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COMENTÁRIOS A DECISÕES JUDICIAIS EM MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  8/11/2018  •  6.123 Palavras (25 Páginas)  •  277 Visualizações

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I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.(grifou-se).

Colaborando assim, com o entendimento de que em caso de vício de produto, a responsabilidade do comerciante (revendendor) e do fabricante é solidária.

Ainda, referiu a Colenda Câmara que, mesmo que não fosse entendido dessa forma, seria a autora enquadrada no conceito de consumidor por equiparação, em razão das circunstâncias fáticas e do uso do bem, segundo o artigo 2º, § único, do CDC:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Para os julgadores, o fornecimento dos móveis configura relação de consumo, sendo o autor destinatário final do produto fornecido a tal mercado, por meio de remuneração, nos termos do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, §2, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, as fotografias encartadas e a certidão do oficial de justiça acostada nos autos não deixam dúvida de que os móveis, fabricados pela Unicasa e revendidos pela C. Hoffmann se revelaram inadequados ao fim a que se destinavam.

Referiram os julgadores, também, ao procurar a C Hoffmann para a aquisição do mobiliário residencial, o autor confiou no nome do produto fabricado pela apelante, ou seja, na marca Dell Anno, acreditando que a sua credibilidade no mercado de consumo levaria à excelência na execução do mobiliário. Assim, inobstante a ausência de contratação direta entre o consumidor e o fabricante, a ligação entre eles decorre da confiança que o comprador depositou quando escolheu, entre as várias disponíveis no mercado, a marca Dell Anno para a execução dos móveis de sua residência. Tratando-se de vício de qualidade, a regra é a da solidariedade de todos os membros da cadeia de fornecimento, seja pelo disposto no art.7º, parágrafo único, seja pelo disposto no art. 18 e no art. 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor:

O Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

No caso concreto, não há dúvida que, juntamente com o revendedor, a fabricante é responsável pelos danos ocasionados pela má execução dos móveis, devendo envidar todos os esforços para reparar o prejuízo sofrido pelo autor, inclusive o de ordem moral. O vício de qualidade do produto não permite que o comprador o utilize na forma desejada, revelando-se inadequado ao fim a que se destina. Dessa impossibilidade de utilização do produto é que decorre a frustração das expectativas do consumidor.

O artigo 18, segundo os julgadores, é claro quanto à faculdade do consumidor de, nos casos em que o vício não é sanado em 30 dias, exigir a substituição do produto, a devolução da quantia paga devidamente atualizada ou ainda o abatimento proporcional do preço. Esse seria um direito potestativo do consumidor, ao qual o fornecedor tem de se sujeitar, sem exceções.

No que se refere ao dano moral, por sua vez, a Câmara concluiu que o sofrimento dos autores ultrapassou o mero dissabor, exigindo inúmeros contatos a ambas as requeridas, sem que o problema fosse solucionado, o que teve reflexo na vida de toda a unidade familiar. Para os julgadores, tal fato violaria a confiança legítima do consumidor nas relações consumeristas, em afronta à função do contrato, reconhecida pela Nova Teoria Contratual.

Aferiu-se que, como a Unicasas não participou da conciliação, em que foi arbitrada a multa, apesar do deferimento de antecipação de tutela, até o momento do julgamento os vícios não haviam sido solucionados, porém a multa para a ré Unicasas passa a incidir a contar da sentença.

Por todos esses fundamentos, em 24 de agosto de 2016, a 20ª Câmara de Direito Cível do TJ-RS, por unanimidade, deu parcial provimento a apelação, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos já referidos supra.

II – Análise da decisão

A meu ver, a decisão proferida pela Colenda Câmara revela-se em perfeita sintonia com os mais recentes posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários em matéria de direito do consumidor, notadamente a Teoria Finalista e a Nova Teoria Contratual.

A primeira teoria supracitada, vale dizer, foi empregada corretamente pelos julgadores já na discussão acerca da legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação. Segundo a Teoria Finalista, considera-se consumidor o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física.[1] Tal ideia, além de largamente utilizada pela jurisprudência brasileira, está de certa forma consolidada não apenas na definição de consumidor exposta no artigo 2º do diploma consumerista, mas também em seu artigo 3º, que trata do consumidor por equiparação. No caso concreto, considerando que a coautora é considerada responsável solidária, tratando-se de bem móvel com vício, a parte é perfeitamente legítima para figurar como ré na ação, ainda que não seja o comerciante.

Nota-se, portanto, que o caso em questão se trata de uma demanda nitidamente consumerista, sendo perfeitamente justificável a decisão, conforme disposto no artigos do Código de Defesa do Consumidor. A partir de tal medida, foram resguardados os principais princípios dispostos no CDC, sobretudo o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, o qual, diante do fornecedor, é hipossuficiente principalmente do ponto de vista técnico.

Ainda, considero de suma importância os dizeres do Relator ao afirmar que as alternativas ao consumidor em relação ao vício do produto constituem direito potestativo do consumidor, ao qual o fornecedor deve invariavelmente se sujeitar. Tal entendimento encontra respaldo na obra de doutrinadores como Rizzatto Nunes, o qual afirma que:

“é

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