O [CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Por: Lidieisa • 24/10/2018 • 1.491 Palavras (6 Páginas) • 247 Visualizações
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por um certo tempo; que no início este não pedia para a interroganda praticar crimes, porém um dia, ligou para esta dizendo que esta deveria pegar um embrulho num prédio; que a acusada perguntou do que se tratava; que o Leonardo respondeu que era um trabalho seu, dizendo ainda “você acha que eu vivo como, aqui dentro da cadeia”; que a acusada entendeu que o embrulho que deveria pegar era referente a um crime de roubo; que a acusada falou que não iria pegar o embrulho; que o acusado insistiu; que a acusada novamente disse que não; que por fim o acusado disse que tinha o endereço da acusada que ele não iria ficar muito tempo no interior do presídio; que a interroganda entendeu esta frase como uma ameaça por parte do acusado;(...)
É bem verdade que a acusada já mantinha contato com o responsável pela extorsão, porém não havia cometido qualquer crime semelhante. Apesar do nobre julgador apontar que “ela mantinha contatos regulares com o acusado Leonardo, inclusive já praticou o mesmo delito em sua companhia, estando patente que tinha ciência da dinâmica utilizada”, tal argumento não encontra acolhimento no conjunto probatório produzido nos autos.
Não se pode perder de vista a principal prova produzida em juízo sobre a participação da ré, qual seja o próprio interrogatório, verbis:
(...) que manteve um contato com .............................por um certo tempo; que no início este não pedia para a interroganda praticar crimes, porém um dia, ligou para esta dizendo que esta deveria pegar um embrulho num prédio; que a acusada perguntou do que se tratava; que o Leonardo respondeu que era um trabalho seu, dizendo ainda “você acha que eu vivo como, aqui dentro da cadeia”; que a acusada entendeu que o embrulho que deveria pegar era referente a um crime de roubo; que a acusada falou que não iria pegar o embrulho; que o acusado insistiu; que a acusada novamente disse que não; que por fim o acusado disse que tinha o endereço da acusada que ele não iria ficar muito tempo no interior do presídio; que a interroganda entendeu esta frase como uma ameaça por parte do acusado;(...)
Nestes termos, em que pese o convencimento do juízo a aquo para a participação da acusada em outros delitos, não há no processo elementos contundentes que apóiem tal conclusão. Não há o apontamento de nenhum fato específico, dia, hora, possíveis vítimas. Até mesmo o testemunho do policial que efetuou a prisão foi evasivo e ficou limitado a indicações genéricas.
Posta assim a questão, é de se dizer que apesar da sentença ora guerreada ter reconhecido o concurso de agentes na prática do delito previsto no artigo 158 do Código Penal, a verdade é que se trata, obviamente, de uma conduta típica diversa, qual seja, o favorecimento real conforme previsto no artigo 349 do Código Penal, verbis:
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Cumpre trazer a doutrina do Professor Mirabete sobre o tema:
“Considerando-se como formal, no crime de extorsão somente é possível a participação ou co-autoria até o momento em que a vítima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa; o ato praticado por terceiro, que só atua após esse fato (vai apanhar o dinheiro, por exemplo), constitui o crime autônomo de favorecimento real (art. 349)”
As provas produzidas no decorrer da instrução criminal apontam no mesmo sentido. O depoimento da vítima é enfático em imputar a prática da extorsão ao réu XXXXXX,não havendo qualquer citação da ré por parte da vítima.
Por sua vez, o policial XXXXXXX, ouvido em depoimento da instrução criminal, disse ter participado apenas da localização da acusada, não trazendo aos autos informações mais precisas sobre a dinâmica dos fatos ora apurados, senão opiniões pessoais sobre o relacionamento dos acusados.
3. Da participação de menor importância
Somente negando completamente a realidade dos fatos poderia se admitir no presente caso o concurso de agentes no crime de extorsão. No entanto, mesmo admitindo absurda hipótese, a r. sentença deveria ser reformada para reconhecer a participação de menor importância da ré, tendo em vista que sua atuação era posterior ao cometimento do crime, ou seja, já se encontrava consumado.
Dispõe o artigo 29 do Código Penal, verbis:
“Se a participação foi de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.”
O réu Leonardo idealizou o crime e o modus operandi, tendo utilizado XXXXX como mero instrumento para assegurar o proveito do crime. A atuação da ré ocorreu apenas na fase do exaurimento do crime, não tendo repercussão alguma nas graves ameaças recebidas pela
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