CAUSA DE PEDIR / PEDIDOS / CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E LITISCONSÓRCIO
Por: Kleber.Oliveira • 17/7/2018 • 4.197 Palavras (17 Páginas) • 289 Visualizações
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causa de pedir remota (fato constitutivo do direito do autor) e próxima (ato ou omissão contrária ao ordenamento jurídico) (inciso III). Observo que o fundamento jurídico não se confunde com o fundamento legal, sendo a indicação deste dispensável em decorrência do aforismo iura novit curia. Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Quando o autor na inicial faz aparentemente um pedido, na realidade, estará fazendo dois: um pedido imediato, ou seja, aquilo que ele pretende do Estado, a tutela jurisdicional; e um mediato, ou melhor, o que quer receber do adversário, o bem da vida. Os dois pedidos devem constar expressamente da peça, sendo que, para o segundo, há necessidade de uma atuação muito cuidadosa do advogado do autor, pois o pedido, como já foi referido, delimita a sentença, ou seja, a resposta que o Estado pode dar; portanto, pedir adequadamente significa receber o que se pretende. Em relação ao primeiro pedido, o imediato, entende-se que, na inicial, o advogado não deve omitir a postulação de forma expressa do pedido de tutela jurisdicional e de como ela será prestada, no processo de conhecimento, através da sentença. Deve-se postular a "PROCEDÊNCIA DO PEDIDO”. O artigo 322 do novo dispositivo legal prevê a necessidade de que o pedido seja certo e estabelece hipóteses de pedidos implícitos. No artigo 324, o CPC/15 prevê que o pedido deve ser determinado e os casos em que ele será genérico. Portanto, na petição inicial é possível a formulação de diversos tipos de pedidos e de cumulações de ações. O primeiro deles é o pedido genérico. Nos três incisos do artigo 324, o legislador estabeleceu casos em que, de alguma forma, no momento da elaboração da inicial, o autor não tem condições de indicar todos os dados. Isto ocorre, por exemplo: quando se postula uma universalidade de bens fungíveis ou quando não há como estabelecer, desde logo, toda a consequência do ato ou fato ou, então, quando o autor, para saber o objeto ou valor da condenação depende da atitude do réu. No CPC/15, o legislador estendeu a possibilidade de pedido genérico à reconvenção. O pedido pode também ser alternativo, quando a satisfação da obrigação puder ocorrer de mais de um modo, conforme artigo 325 do CPC/15; ser cominatório, quando o autor, na inicial, postular que o juiz fixe uma multa, com efeito coercitivo as astreints, para as obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, conforme arts. 500 e 537 do CPC/15. Pode o pedido ser, inclusive, decorrente de obrigações de trato sucessivo ou prestações sucessivas, significando, neste caso, que as prestações serão incluídas no pedido tendo elas ou não sido formuladas de forma expressa, conforme artigo 323 do CPC/15. Na inicial é possível fazer cumulações subjetivas ou objetivas de ações. Ocorrerá cumulação subjetiva, quando houver a formação de litisconsórcio facultativo, e cumulação objetiva, quando, na mesma inicial, houver a cumulação de pedidos ou de fundamentos. Ele será facultativo, quando não for de formação obrigatória. As partes juntam-se na condição de autores ou de réus, voluntariamente, mas poderiam ingressar com as ações separadamente. O autor pode, na inicial, cumular objetivamente os pedidos de três formas: em cumulação alternativa eventual, cumulação simples ou sucessiva eventual. A primeira significa que o autor fará dois ou mais pedidos e que estabelecerá uma ordem de preferência. Assim, se fizer dois pedidos, o primeiro será o principal e o que, efetivamente, é o preferido; e o segundo, o subsidiário, ou seja, aquele postulado para a hipótese de não ser possível o atendimento do primeiro pedido. Aliás, a característica principal desta cumulação é o fato de que o juiz jamais atenderá aos dois pedidos. Pode-se dividir as espécies de pedido em: Pedido Imediato: é sempre certo e determinado. É o pedido de uma providência jurisdicional do Estado (Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória etc); Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei. É um bem que o autor pretende conseguir com essa providência; Pedido Alternativo: (art. 325, CPC/15) (Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial); Pedido Cumulativo: (art. 397/CPC/15) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
3. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
O novo CPC/15 traz a possibilidade de haver a cumulação de pedidos em seu art. 327 que diz É licita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão dependendo da natureza desta cumulação de pedidos, o autor pode desejar a procedência de todos eles, ou então de pelo menos um entre aqueles formulados. A cumulação própria encerra as hipóteses nas quais é admitido o acolhimento conjunto dos pedidos, e a imprópria que por fatores peculiares ao direito material controvertido, a procedência de uma pretensão exclui as demais. A cumulação de pedidos em sentido estrito é quando o autor formula mais de um pedido visando o acolhimento conjunto entre eles, esta cumulação em sentido estrito abrange a cumulação simples e a cumulação sucessiva; A cumulação simples é aquela onde o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou rejeição de outro pedido. Já a cumulação sucessiva onde o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro exemplo investigação de paternidade em sentido lato, o autor formula dois ou mais pedidos ou um pedido com dois ou mais objetos mediatos para obter um único entre eles. Tem-se também a cumulação alternativa, a pluralidade que nela existe não é de pedidos, mas de objetos (medidas do pedido é um caso de procedência, é a vontade da parte que determina qual dos possíveis resultados práticos se atingirá). O ilustre José Rogerio Cruz e Tucci expressa sobre a cumulação alternativa de pedidos:
Na cumulação alternativa, pelo contrário o demandante deduz mais de um pedido na petição inicial, mas não manifesta preferencia no acolhimento de qualquer um deles, na verdade redunda indiferentemente para o autor qual dos pedidos formulados será
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