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Contestação Idade Rural

Por:   •  25/12/2017  •  2.958 Palavras (12 Páginas)  •  364 Visualizações

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Esse, aliás, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 149 que assim prescreve:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Grifo nosso).

E mais, o reconhecimento de tempo de serviço rural deve ser lastreado em elemento material contemporâneo aos fatos a comprovar, conforme prevê o art. 62 do Decreto n.º 3.048/99:

“A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado”.

Ainda nesse sentido, dispõe a Súmula 34 da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais que: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

Por sua vez, a Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/08, define segurado especial e regime de economia familiar, nos seguintes termos:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)”.

No caso, Excelência, há que se perquirir, inicialmente, se a parte autora logrou êxito em comprovar o requisito etário (60 anos – homem / 55 anos – mulher).

Uma vez comprovado o requisito etário, passa-se à análise acerca do preenchimento dos demais requisitos, em especial o período legal de carência, cuja impugnação ora formulamos nos termos a seguir.

III.2 – DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

Excelência, documentos confeccionado meses após a DER não possuem o condão de servir de início de prova material para o cumprimento da carência, consoante jurisprudência pátria.

Desse modo, Excelência, apesar de não se exigir prova material para todo o período de carência, a parte autora não conseguiu trazer ao juízo provas documentos que firmem o início do seu labor há mais de 15 (quinze) anos, não restando comprovado assim o cumprimento da carência para a concessão do benefício pleiteado.

Merecem ser refutados, igualmente, os documentos de titularidade de imóvel rural que não sejam apresentados em sua integralidade, não se podendo, sequer, verificar quais as datas das suas respectivas emissões; bem como os documentos de propriedades rurais de titularidade de terceiras pessoas, os quais não podem ser reputados como elementos de prova também em favor de terceiras pessoas que não os respectivos titulares.

Doravante, sobre a impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal, segue a jurisprudência:

“TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 155209220144019199 (TRF-1)

Data de publicação: 18/08/2014

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORRURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213 /91. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL AMPLAMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. CNIS. VINCULO URBANO. PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39 , I , da Lei 8.213 /91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2. A jurisprudência não tem aceitado como início razoável de prova material, a que se refere o art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, documentos, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, eis que retificável a qualquer tempo; carteira de filiação ao sindicato rural, sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; documentos públicos em nome da parte autora, consignando outras profissões e não a de rurícola; prontuário médico, que possui natureza meramente declaratória; certidão de nascimento da parte autora, com a informação de ter nascido em zona rural, entre outros. 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios do exercício de atividade rural, uma vez que consta dos autos: certidão de casamento, realizado em 02/03/1988, em que se verifica a ocupação profissional dos genitores como funcionário público e do lar; carteira de trabalho, com anotação de vínculos empregatícios em atividades urbanas, nos cargos: ajudante de cozinha, zeladora, copeira, auxiliar de cozinha e cozinheira; contrato particular de comodato, assinado em 01/07/1998, sem firma reconhecida; e CNIS apresentado pelo INSS, em nome da própria requerente, constando vínculos urbanos, por longo período (1983 a 2002), o que descaracteriza a condição de trabalhadora rural que a lei quis amparar. 4. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). 5. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213 /91, para a obtenção do referido benefício. 6. Apelação da parte autora a qual se nega provimento...”

Portanto, não fará jus à concessão do benefício quem apresentou somente prova exclusivamente testemunhal.

Impende ainda

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