CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO
Por: kamys17 • 20/12/2018 • 3.121 Palavras (13 Páginas) • 287 Visualizações
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- DO DIREITO
- Verifica-se de plano a insubsistência e a fragilidade dos documentos anexados ao processo para apoiar a tese sobre a ação de cobrança de determinados meses aludidos, conforme será demonstrado a seguir.
- A documentação anexa pela reclamante não comprava o valor do montante ‘supostamente’ devido, pois requer R$ 11.035, 24 (onze mil, trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e não discrimina como chegou nesse cálculo desmedido. Dado que o requerido só reconhece a falta do pagamento do aluguel com vencimento em 14/12/2016 e ainda no montante de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais) correspondente a 03 (três) salários mínimos, que foi este o valor acordado pelas partes a partir de maio de 2016 (dois mil e dezesseis).
- Ainda pelo desencontro de informações constantes na inicial que relata que o requerido não efetuou o pagamento do aluguel com vencimento em 10/10/2016 sendo que foi juntado nos próprios documentos da exordial o recibo pertinente a esse mês. Por outro lado, aduz que a cobrança é indevida, eis que o débito inexiste, eis que o pagamento foi efetuado mediante entrega do valor. Para comprovar sua alegação, junta cópia do recibo anexado (Doc. 04) que até já se encontra na inicial. Sendo então perceptível notar que é uma cobrança indevida, caracterizando litigância de má-fé, pois a requerente está tentando coagir o requerido a pagar uma divida que já foi paga e que ambos possuem recibo. O Código Civil Brasileiro é taxativo quanto à proibição de cobranças indevidas e ainda estipulando que possui direito ao dobro do que foi cobrado, in verbis artigo 940, do CC:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. (grifo nosso)
- O art. 940 do Código Civil em vigor (antigo art. 1.531 do CC/1916) é bastante claro ao prever a sanção da restituição em dobro ao credor que demandar o devedor por dívida já quitada. Conforme se depreende da leitura da regra, duas são as situações possíveis: (i) o credor pretende receber dívida já paga, hipótese em que responderá pagando ao devedor o dobro do que lhe houver cobrado e (ii) o credor pretende receber mais do que lhe é devido, caso em que responderá pagando ao devedor o excesso cobrado. Como a requerente está configurada nas duas hipóteses do artigo mencionado, por ter cobrado indevidamente os alugueis 10/10/2016 e 10/11/2016 o valor devido pela mesma será o dobro dos dois meses (um mês R$2.640,00) que será R$ 10.560,00 (dez mil e quinhentos e sessenta reais) e ainda pelo excesso cobrado além do estabelecido no aditivo verbal do contrato que resultaria no saldo de R$ 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta reais).
- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- A cobrança de divida já paga faz presumir a conduta maliciosa do credor, ou seja, sua má-fé Nos dizeres de Adroaldo Leão, “não pode a parte ou seu procurador invocar a tutela jurisdicional para prejudicar outrem ou desvirtuar a finalidade do seu direito. O abuso existe, mesmo não tendo havido dano à parte contrária” (LEÃO, Adroaldo. O Litigante de Má-fé. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 11). O credor, mesmo sabendo que o débito fora devidamente quitado pelo devedor, ainda assim movimenta o Judiciário e busca de pretensão ilegítima. Então nada mais justo do que punir-se aquele que movimenta a máquina judiciária injustificadamente.
- Ressalta-se que alegações indevidas, infrutíferas e sem nenhum respaldo jurídico ou embasada por documentação hábil comprobatória, apenas tratando-se de alegações vãs, aleatoriamente formuladas com intuito de macular a ilibada honra da parte que pleiteia judicialmente apenas a percepção daquilo que lhe é devido, configura a denominada litigância de má-fé, deste modo encontra-se nos artigos 79 e 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, de 2015:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
- A requente deduz pretensão, amparada em documentos e fatos que estão se contradizendo, pois a inicial requereu o pagamento das parcelas com vencimento em 10/10/2016 e 10/11/2016 e na notificação extrajudicial possui data diversa que seria 10/11/2016 e 10/12/2016, denota-se que está utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal.
- Desse modo, deve ser condenada por litigância de má-fé, na forma do artigo 81, do Novo Código de Processo Civil:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (grifo nosso)
- Face ao exposto, requer-se a condenação da requerida no pagamento de multa.
- DA COBRANÇA INDEVIDA
- Em razão do princípio da Boa-fé e do affectio contractus, é necessário que se tenha um prazo moral razoável para que o devedor tenha um tempo mínimo de se organizar os trâmites necessários para a concretização do pagamento de sua dívida. Então é obvio que a cobrança antes do vencimento constitui prática ilegal que implica em violação a estes princípios. O Código Civil ainda estipula uma sanção para aquele que demandar o devedor antes do devido prazo:
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
- Corroborando ainda mais que o ordenamento jurídico é veemente contra qualquer meio de cobrança indevida ou em excesso a Lei 8.245/1991 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, traz em seu artigo 42, inciso I está oposição:
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples
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