CONTRATOS EM ESPÉCIE
Por: eduardamaia17 • 4/4/2018 • 1.345 Palavras (6 Páginas) • 262 Visualizações
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O sujeito à prova é no sentido de que o contrato em si estará perfeito e acabado com o ok do comprador, no entanto está vinculada a especificações técnicas e não ao agrado do comprador. Em comprovado que não atende a especificação, a compra e venda não é confirmado e a cláusula resolutiva de resolve, com isso o contrato acaba. Com a concordância do comprador, o contrato está acabado, perfeito.
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12/03/2014, quarta-feira
Preferencia ou cláusula de preempção, art. 513 do CC, se for vender tem que dar as mesmas condições, valores, etc, ao antigo vendedor, o prazo não excede a 2 anos quando imóvel e 180 dias quando móvel. Não é regra geral. Aquele que foi comprador e hoje é o proprietário da coisa, antes de efetivar a proposta, tem que oferecer, nas mesmas condições ao antigo proprietário. A proposta tem que ser válida e efetiva, ademais, é necessário prova de que o antigo proprietário foi notificado da intenção de venda do novo proprietário. CAI NA PROVA.
Venda com reserva de domínio transfere o bom móvel para gozo, no entanto não se transfere a propriedade. Quando que se transfere a propriedade? Com a tradição. Nesse caso, pode usar, gozar o bem, no entanto não se transfere a propriedade, no entanto, a partir da transferência do bem as responsabilidades são de quem está usando o bem. Comum em relação a automóveis. Transfere a posse direta para utilização, mas não a propriedade, sendo exceção a própria compra e venda que diz que em relação a bens moveis se transfere a propriedade com a tradição. Qual a diferença da reserva do domínio para o leasing e alienação fiduciária? A venda com reserva de domínio é vendedor e comprador, já na alienação fiduciária até se transfere a propriedade, no entanto indisponibiliza o gozo, então na letra fria da lei não é a propriedade propriamente dita, nesse caso de alienação fiduciária, o gravame é que não se pode alienar sem a autorização. De mais a mais, o terceiro, tanto na alienação fiduciária, quando no leasing é o banco, enquanto na venda com reserva de domínio é só comprador e vendedor. O leasing e a alienação fiduciária se diferenciam porque no primeiro o terceiro que faz o aporte não é o banco, mas alguém que faz uma espécie de arrendamento e ao final tem oportunidade de compra, sendo que o valor do ao final é embutido mês a mês.
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- Contrato de Locação:
- Introdução:
Os elementos são: coisa (objeto a ser locado), preço (paga para ter o bem locado) e consentimento (ambas as partes, evitando vícios).
Transferência de posse direta – precária.
Locação trata de coisa móvel ou imóvel, coisa certa, quando incerta é arrendamento mercantil.
Quando coisa móvel o CC é usado, a partir do art. 565.
Quando bem imóvel é Lei de Locações, 8245/1991, com alteração pela 12112/2009.
O parágrafo único do art. 1º abrange exceções aos imóveis previstos pela Lei – continuam regulados pelo CC locações de imóveis regulados pela União, vagas para estacionamento de veículos, publicidade, arrendamento mercantil, etc.
- Obrigações do locador e locatário:
Art. 566 do Código Civil. A depreciação do bem, não tendo sido dado causa pelo locatário, é de responsabilidade do proprietário. A obrigatoriedade, conforme as regras de locação, é do locador, tendo obrigatoriedade de defesa da posse.
Obrigações do locatário: a serviço da coisa alugada para usos convencionados, trata-la com o mesmo cuidado como se sua fosse, pagar aluguel conforme ajustado, a levar a conhecimento do locador turbações (esbulho e ameaça também). Restituir a coisa, finda a locação, no estado que a recebeu, salvo deterioração com o tempo.
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