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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  13/11/2018  •  3.095 Palavras (13 Páginas)  •  244 Visualizações

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297 STJ- “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, em face da hipossuficiência da autora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), requer-se a inversão do ônus da prova, e que os autos sejam examinados na ótica da Lei 8.078/90.

III – DO DIREITO

Como cediço, o artigo 422 do Código Civil afirma que os contratantes deverão até a conclusão do contrato, agir com total respeito aos princípios de probidade e boa-fé, IN VERBIS:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

A boa fé contratual está abrangida pela boa-fé objetiva. Ela traduz-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra.

Contrariando o disposto acima, resta comprovada a má-fé da Requerida, visto que conforme relatado acima, a Requerente em nenhum momento se esquivou de realizar o pagamento da sua dívida, tanto que solicitou com a Instituição Financeira, ora requerida, solicitando o boleto para pagamento e após o envio (doc. anexo), realizou a quitação e informou a instituição financeira através do mesmo e-mail que fora enviado o boleto (doc. anexo).

Entretanto, a conduta reprovável da Requerida foi de ignorar os comprovantes de quitação, e até mesmo o andamento de um processo judicial de busca e apreensão, realizando a restrição de forma indevida do CPF da Requerente.

Segue decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, demonstrando qual o momento correto para que haja a efetiva negativação em órgão de proteção ao crédito:

“TJ-RO - Recurso Cível 10001710520078220907 RO 1000171-05.2007.822.0907 (TJ-RO)

Data de publicação: 07/01/2009

Ementa: CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DO NOME NO SPC. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. Havendo busca e apreensão de veículo, a negativação nos órgãos de proteção ao crédito só se torna devida após a apuração do saldo devedor que ocorre com a venda do veículo e o acompanhamento do devedor. Compete à instituição que negativou o nome do cliente diligenciar o cancelamento do registro, quando não mais existir motivo para a negativação, sob pena de sujeitar-se à responsabilidade por danos morais” (Grifo nosso)

Cumpre salientar Excelência, que no dia 28/04/2016 o Magistrado daquele juízo (5ª vara cível), determinou a devolução do veículo em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, em caso de descumprimento.

III.I- DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO

Da análise dos documentos acostados aos autos é perfeitamente demonstrado que a Requerente efetuou o devido pagamento dos valores. Desta feita não há qualquer justificativa que ensejam a inclusão do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes, sendo assim completamente descabida a atitude da Requerida.

Em razão disso, conforme estabelece o artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso em apreço. Vejamos o referido diploma:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifo nosso)

Nesse diapasão, a doutrina assinalada por Herman Benjamim, se posiciona no sentido de que o ressarcimento do valor independe de culpa ou dolo, vejamos:

“No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto em restituição em dobro". (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, págs. 396/7).

Assim, quanto ao bom emprego à aplicação do § único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor o posicionamento de nossos tribunais é no sentido de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, razão pela qual pleiteia a Requerente a devida restituição.

III.II - DO DANO MORAL

Com efeito, em decorrência deste incidente, com a manifesta negligência e evidente descaso da Instituição Financeira, a Requerente experimentou situação vexatória e constrangedora, tendo sua moral abalada ante a injusta manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes.

Trazemos a colação, a título de informação o texto disponibilizado na internet acerca da empresa SCPC no qual foi inserido indevidamente os nomes dos Requerentes:

“O Serviço Central de Proteção ao Crédito ou também SCPC é um serviço administrado pela Boa Vista Serviços que provê aos seus clientes informações sobre inadimplência de pessoa jurídica e pessoa física a fim de garantir que o sistema de vendas a crédito possa tomar melhores decisões durante vendas e traçar estratégias de mercado.[1][2][3]” (font http://pt.wikipedia.org/wiki/SCPC )

Nota-se os reflexos prejudiciais que está sofrendo a Requerente, fazendo jus a pleitear indenização por danos morais, pois não se justifica a restrição, em razão de não ser inadimplente, e ainda incumbir-lhes a obrigação de comprovar junto a instituição financeira a sua adimplência,

Impede registrar também, que a Requerente não pretende se enriquecer com o quantum indenizatório, mas tão somente que a verba indenizatória do dano moral lhe venha a amenizar os sofrimentos suportados, e que por efeito sirva de punição ao Requerido por seu ato ilícito, como o intuito de desmotivá-lo a reiterar práticas ilegais e abusivas como esta.

Mesmo porque, Constituição Federal de 1988 contempla o direito à reparação moral em seu artigo 5º, incisos V e X, onde dispõe que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

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