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AÇÃO TRABALHISTA: EMPREGADA DOMÉSTICA

Por:   •  5/11/2017  •  1.251 Palavras (6 Páginas)  •  373 Visualizações

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Já o artigo 3º da CLT, preza a seguinte redação: ‘’Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.’’

Neste sentido, os requisitos para reconhecimento de vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, não eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade. Inicialmente, o serviço prestado deve ser atribuído à uma pessoa física, para que o vínculo seja reconhecido. Tratando-se da não eventualidade, deve ser reconhecida com base no horário de trabalho da requerente, qual seja, das 8h às 17h, de segunda à sexta. Do mesmo modo, a subordinação, pois Gislaine era subordinada da empregadora, sujeita à ordens da mesma. A onerosidade é caracterizada pelo trabalho remunerado, também devendo ser reconhecido este requisito com base nos salários mensais que a requerente recebia, no valor de um salário mínimo. Por fim, quanto à pessoalidade, quer dizer que só a Sra. Gislaine é quem pode prestar o serviço contratado, de modo que assim era feito.

Acerca do reconhecimento de vínculo empregatício, cita-se o julgado in verbis:

‘’VINCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. Presentes os requisitos constantes do art. 3º da CLT (não eventualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade) na relação mantida entre o autor e réu, necessária a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo de emprego. (TRT/12ª Região. Ac. nº 8113/2005, Proc. nº 00988-2004-020-12-00-8, Rel. Juiz Gilmar Cavalheri, publicado no DJ/SC em 06/JUL/05, pág. 249).’’

O contrato de trabalho é um contrato-realidade, conforme o princípio da Primazia da Realidade, conforme artigo 9º da CLT. Quando ocorre algum conflito entre a forma e a realidade, entende-se que prevalece a realidade. A documentação produzida durante todo o contrato de trabalho tem realidade relativa, que pode ser afastada com outros meios de prova, o que não é o caso. A requerente, além de possuir todos os extratos de salários pagos pela empregadora, é capaz de trazer testemunhas que também podem comprovar a relação de emprego nítida que as partes possuíam.

Também importante citar o artigo 442 da CLT, o qual traz que: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” Acordo tácito ou expresso correspondente – vinculado à relação de emprego, significa dizer que, havendo relação de emprego, existirá contrato de trabalho, e consequentemente, incide toda regulamentação imposta pela legislação trabalhista. Ressalta-se que mesmo sem acordo, pode haver relação empregatícia, pouco importando se existe ou não a CTPS assinada, visto que, preenchidos os requisitos da relação de emprego, o vínculo empregatício deve ser reconhecido.

De tal forma, Excelência, fica evidente o vínculo empregatício que as partes possuíam, de forma que deve ser reconhecido, pretendendo, o reclamante, a condenação da reclamada ao pagamento de todas as vantagens previstas em Lei e Convenção Coletiva.

- PEDIDOS

Pelo exposto, o reclamante requer a condenação da reclamada, com base nos seguintes pedidos:

a) Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, no período de 1997 até 2014, com a consequente anotação da CTPS na função de manicure, cujo percebimento do salário seja igual a um salário mínimo;

b) A condenação da reclamada para efetuar o pagamento dos seguintes direitos:

c) aviso prévio proporcional – Lei 12.566/11;

d) férias com 1/3;

e) 13º salário;

f) FGTS com multa de 40% indenizatório.

g) Aplicação da Multa prevista no Art. 467 da CLT;

h) Aplicação da multa prevista na CLT do Art. 477;

i) Honorários advocatícios e custas processuais

j) Concessão da justiça gratuita

k) Notificação da reclamada para comparecer na audiência sob pena de confissão e revelia;

l) Provas a serem produzidas.

m) Valor da causa – R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para efeitos legais.

Pede

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