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AÇÃO LIGHT DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  17/4/2018  •  6.490 Palavras (26 Páginas)  •  241 Visualizações

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COM A SITUAÇÃO CLIMÁTICA DO NOSSO ESTADO COM SENSSAÇÃO TÉRMICA NA FAIXA DOS 50º (CINQUENTA GRAUS), O AUTOR E SUA FAMÍLIA ESTÃO PASSANDO POR UMA VERDADEIRA VIA CRUSSIS, SENDO SUBMETIDO PELA ORA RÉ, QUE DE FORMA DRACONIANA E INFUNDADA CORTOU A ENERGIA ELETRICA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, QUE SEMPRE ESTEVE EM DIA COM PAGAMENTOS DAS CONTAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONFORME ANEXOS.

O autor, sentindo-se humilhado e de mãos atadas, não viu outra solução, que não buscar o amparo do Judiciário, porque a única coisa certa nesse evento danoso, é que ninguém de seus familiares JAMAIS FURTOU E OU DESVIOU ENERGIA ELÉTRICA, para que pudesse viver esse drama e essa vergonha, além dessa coação para pagamento de débito não reconhecido.

Resta claro que a Ré não tem certeza de qualquer ilícito cometido pelo consumidor, e por, mas essa razão, jamais poderia impor qualquer tipo de pagamento, posto que os valores são estimados, e não certos.

Ora Exa, se o autor estivesse furtando energia elétrica, porque os funcionários da Ré não precederam de forma a chamar a força policial, posto que dessa forma, caso houvesse alguma irregularidade, restaria configurado o flagrante de furto de energia elétrica!!!

Evidente que a Ré, enquanto concessionária de serviço público tem o dever de investigar e reprimir desvios de energia elétrica, não sendo aceitável, no entanto, que atue de forma arbitrária, efetuando a suspensão do fornecimento de serviço essencial.

Inadmissível que o consumidor seja acusado de praticar o “gato” (DESVIO DE ENERGIA), e sem qualquer oportunidade de defesa, seja condenado a estar privado da prestação de serviço essencial, até que consinta em assumir uma dívida que não reconhece, de valor elevado, evidente, pois, a frontal violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Nesse sentido o posicionamento do Egrégio Conselho Recursal do estado do Rio de Janeiro, ilustrado pelo seguinte aresto (Proc. 2002.700.022017-3 – Rel. Juiz André Luiz Cidra):

“Sentença reconhecendo corretamente a impossibilidade de cobrança do consumidor de valor estimado pertinente à constatação de desvio de energia elétrica por “termo de ocorrência de irregularidade” levado a efeito por funcionários da Ré, face às violações das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, incidentes inclusive nos procedimentos administrativos. Alegação de vício de consentimento no ato jurídico de reconhecimento do débito recuperado que se reconhece, já que inarredável o temos do consumidor de ver suspenso o serviço essencial, sendo correta a decisão que cancelou o débito”. (grifamos)

A LIGHT-Serviços de Eletricidade S/A. é uma sociedade anônima, com personalidade jurídica de empresa privada, não se podendo transfigurar-lhe em sociedade de economia mista ou ente paraestatal. O simples fato de ser concessionária de serviço público, não lhe retira a condição de ente privado - sociedade anônima, regida pela Lei de Sociedades Anônimas, e objetiva lucros através das tarifas cobradas dos usuários; tarifas estas que não tem conotação tributária.

Tem-se a condição de serviço público quando o Estado, por si ou por uma concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao público (serviço público) que dela se serve, se quiser. Neste caso, pelo serviço ofertado ao público, se irá cobrar "tarifas", que correspondem à contrapartida que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade pelo serviço que lhes está prestando.

Isto quer dizer que a prestação do serviço público é feita em nome do poder público só que há a obrigação de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro inicial, no caso desrespeitado pela concessionária quando altera a permissão quebrando aquele equilíbrio;

A tarifa, referida por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello é, obviamente, aquela cobrada ao usuário pela utilização do serviço, nunca aquela imposta coativamente ao permissionário que faz às vezes do Estado na prestação do serviço. Por isso, embora se concorde que o Estado ou a concessionária possa cobrar preço público ou tarifa por um serviço prestado, isto não implica, necessariamente, em que tal cobrança se faça, de forma arbitrária e coercitiva.

Por isso, embora o mestre Hely Lopes Meirelles afirme "ser comum nos contratos de concessão de serviço público a fixação de um preço, devido pelo concessionário ao concedente, a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle da execução dos ajustes a cargo deste último", nem por isso poderá o concessionário quebrar aquele equilíbrio, numa imposição a posteriori do que foi ajustado, ainda que sob o argumento "revisão de faturamento", ou mesmo, de uma “suposta fraude”, a não ser que esta seja devidamente comprovada.

Tanto assim que o mestre Hely Lopes Meirelles é claro em afirmar que tal remuneração é prevista nos contratos, cuja natureza jurídica pressupõe consenso, acordo de vontades, nunca imposição a posteriori, manu militari, ofensiva do já lembrado equilíbrio econômico-financeiro que é a viga mestra de todo o pacto.

Na dicção do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (Lei nº. 8.078/90, arts. 6º, X e 22). (grifo nossos).

Lei nº. 8.987/95 assim dispõe:

Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (grifo nossos);

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado; Assim, qualquer acréscimo que supere o valor real do consumo é ilegal; (art.39, V; 51, I, IV, XV, do CDC), injusto e imoral; é arbitrário. A suspensão do fornecimento de serviço público tão essencial (não é possível nem para o inadimplente, nem mesmo na hipótese de eventual furto de energia elétrica) é a negação dos

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