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Breve Histórico da Seguridade Social

Por:   •  16/7/2018  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  284 Visualizações

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Além disso, essa Constituição tornou a previdência social um ramo autônomo, desvinculando-a do Direito do Trabalho, como também, possibilitou que funcionários públicos pudessem se aposentar voluntariamente após 35 anos de tempo de serviço ou por invalidez e da aposentadoria compulsória aos 70 anos. Ainda, estabeleceu a paridade entre os vencimentos dos funcionários e o valor dos proventos que a ele deveriam ser pagos.

Com a Constituição de 1967 e a de 1969, que se deram durante a ditadura militar, os direitos individuais foram violentamente restringidos, no entanto, durante esse período melhorias nos direitos sociais foram efetuadas, como: seguro de acidente incorporado pela previdência (Lei 5136/67), aposentadoria de mulheres após 30 anos de serviço; e exigência de custeio para o instituição de novos benefícios.

Durante esse período, ainda, a previdência deixou de, apenas, beneficiar funcionários públicos, passando a atender funcionários da iniciativa privada, além de trabalhadores rurais e domésticos.

Destaca-se que foi durante o período de exceção que se passou a incorporar como funções do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social as atividades de previdência, assistência médica e social, além da gestão administrativa, financeira e patrimonial.

Por fim, chega-se a Constituição de 1988, que além de manter essas conquistas passa a tratar da seguridade com extrema exaustão, buscando ser uma norma dirigente e, portanto, definidora dos objetivos que devem ser conquistados pelos Direitos Sociais, os quais ganharam um capítulo específico, que é tratado do art. 193 ao art. 232, CF/88.

Nela, a seguridade social, termo adotado pela constituinte de 1988, pautado no vocábulo espanhol ”seguridad”, passa a ser o principal tema do capítulo “ Ordem Social”, sendo ainda, elevada a classificação de cláusula pétrea (não pode ser retirada do ordenamento), além de se tornar possibilitadora da efetivação dos Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, os quais são elencados no art. 3° da CF/88.

Apenas ressalva-se que na Constituição atual, embora a seguridade abranja a previdência, assistência e saúde, outras finalidades de cunho social também são relevantes, como a educação, desporto, família, entre outras, embora dos temas da Ordem Social, a seguridade é o que se destaca.

Por previdência social, entende-se o seguro coletivo, contribuitivo, compulsório, de organização estatal (INSS), organizado no regime financeiro de repartição simples, que deve conciliar este regime com a busca do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF/88).

Por saúde, entende-se como direito de todos que deve ser prestado, obrigatoriamente, pelo Estado (art. 196,CF/88). Dessa forma, o atendimento pela rede pública de saúde (SUS) independe de contribuição.

Por assistência social, entende-se a prestação de auxílio para quem necessitar (art. 203, CF/88), ou seja, todas as pessoas que não possuírem condições de manutenção próprias. Logo, assim como a saúde é prestada independentemente da contribuição, e a previdência a exige, o requisito para aprestação de assistência é a necessidade.

Dessa forma, entende-se que a proteção social – forma de a sociedade se proteger dos infortúnios da vida que causam perda da capacidade de sustento – foi extenuada até chegar na proteção total, atender às pessoas em todos os momentos de necessidade (seguridade social), o que se dá com o aumento da responsabilidade do Estado, que passa a ter deveres positivos e ser obrigado a zelar pelo bem-estar social.

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