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CONTRATO DE APRENDIZAGEM, TRABALHADOR AVULSO, TRABALHADOR EVENTUAL E TRABALHADOR TEMPORÁRIO

Por:   •  2/5/2018  •  4.264 Palavras (18 Páginas)  •  279 Visualizações

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Consideramos de suma importância essas regras especiais para os deficientes, pois, como bem sabemos, o desenvolvimento de algumas pessoas com deficiência dá-se de forma e velocidade peculiares, e em certos casos em épocas diferentes da vida. Portanto, estender por mais de dois anos o contrato e permitir que deficientes com mais de 24 anos sejam contratados como aprendizes demonstrou uma bem-vinda sensibilidade por parte do legislador.

No artigo 429, consta a obrigatoriedade da contração de aprendizes. Independentemente de sua natureza, os estabelecimentos serão obrigados a contratar aprendizes na porcentagem mínima de 5%, respeitando o máximo de 15%, contados do número de trabalhadores com funções que demandem formação profissional. O parágrafo 1º estabelece que, no cálculo da porcentagem, as frações de unidade corresponderão à contratação de um aprendiz. O parágrafo 1º-A, por sua vez, define que a entidades sem fins lucrativos que objetivam à educação profissional estão eximidas de respeitar os limites do caput. Além desta exceção, há também a disposta no inciso III do artigo 51 da Lei Complementar 123/2006, pela qual as empresas de pequeno porte e as microempresas ficam dispensadas de contratar aprendizes.

Quanto às entidades qualificadas em formação técnico-profissional, a regra está no artigo 430 da Consolidação, o qual permite que, na falta de oferta suficiente de vagas por parte dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (v.g. SENAI, SENAC, SENAR), outras entidades devidamente qualificadas ministrem os programas de aprendizagem, desde que sejam Escolas Técnicas de Educação (inciso I) ou entidades sem fins lucrativos que visem à assistência e educação profissional do adolescente (inciso II), sendo que estas últimas devem estar cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O parágrafo 2º do artigo garante a concessão de certificado de qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o curso de aprendizagem com aproveitamento. O parágrafo 3º outorga ao Ministério Público do Trabalho a competência para avaliação das entidades referidas no inciso II deste artigo.

O artigo 431 da CLT dispõe que a contratação do aprendiz pode ser feita pela empresa na qual ocorrerá a aprendizagem, ou ainda pelas entidades descritas no inciso II do artigo 430. Conforme bem salientou Sérgio Pinto MARTINS (2009, p. 617), a redação do artigo é confusa e dá margem a dúvidas. Não obstante, parece-nos correta a interpretação do artigo dada por Aline Monteiro de Barros. Segundo a autora, pelo artigo entende-se que, caso o aprendizado seja realizado na entidade do inciso II, essa aprendizagem não gerará vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços (BARROS, 2016, p. 379). Além disso, a ressalva de Martins é igualmente interessante, pela qual o autor (MARTINS, 2009, p. 617) afirma que, independentemente do disposto no artigo 431, se estiverem presentes os requisitos da relação empregatícia, poderá haver o reconhecimento de vínculo empregatício, por força do princípio da primazia da realidade sobre a forma.

Os dois últimos artigos da CLT específicos sobre o contrato de aprendizagem são os artigos 432 e 433. No artigo 432 consta o limite máximo de 06 horas diárias para a jornada do aprendiz, além de constar também a vedação da prorrogação e da compensação de jornada aos aprendizes. O parágrafo 1º deste artigo permite que o limite do caput chegue a 08 horas diárias para os aprendizes com ensino fundamental concluído, desde computadas nestas 08 as horas destinadas à atividade teórica.

O artigo 433 da CLT expõe as possibilidades de extinção do contrato de aprendizagem. O contrato será extinto ao seu término, quando o aprendiz completar 24 anos de idade (salvo os deficientes), quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (ressalvados os deficientes aos quais não forem providos apoio e acessibilidade), falta disciplinar grave, ausência escolar injustificada que importe em perda do ano letivo, ou ainda a pedido do próprio aprendiz. O parágrafo 2º deste artigo faz ainda uma última ressalva: à extinção do contrato de aprendizagem não se aplicam as disposições dos artigos 479 e 480 da CLT.

Sobre a extinção, DELGADO (2015, p. 609) afirma que o rol do artigo 433 não é numerus clausus, pois, segundo o autor, o aprendiz poderia manejar as hipóteses de rescisão indireta previstas no artigo 483 da CLT. Ainda sobre a extinção do contrato de aprendizagem, para Aline Monteiro BARROS (2016, 380) a redação do artigo 433, em conjunto com revogação do parágrafo 2º do artigo 432, corrobora a tese de que não há justa causa em nenhuma das hipóteses de extinção do artigo 433.

Ainda que não conste expressamente na CLT, o empregador tem a obrigação de recolher, a título de FGTS em favor do aprendiz, 2% da remuneração paga ou devida ao aprendiz no mês anterior. Além de constar no artigo 65 da Lei 8.069/1990 a garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários ao aprendiz, há expressa determinação do recolhimento do FGTS no parágrafo 7º do artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, bem como no parágrafo único do artigo 24 do Decreto 5.598/2005.

Comentário importante a fazer sobre o contrato de aprendizagem diz respeito à estabilidade provisória para a gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Acreditamos que não há óbice à concessão da estabilidade, e, para corroborar esta posição, colacionamos decisão do TRT4 que concedeu a estabilidade à aprendiz.

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. As disposições contidas na alínea "b", do inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, visam a proteção do nascituro e aplicam-se aos contratos por prazo determinado, hipótese do contrato de aprendizagem, por aplicação do item III, da Súmula nº 244 do TST. (RO-0020116-57.2014.5.04.0662, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 3ª Turma, Rel. Ricardo Carvalho Fraga)

Válida, ainda, a menção a certas regras do Decreto 5.598/2005, o qual sofreu recentes alterações graças ao Decreto 8.740/2016. Aí estão garantidos ao aprendiz direitos como férias (artigo 25) e vale-transporte (artigo 27), dentre outras disposições. Entre estas disposições, destacamos o artigo 5º e seu parágrafo, dos quais extrai-se que o descumprimento das disposições legais importará na nulidade do contrato de aprendizagem e, consequentemente, no reconhecimento de vínculo empregatício. Entretanto, essa regra não será aplicada às pessoas jurídicas de direito público. Além disso, o artigo 12

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