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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  5/11/2018  •  2.634 Palavras (11 Páginas)  •  244 Visualizações

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AS COMPETÊNCIAS EM ESPÉCIE

Relacionadas a competência legislativa, este trabalho revela as variações das competências na esfera legislativa, ao tempo que, não buscando esgotar o tema, mas sim criar instrumentos para o entendimento e tentar desvendar os meios utilizados pelos entes federativos na busca de soluções para evitar o conflito de competências, tema básico deste relato.

1) Competências Exclusivas: São competências exclusivas do órgão central da federação, a União. Indicada no artigo 21 da Constituição Federal:

I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II – declarar guerra e celebra paz;

III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V – decretar o estado de sitio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comercio de material bélico;

VII – emitir moeda;

Além de outras e diversas atribuições exclusivas e que estão comtempladas no artigo 21, entre os incisos I e XXV, da Constituição Federal de 1988.

Uma característica marcante dessa espécie de competência, assegurada pelo constituinte ordinário, é que não há possibilidade de qualquer delegação, pois os incisos do artigo 21 descreve, como vimos supracitados, atividades exclusivas ao órgão central em um sistema federativo.

A consolidação do entendimento do verdadeiro significado da competência exclusiva, passa por duas importantes características; que são a atividade inerente ao órgão central

[pic 3]

4 – Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, p. 155.

5 - Manoel Jorge e Silva Neto, Curso de Direito Constitucional, p. 306.

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em uma federação e, consequentemente, a indelegabilidade absoluta das atribuições.

2) Competências Privativas: É o que prescreve e compreende as competências privativas da União em legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II – desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; (...)

Além de outras e diversas atribuições exclusivas e que estão comtempladas no artigo 22, entre os incisos I e XXIX, da Constituição Federal de 1988.

O artigo 22 da Constituição, prevê também, em seu paragrafo único que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas nesta artigo”.

Assim, diferentemente do artigo 21 da CF/88, que fixa competências de natureza indelegável à União, o artigo 22 do mesmo diploma legal, define as competências privadas, que caracteriza-se pela delegabilidade. Entretanto, os incisos do artigo 22, conclui que as atividades restritas a União não possuem o caráter de atividade. Mas havendo delegação, continua à União, detendo a exclusividade da atividade legislativa.

a) Requisitos À delegação da competência privativa: Alguns requisitos indispensáveis a delegação legislativa por parte dos Estados-membros devem ser seguidos, como:

- Requisito formal: delegação expedida através de lei complementar, com adoção de ritos prescritos para a lei delegada;

- Requisitos materiais: autoriza-se legislar apenas sobre questões especificas das matérias tratadas nos incisos do artigo 22 da CF/88;

- Requisitos implícitos: destina-se a todos os Estados-membros e ao Distrito Federal, tendo caráter genérico da norma de delegação.

Sobre a lei complementar apresenta requisitos que deve ser seguidos para reputar a pretendida delegação. Qualquer delegação legislativa referente a matéria prevista no artigo 22 da Constituição deverá ter o consentimento do Congresso Nacional. Sendo que a lei complementar necessita de maioria absoluta para a aprovação (artigo 69 da CF/88). Além de que, em hipótese de delegação, aplica-se as prescrições constitucionais referentes a lei delegada – artigo 68, parágrafos 1º e 3º da CF/88.

Outras imposições da norma constitucional refer-se a extensão da autirização delegada aos Estados à legislar. Significa que a lei complementar everá abranger a totalidade dos entes federados, impedindo o favorecimento de algumas unidades em prejuízo das demais.

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Segundo André Ramos Tavares:

“alguns autores, como Fernanda Dias Menezes de Almeida, considera-na inevitável, tendo em vista a necessidade de conceder tratamento paritário entre os entes federativos, sendo vedada qualquer forma de discriminação, em nome do federalismo simétrico. Outros autores, como André Luiz Borges Netto, consideram a delegação desigual possível, pois o legislado federal ’deverá estar atento para as condições e peculiaridades regionais de cada um dos

Estados-membros’. (...)” e conclui: “É preciso afastar, contudo, as conclusões acima, que se encontram em extremos opostos, justamente pela radicalização que acabam promovendo. O certo é que matérias haverá nas quais o tratamento desigual em eventual delegação traduzir-se-á em insuportável e inaceitável discriminação. Mas também se encontrarão casos nos quais a desequiparação é não só suportável como necessária, até para atender a outros ditames constitucionais, como o da redução das desigualdades sociais e regionais”. 6

Com relação aos municípios, estes não podem ser destinatários da delegação de competência para legislar sobre as matérias do artigo 22, na medida em que o dispositivo constitucional é claro: “ lei complementar poderá autorizar os Estados (...)”.

Além de que a atividade legiferante implícita no artigo 22, CF/88, está fora da

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