelas adições, exclusões compensações prescritas ou autorizadas. Estão obrigadas à tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas enquadradas em qualquer das seguintes situações:

- Cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;

- Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

- Que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

- Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda;

- Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto com base em estimativa;

- Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços factoring;

- Que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.

2.1.2 LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido é um regime de tributação no âmbito federal sobre o qual é aplicado um percentual predeterminado em lei, para a obtenção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Dessa maneira, o governo federal facilita a forma de apuração desses tributos e, por consequência, a de fiscalização das empresas, pois está presumindo o lucro das empresas, sendo que, neste caso, tanto o governo como a empresa podem sair perdendo; se a primeira obtiver um lucro líquido superior ao presumido pelo governo, ela está tendo uma economia tributária; da mesma forma, o inverso beneficiaria o governo com aumento de arrecadação.

Nem todas as pessoas jurídicas podem fazer a opção pelo lucro presumido, somente podem optar aquelas que:

- Cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00, ou R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade

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