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Ação de Alimentos NCPC

Por:   •  28/4/2018  •  2.448 Palavras (10 Páginas)  •  302 Visualizações

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de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

Os menores ainda são amparados pelo Código Civil que menciona que mesmo com a dissolução do vínculo conjugal, os direitos e deveres dos pais com relação aos filhos, não serão modificados, conforme dispõem os artigos 1579, 1634, I e II, 1690, 1695 e 1696.

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Art. 1696. O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

A doutrina ensina que:

“Duas são as hipóteses de alimentos devidos pelos pais em relação aos filhos. A primeira é oriunda do poder familiar, que perdura até os 18 anos; a outra é oriunda do parentesco, de vínculo vitalício, durante a maioridade do filho, cuja necessidade de alimentos deve ser comprovada .

A obrigação de alimentar em razão do poder familiar é, portanto, temporária, permanecendo até o filho completar 18 anos ou emancipar, sendo presumida a necessidade pela própria lei, cabendo ao pai comprovar que o filho não possui necessidade e pode prover seu próprio sustento com trabalho ou rendimento suficientes .

A jurisprudência traz:

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - FILHO MENOR - FIXAÇÃO - BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - EFEITOS DA REVELIA - PROVA. Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorrem dos deveres inerentes ao poder familiar. Sua fixação deve se dar na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (binômio possibilidade/necessidade). Diante da total ausência de elementos que permitam ao juiz aferir a verossimilhança das afirmações da autora, não deve ser aplicada a pena da revelia pura e simplesmente, pois o magistrado há de buscar, na medida do possível, a verdade real, e não a verdade processual, para que alcance, de forma mais substancial, a justiça no caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.14.014466-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/0015, publicação da sumula em 12/08/2015)

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - FILHO - FIXAÇÃO - BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. Os alimentos devidos pelos pais aos filhos decorrem dos deveres inerentes ao poder familiar. Sua fixação deve se dar na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (binômio possibilidade/necessidade). (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.025245-6/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2015, publicação da sumula em 30/07/2015)

Portanto, considerando que a contribuição devida pelo pai, deve ser proporcional as necessidades dos filhos, o importe a ser fixado deverá ser de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

3.2. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

A lei 5.478/68 que dispõe sobre a Ação de Alimentos traz em seu texto defesa para o pedido de alimentos provisórios visto que, há provas contundentes de parentesco entre os menores e o requerido. Tal ação tem como objetivo promover o sustento dos filhos na pendência da lide. Pode-se ver pelo art. 4º, caput e art. 13, § 3º:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Art. 13, § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

Resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora da menor.

Como cediço, a fixação de alimentos provisórios exige observância ao binômio: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, evoluindo, hodiernamente, doutrina e jurisprudência para se adotar o trinômio "proporcionalidade-possibilidade-necessidade".

A jurisprudência ainda traz a defesa dos menores na fixação de alimentos provisórios:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na fixação de pensão alimentícia, deve ser observado o binômio necessidade e capacidade, de modo que não se fixe um valor aquém das necessidades do alimentando nem além da capacidade do alimentante. 2. Entende-se que ônus do sustento dos filhos compete a ambos os genitores, devendo a mantença dos filhos ser dividida de forma que cada um contribua na medida da própria disponibilidade financeira. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.15.022790-5/001, Relator (a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA

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