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AÇÃO DIRETA DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO

Por:   •  20/12/2018  •  3.828 Palavras (16 Páginas)  •  262 Visualizações

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2 QUANTO AO CONTROLE DIFUSO E CONCENTRDO

O controle difuso e concentrado está ligado ao controle jurisdicional, onde este deriva da jurisdição que é o poder de dizer o direito, promovendo a resolução dos conflitos em caráter definitivo. Em muitos países, o controle de constitucionalidade é uma das atividades inerentes à função jurisdicional.

E assim sendo, o controle concentrado é conferido apenas a determinado tribunal, que o desempenha independentemente da incidência da norma sobre um caso concreto. Por isso, é também chamado de “controle em tese”, “controle abstrato” ou “controle por via direta”. Trata-se de sistema predominante na Europa, com origem na Constituição da Áustria, cujo anteprojeto foi elaborado por Hans Kelsen. Conforme tal modelo, as decisões sobre matéria constitucional concentram-se em determinado órgão e, uma vez proclamada a inconstitucionalidade da norma, está deixa de produzir efeitos para todos eficácia erga omnes).

Em contrapartida, no controle difuso todos os juízes e tribunais podem reconhecer a inconstitucionalidade de norma, quando se afigurar necessário ao julgamento de determinada questão. No sistema difuso, inspirado na Constituição dos Estados Unidos da América, não existe a apreciação da inconstitucionalidade em tese, mas tão somente em face de um caso concreto, razão pela qual esse sistema é também denominado “controle incidental”, “controle concreto”, “controle por via de exceção ou defesa” ou “controle aberto”.

2.1 VANTAGENS E DESVANTAGENS DOS SISTEMAS DIFUSO E CONCENTRADO

O aspecto positivo do sistema concentrado consiste no melhor atendimento aos objetivos de segurança jurídica, uma vez que todo o exame da matéria constitucional permanece reservado a determinado órgão, evitando-se, assim, as conseqüências da diversidade de entendimentos entre juízes e tribunais.

Ao mesmo tempo, a decisão acerca da inconstitucionalidade adquire maior força, haja vista ser prolatada por tribunal de elevada hierarquia. Por outro lado, o sistema concentrado possui a desvantagem de apenas algumas pessoas serem legitimadas a propositura das ações de inconstitucionalidade, criando obstáculos á discussão da matéria constitucional. Outro ponto negativo está relacionado ao fato de os Tribunais Superiores tenderem ao conservadorismo, o que pode contribuir para estagnar a evolução do pensamento jurídico em matéria constitucional.

Quanto ao sistema difuso, este apresenta a vantagem de permitir uma melhor discussão dos assuntos constitucionais, favorecendo o amadurecimento das decisões. A matéria é discutida em várias esferas judiciais, até chegar ao tribunal de instância superior. Os tribunais a quo costumam ser mais ousados no reconhecimento de inconstitucionalidade, ampliando os debates sobre a aplicação da Constituição. Por outro lado, o sistema difuso, em virtude da diversidade de decisões proferidas, acarreta, por vezes, prejuízos à segurança jurídica, gerando situações de incerteza sobre a validade das normas jurídicas.

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3 AÇÃO DIRETA DECLARATORIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO

Prima facie, vale compreender o conceito da Ação Direta Declaratória de Inconstitucionalidade por Ação. Dessa forma, está se trata do mecanismo pelo qual se discute o controle de constitucionalidade abstrato, isto é, enfrenta questões tão somente de direito.

Segundo consta, a referida ação, também conhecida por Ação Genérica ou ADIN, tem como escopo o de estabelecer um controle concentrado de constitucionalidade, por meio, de uma ação judicial.

Importante salientar que, a ADIn foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 16, de 26 de novembro de 1965. Para tanto, tem fundamento nos artigos 102 I, alínea “a” e artigo 103 da Constituição Federal de 1988. Todavia, é a Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que prevê as normas procedimentais e a forma que procede seu julgamento.

Portanto, nota-se que embora a Ação Direta Declaratória de Inconstitucionalidade por Ação, seja tipicamente uma ação, no sentido de que, trata-se de um mecanismo jurídico, pelo qual se pode provocar a inércia do Poder Judiciário, mediante legitimados autorizados por lei, em que busca o efetivo exercício da jurisdição constitucional. Entretanto, neste tipo de ação não há a presença de pretensões individuais, tampouco, tutela de direitos subjetivos, mas sim, visa resguardar a supremacia da Constituição Federal e, por consequência, a segurança jurídica do corpo normativo.

Tais ensinamentos, pode ser complementado através do posicionamento do relator Dárcio Lopardi Mendes, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. In Verbis:

Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Orgânica do Município de Capetinga - Competência Privativa da Câmara Municipal - Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo - Vício Material - Inconstitucionalidade. - Uma lei (ou ato normativo) poderá ser considerada material ou formalmente inconstitucional. No primeiro caso, quando o seu conteúdo for contrário à Constituição, e no segundo, quando a mácula residir no seu processo de elaboração, seja relativo à competência ou ao processo legislativo propriamente dito. - Se a Constituição do Estado de Minas Gerais não confere determinada competência ao Poder Legislativo Estadual, não pode a Casa Legislativa Municipal fazê-la constar no rol de suas competências privativas, em razão do princípio da simetria com o centro, que deve ser observado por todos os entes federados. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000110415684000 MG, Relator: DárcioLopardi Mendes, Data de Julgamento: 24/07/2013, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 09/08/2013).

Portanto, extrai-se que a Ação Direta Declaratória de Inconstitucionalidade busca sanar a macula trazida por normas infraconstitucionais em que atentem os preceitos constitucionais, sejam eles formais ou materiais.

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4 QUANTO A LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

A partir da constituição de 1988, passou-se a serem legitimados a propor a ADI o presidente da república, a mesa do senado e da câmara dos deputados, a mesa da assembleia legislativa

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