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CONTRATOS COMO ESPÉCIE DE NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  21/9/2018  •  4.801 Palavras (20 Páginas)  •  256 Visualizações

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Negócio Jurídico Inválido – Pode se desdobrar em ato:

Nulo – Inválido desde sua constituição – São normas inderrogáveis, não produz efeito (ex tunc), volta ao (status quo - Estado atual das coisas).

Anulável – Se referem as normas derrogáveis podendo confirmar ou não seus efeitos (ex nunc) – não produz efeito a partir de determinado ponto – Art. 1561 CC.

PLANO DA EFICÁCIA

Produção de efeitos – A eficácia do negócio jurídico nem sempre ocorre, pois havendo um termo ou uma condição a ser respeitada, os seus efeitos ficam suspensos até sua ocorrência. Ex: Doação do imóvel do pai para o filho somente quando o mesmo se casar.

INTRODUÇÃO AOS CONTRATOS

Negócio jurídico bilateral ou plurilateral (num dos pólos jurídicos há a manifestação de terceiros, como por exemplo, 3 ou 4 credores). Em um acordo de vontades de ambas as partes. Este acordo pode ser expresso ou tácito, ou seja, tácito se presume o acordo das partes. É uma coincidência de declarações que se torna uma alegação.

Contrato é nascimento de alegações recíprocas e por essa razão é que as partes podem exigir o seu cumprimento. O Código Civil disciplina/classifica em 23 espécies de contratos a partir do Art. 481 CC.

Função Social dos Contratos

CC 1916 – Individualista

CC 2002 – Social/Socialização – em favor da modernidade.

Princípios relacionados à nova postura do CC de 2002.

Princípio da Socialidade – Vinculado ao princípio da Supremacia do interesse público em detrimento ao privado. Este princípio exige uma relevância do interesse coletivo sobre o interesse individual.

Tudo converge ao interesse social.

Recai sobre função social da propriedade;

Recai sobre o poder familiar;

Recai sobre o homem, a mulher;

Recai sobre o empresário e sua denominação/conceito. Recai sobre o administrador também.

Princípio da Eticidade – Valor da pessoa humana. Parte-se da idéia que o cidadão está de boa fé, que tem equidade, lealdade.

- A boa fé objetiva deve estar em todos os contratos, por exemplo: em um contrato de compra e venda de uma caneta não é necessário se dizer que a caneta está funcionando, pois por obvio é claro que deverá estar funcionando.

- Art. 421 CC – Liberdade de contratar, mas se limitando a função social do contrato. Boa fé objetiva que se presume a lealdade das partes.

Princípio da Credibilidade – É quando os negócios jurídicos alcançam o esperado, ou seja, sejam eficazes. Existe um direito civil constitucional e faz com que exista a função social dos contratos. Nos contratos devem-se observar o interesse individual e coletivo (Art. 421 CC) Liberdade de contratar (Limites).

Princípios Fundamentais do Direito Contratual.

Princípio da autonomia da vontade – Há a ampla liberdade de contratar que vem desde o direito romano, podendo contratar de modo e maneira que quiser. Art. 425 CC permite contratos atípicos.

- A restrição na autonomia da vontade são medidas de ordem pública que vai, limitar a liberdade de contratar, tornando esse princípio relativo. Ex: Art. 39, II do CPC – Licenciamento de veículo – Contrato de Adesão – Boa fé (Art. 422 CC).

Princípio da Supremacia do Interesse Público – Está vinculado à função social do contrato. Limita a autonomia da vontade, Ex: A lei que limita a cobrança de juros, julgando o que é abusivo. Outro exemplo é a lei do inquilinato, lei do divórcio.

Dirigismo Contratual – Após 1988 a interferência estatal ainda é intensa, surgindo então o fenômeno chamado de dirigismo contratual pelo qual a ordem jurídica dá ênfase aos interesses de ordem pública e moral.

Encontramos esse fenômeno na previdência quando o Estado interfere para deixar tudo mais justo e igualitário. Nos planos de saúde, nas telecomunicações, nos transportes em geral, nos seguros, nas relações de empregos e consórcios.

Princípio do Consensualismo – Por esse princípio é que o regra/contrato exista a partir da simples manifestação da vontade, prevista no Art. 107 CC. A regra é o consensualismo e a exceção é o formalismo.

Princípio da relatividade dos efeitos dos contratos – Os efeitos dos contratos são somente para as partes que manifestarem à vontade.

Em 2002 houve uma nova análise no sentido de que o contrato pode atingir terceiros. Tutela externa do contrato das partes que não manifestaram a vontade como, por exemplo, nas convenções coletivas, nas estipulações em favor de terceiros, nas execuções por terceiros.

Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos – “Pacto Sunt Servanda”= “Fio do bigode” – “os pactos assumidos devem ser respeitados" ou mesmo "os contratos assinados devem ser cumpridos"

Uma exceção a aplicação, é o limite do princípio nos casos fortuitos ou por força maior conforme Art. 396 CC. O objetivo do princípio é a segurança jurídica nas relações contratuais.

Princípio da Revisão dos Contratos – As partes podem rever as cláusulas contratuais, como no caso de juro abusivo por exemplo. Também é chamado de princípio da onerosidade excessiva.

Rebus Sic Stantibus = Estando as coisas assim. É uma presunção de uma cláusula de que quando um contrato é pactuado, ele deve ser cumprido, desde que permaneça inalterada a situação inicial. Por não conseguir mais cumprir com a obrigação, pede ao juiz para que altere a cláusula em virtude da alteração da situação no ato do contrato, como por exemplo, caso de guerra, alteração financeira das partes.

Princípio da Boa Fé e Probidade – É a presunção de que a parte vai atuar de forma correta nas relações contratuais. O Código Civil de 2002 se refere à boa fé objetiva, ou seja, comportamento adequado, confiança entre as partes. A boa fé subjetiva é a intenção contrária, a má fé.

Conceitos relacionados à boa fé objetiva

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