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SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL

Por:   •  1/10/2018  •  3.125 Palavras (13 Páginas)  •  268 Visualizações

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A Constituição de 1946, dotada de caráter democrático; tentou quebrar a centralização do poder, apoiando os municípios e lhes atribuindo receitas próprias. Nesse mesmo período, destaca-se a Emenda Constitucional nº07, de 22 de maio de 1964, que suspendeu o princípio da anualidade, ou seja, a previsão de cobrança de um tributo mediante prévia previsão na respectiva lei orçamentária.

Origem do CTN e a Constituição de 1967 - Código Tributário Nacional foi proposto em 19.08.1953 sob a vigência da Constituição de 1946, mas só foi aprovado em 25.10.1966 por lei ordinária; logo após isso, foi tido como inconstitucional, pois a então Constituição de 1967 determinava que matéria tributária devesse ser tratada por lei complementar.

O movimento de criação do Sistema Tributário Brasileiro ganhou, realmente, corpo a partir dos anos 1965 e 1966, ano este da edição do Código Tributário Nacional que é o conjunto de normas reguladoras da tributação do País, que também procurou delinear as bases econômicas que serviriam para fins de imposição tributária. Assim, a Lei nº 5.172 de 25/10/66, regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

Conceito de Tributos

Atualmente, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu que a definição de tributo devesse ser dada por Lei Complementar, em seu artigo 146:

“Art. 146”. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) “definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;”.

Entretanto, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966) contém a definição de tributo em seu artigo 3º:

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada;”

Espécies de Tributos

Os tributos se dividem em cinco espécies que são impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, logo, vale a pena descrever alguns pontos sobre cada um deles.

Impostos:

O art. 16 do CTN que define o imposto:

“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

É justamente por não serem tributos vinculados seja à atividade estatal seja ao produto da arrecadação, é que os impostos são essenciais para o financiamento das despesas públicas. Destaque-se que a competência para a instituição dos impostos é comum a todos os entes tributantes.

Entretanto, a Constituição Federal, em seus artigos 153 e 154, determina que cabe à União a instituição dos seguintes impostos: II, IE, IR, IPTU, ITR, IGF, IOF e IPI, além dos impostos residuais e extraordinários.

Já aos Estados compete a instituição do IPVA, ITCMD e ICMS, nos termos do art. 155 da CF. Por fim, compete aos Municípios a instituição do IPTU, ITBI e ISS, consoante disposição do art. 156 da CF.

Taxas:

As taxas, com previsão no artigo 145, II, da CF, podem ser decorrentes do exercício do poder de polícia ou do serviço. Taxa é definida como “tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta e imediatamente referida ao obrigado.”.

E essa atuação estatal pode consistir no exercício do poder de polícia ou na utilização efetiva ou potencial de serviço público. As taxas referentes ao exercício do poder de polícia visam custear a atividade de fiscalização exercida pelo Estado sobre o contribuinte, com o intuito de se prevenir a ocorrência de danos à sociedade. Para tanto, solidificou-se o entendimento de que é necessário que haja a efetiva fiscalização para que seja possível a cobrança desta taxa.

Logo, a mera existência de um órgão de fiscalização não é suficiente para fundamentar a cobrança da taxa de polícia. Já as taxas referentes ao serviço podem ser oriundas daqueles serviços efetivamente utilizados ou que estejam à disposição do contribuinte (utilização potencial).

Essa utilização potencial diz respeito à possibilidade do contribuinte usufruir do serviço, ou seja, embora não tenha usufruído do serviço, este se apresentava à disposição do contribuinte. Ademais, o serviço deve ser específico e divisível. Entende-se por específico o serviço que pode ser utilizado de forma individual pelo contribuinte, assim como ocorre, por exemplo, com o serviço de fornecimento de energia elétrica, no qual cada contribuinte é abastecido individualmente.

Por sua vez, considera-se divisível aquele serviço no qual é possível aferir o quanto é utilizado por cada contribuinte. No caso da energia elétrica é possível definir quem é o contribuinte (específico) e o quanto ele utiliza deste serviço (divisível), tornando-se possível a cobrança da taxa.

Contribuições de melhoria:

A contribuição de melhoria é definida como tributo vinculado a uma atuação estatal indiretamente referida ao sujeito passivo, consubstanciada na realização de obra pública de que decorra valorização imobiliária. Da análise do art. 145, III, da Constituição Federal, nota-se que se exige apenas a realização de obra pública, contudo o Código Tributário, em seus artigos 81 e 82, determinam as condições para a sua instituição e dispõe expressamente sobre a necessidade da valorização imobiliária decorrente da obra pública.

Além disso, o valor da contribuição de melhoria deve ser apenas para custear a obra a que deu ensejo, de modo que a sua arrecadação se limita ao valor da obra pública e, ainda, de forma individual, ao acréscimo imobiliário

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