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Reparação de danos

Por:   •  22/9/2017  •  2.024 Palavras (9 Páginas)  •  370 Visualizações

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à autora, que sempre honrou com seus compromissos financeiros de forma pontual.

A relação contratual que envolve fornecedor e consumidor deve ser pautada pela harmonia, equilíbrio dos interesses e boa-fé. O fato de a empresa efetuar cobrança abusiva e indevida constitui dano moral puro.

No entanto é dever do fornecedor efetuar a cobrança de dívidas, porém, é ilegal cobrar de quem não deva, e expor este a qualquer constrangimento. Com efeito, a falta de consideração da requerida para com o consumidor caracteriza ato ilícito, cabendo o dever de reparação, com base no art. 186 do Código Civil que nos ensina:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito:

"[...] o principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem".

E essa reparação, consiste na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas sejam elas físicas ou jurídicas. Nesse contexto, a legislação infraconstitucional Civil mostra-nos a obrigação de reparação no art. 927do CC, que expõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ainda embasando-se no Código de Defesa do Consumidor, temos em seu artigo 6º:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor

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VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos;

A reparação por danos patrimoniais e morais é como visto um dos basilares do Direito do Consumidor, devendo ser aplicada sempre que houver dano patrimonial e/ou moral.

Com efeito, tal ato caracteriza de forma cristalina o preceituado no art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a má prestação de serviços, assim dispondo:

´´Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.``

Portanto, restou demonstrado que a autora sofreu prejuízos de ordem moral, a serem ressarcidos. Colaciono a seguir um julgado referente á matéria em tela:

EMENTA: INDENIZACAO. DANOS MORAIS. COBRANCA E NEGATIVACAO INDEVIDAS. RESSARCIMENTO. VALOR. I - O FATO DO RECORRENTE NAO TER ATENDIDO AOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE CONCELAMENTO DO CONTRATO PELA RECORRIDA E CONTINUADO AS INDEVIDAS, ALEM DE NEGATIVAR O NOME DA MESMA, INJUSTIFICADAMENTE, CARACTERIZA PREJUIZO MORAL DA AUTORA, QUE DEVE SER INDENIZADO. (...) (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 14289 de 14/06/2004; ACÓRDÃO: 21/05/2004; RELATOR: DR(A). SALOMAO AFIUNE; RECURSO; 200400305466 - RECURSO CIVEL)

III – DA INVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

As relações de consumo são protegidas pelo ordenamento jurídico, estando disposto de forma expressa, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

´´Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;``

Proteção essa existente devido ao fato, da hipossuficiência do consumidor. Para o jurista Luiz Antônio Rizzatto Nunes, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é uma primeira medida de realização da isonomia garantida na Constituição Federal.

E isso se justifica, pois o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo e essa fraqueza decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.

O de ordem técnica está relacionado aos meios de produção monopolizados pelo fornecedor. É o fornecedor quem escolhe o que, quando e de que maneira produzir. Já o consumidor fica com a escolha reduzida, só podendo optar por aquilo que existe e foi oferecido no mercado. Essa oferta é decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, ou seja, a obtenção de lucro.

O segundo aspecto, o econômico, está na maior capacidade econômica que, via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. Este é o pensamento de Cristina Gaulia, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, após afirmar que a inversão é ônus subjetivo do autor:

"Se a lei em questão veio a lume para proteger o consumidor, não podem restar dúvidas de que o Julgador tem o dever de inverter o ônus da prova no processo, presentes seus requisitos, independente de prévio alerta ao réu, que há de trazer aos autos as provas necessárias para ilidir sua responsabilidade objetiva, o que é mais um dever que a nova lei impõe."

Nesse diapasão a inversão do ônus da prova é o que se requer desde já.

1. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Não se pode admitir que a requerida usando de sua posição de supremacia na relação consumerista possa coagir o consumidor a pagar por serviço cancelado, que não geraria qualquer cobrança.

Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da requerida,

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