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AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS

Por:   •  11/5/2018  •  3.240 Palavras (13 Páginas)  •  265 Visualizações

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Neste aspecto há importante inovação no novo Código Civil, presente no parágrafo único do artigo 927. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do novo código em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo da nova jurisprudência. Nesse preceito há, inclusive implicações de caráter processual que devem ser dirimidas, mormente se a responsabilidade objetiva é definida somente no processo já em curso.

A legislação do consumidor é exemplo mais recente de responsabilidade objetiva no ordenamento. Portanto, o âmbito da responsabilidade sem culpa aumenta significativamente em vários segmentos dos fatos sociais. Nesse diapasão, acentuam-se, no direito ocidental, os aspectos de causalidade e reparação do dano, em detrimento da imputabilidade e culpabilidade de seu causador. Daí porque, por exemplo, o novo código estampa a responsabilidade do incapaz; a possibilidade de seu patrimônio responder por danos por ele causados, ainda que de forma mitigada (artigo 928).

Na responsabilidade objetiva, há pulverização do dever de indenizar por um número amplo de pessoas. A tendência prevista é de que no contrato de seguro se encontrará a solução para a amplitude de indenização que se almeja em prol da paz social. Quanto maior o número de atividades protegidas pelo seguro, menor será a possibilidade de situações de prejuízo restarem irressarcidas. Ocorre, porém, que o seguro será sempre limitado ou tarifado; optando-se por essa senda, indeniza-se sempre, mas certamente indenizar-se-á menos.

É o que ocorre, por exemplo, na indenização por acidentes do trabalho, nos acidentes aéreos e em várias outras situações. Sob esse prisma, o novo Código Civil apresenta , portanto, uma norma aberta para a responsabilidade objetiva no parágrafo único do artigo 927. Esse dispositivo da lei nova transfere para a jurisprudência a conceituação de atividade de risco no caso concreto, o que talvez signifique perigoso alargamento da responsabilidade sem culpa. É discutível a conveniência de uma norma genérica nesse sentido. Melhor seria que se mantivesse nas rédeas do legislador a definição da teoria do risco.

Reiteramos, contudo, que o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual no novo Código Civil é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, responsabilidade com culpa, pois esta também é a regra geral traduzida no caput do artigo 927.

Não nos parece, como apregoam alguns, que o novo estatuto fará desaparecer a responsabilidade com culpa em nosso sistema. A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que autorize. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito brasileiro. Em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina.

No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explica que somente pode ser definido como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de "atividade normalmente desenvolvida" por ele.

O juiz deve avaliar, no caso concreto, a atividade costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou eventual, qual seja, aquela que, por um momento ou por uma circunstância possa ser considerada um ato de risco. Não sendo levado em conta esse aspecto, poder-se-á transformar em regra o que o legislador colocou como exceção.

A Teoria da Responsabilidade Objetiva Não pode, portanto, ser admitida como regra geral, mas somente nos casos contemplados em lei ou sob o do novo aspecto enfocado pelo código Civil. Levemos em conta, por outro lado, que a responsabilidade civil é matéria viva e dinâmica na jurisprudência. A cada momento estão sendo criadas novas teses jurídicas como decorrência das necessidades sociais. Os novos trabalhos doutrinários da nova geração de juristas europeus são prova cabal dessa afirmação. A admissão expressa da indenização por dano moral na Constituição de 1988 é tema que alargou os decisórios, o que sobreleva a importância da constante consulta à jurisprudência nesse tema, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, encarregado de uniformizar a aplicação das leis.

Desse modo, também em relação à definição da responsabilidade objetiva no caso concreto, onde pode ocorrer qualquer depreciação com a vida humana, responde pelos danos o Município que deu a sua causa.

Vejamos:

A teoria do risco criado dispensa a caracterização da finalidade lucrativa ou pecuniária da atividade desenvolvida.

Assim dizem os Tribunais:

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO REPARAÇÃO DE DANO. EM ZONA URBANA. QUEDA DE ARVORES. EM VEÍCULO AFOGAMENTO DE PESSOAS EM MICRO-BACIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. – Responsabilidade objetiva do município de Porto Alegre por danos causados por galhos caídos de arvores e além de afogamento de pessoas, ocorrido por negligência dos agentes Públicos em micro-bacia, existentes na zona urbana se não demonstra que o fato decorreu de motivo de força maior, de caso fortuito ou mesmo de ato imputável ao próprio prejudicado. Teoria do risco administrativo. Correção monetária. Cabível sua aplicação, como forma de atualizar o valor dos danos. (TARS – AC 25.493 – 3ª CCiv. – Rel. Juiz Sérgio Pilla Da Silva – J. 02.09.1981)

AÇÃO DE RESSARCIMENTO – AFOGAMENTO DE PESSOAS – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – Mesmo que em razão de temporal ter inundado a vala, e causado prejuízos aos autores, a prova testemunhal e uníssona em afirmar que os danos somente se deram por omissão do município, caracterizada a responsabilidade objetiva da administração pública. Negaram provimento. Unânime. (TJRS – AC 197101439 – RS – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Rui Portanova – J. 19.03.1998)

Além do mais, tem diversas fotografias que demonstram claramente o local do destruido, , bem como a galeria no água transcorria as águas pluviais.

Dizem os nossos Tribunais:

RESPONSABILIDADE

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