CONTESTAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE E USUCAPIÃO
Por: Evandro.2016 • 3/12/2018 • 1.544 Palavras (7 Páginas) • 249 Visualizações
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Note-se que artigo 927 do Código de Processo Civil é expresso quanto a obrigação de o autor provar a sua posse (inciso I), bem como o esbulho praticado pelo réu (inciso II), situações que não restaram comprovadas e sequer mencionadas na petição inicial, limitando-se os autores a juntar documento comprobatório da propriedade.
No mesmo sentido, o §2º do art. 1210 do CC/02, adotando o conceito de melhor posse, defendido pela Teoria Sociológica da Posse, deixa claro não só a impossibilidade da defesa do direito possessório com base na propriedade, mas também que merece proteção aquele que tem, como dita, a melhor posse, verbis::
“§2º - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Sendo assim, a presente ação não é adequada para garantia de eventual direito do autor, já que os herdeiros nunca tiveram a posse. Ausente o elemento adequação, que deve ser entendido como pertinência objetiva da tutela, falta aos Autores o interesse processual na presente demanda, devendo o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
IV – No Mérito
Indubitavelmente o Réu ocupa o LOTE 08 de forma mansa e pacífica, e considerando a transferência da posse realizada por seu genitor, há mais de 30 (anos) anos.
Além disso, o Réu em momento algum alega que possuía a posse, tornando a afirmação do autor inconteste, de sorte em que, apenas por tal fato o pedido já seria merecedor do julgamento de improcedência.
Ocorre que como se verá, o Réu já se tornou o legítimo proprietário, e, ainda que não o fosse, faria jus ao direito de retenção pelas benfeitorias, senão vejamos
IV.1) Do Usucapião em Defesa
É certo que as ações possessórias têm natureza dúplice, pois como se constata pelo artigo 922 do Código de Processo Civil, é possível formular pedidos na contestação. É certo, ainda, que na contestação da ação possessória pode-se também alegar prescrição aquisitiva, como se verifica, inclusive, pelo teor da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal.
Inconteste, ainda, que o possuidor pode acrescer a seu posse a de seus antecessores, desde que todos estejam de boa-fé e com justo título.
Nesse diapasão, temos que a hipótese está expressamente descrita nos artigos 1242 e 1243 do Código Civil, verbis:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Resta configurado, portanto, o usucapião, o qual é verdadeira questão prejudicial ao direito alegado pelos Autores.
Assim, comprovada a prescrição aquisitiva em favor do Réu, cabível o reconhecimento da usucapião alegada em defesa, julgando-se IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse.
IV.2) Do Direito a Indenização e Retenção pelas Benfeitorias
Se superados os argumentos anteriores, certo é que o Réu vêm investindo no imóvel objeto da lide ao longo desses anos de posse direta – não considerando assim, o tempo de seus antecessores – tendo lá iniciado as obras com a existência de um alicerce, conforme já afirmado pelo próprio autor.
Construiu ainda, o muro, colocou o portão, o padrão de energia, dentre outras.
Neste contexto, o artigo 1.219 do Novo Código Civil, assegura ao possuidor de boa-fé, como é o caso do Réu, o direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, como todas apresentadas, podendo exercer o direito de retenção enquanto não for indenizado.
Logo, estando provado nos autos que o Réu é possuidor de boa-fé, tem o mesmo direito de ser devidamente indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis que realizou no imóvel, tendo, em conseqüência o direito de retenção pelo valor das mesmas.
V – Do Pedido
Ante o exposto, requer a V. Exa.:
a) a concessão da Gratuidade de Justiça;
b) seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao em relação ao pedido de reintegração do LOTE 07, devendo o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC em relação ao referido imóvel.
c) seja extinto o presente feito ser sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, tendo em vista a ausência do elemento adequação, que deve ser entendido como pertinência objetiva da tutela, o que importa na falta do interesse processual na presente demanda;
d) seja julgado improcedente o pedido autoral, reconhecendo que o Réu possui a melhor posse do imóvel e reconhecendo o usucapião alegado em defesa nos termos dos artigos 1242 e 1243 do Código Civil;
e) seja o Autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes sendo recolhidos em favor do CEJUR/DPGE;
f) Subsidiariamente, caso seja julgado procedente o pedido, seja reconhecido o direito de indenização
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