AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADO COM DANOS MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA
Por: Kleber.Oliveira • 3/5/2018 • 3.008 Palavras (13 Páginas) • 446 Visualizações
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Por causa destes acontecimentos, vem os REQUERENTES, através da presente ação, buscar o devido ressarcimento e a reparação dos prejuízos de ordem material e moral ocasionados em virtude do ato ilícito provocado pela imprudência do REQUERIDO.
III - DO DIREITO
Do ato ilícito
Prefacialmente, cumpre anotar o disposto no art. 186 do Código Civil, no que tange à configuração do ato ilícito:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Fácil é perceber, Excelência, que a conduta do REQUERIDO enquadra-se perfeitamente nas disposições deste artigo, já que foi totalmente imprudente ao manejar o aparelho de ar-condicionado, sendo visível o perigo para os pedestres que transitavam na calçada de sua residência, sendo inegável, portanto, a existência do ato ilícito, razão pela qual, deverá ele – réu – responder pelos danos morais e despesas/gastos aos autores, bem como pelo pensionamento por morte, nos termos dos artigos 186, 927, 938 e 948, ambos do Código Civil.
Da responsabilidade civil
Desta feita, restando plenamente configurado o ato ilícito e sendo inderrogável a responsabilidade do REQUERIDO, revela-se de suma importância anotar as disposições do Código Civil, no que respeita à obrigação de indenizar, na espécie, o artigo 938, do Código Civil, fundando-se tal dever na obrigação geral a que todos estão sujeitos de não colocar em risco a segurança da coletividade.
Trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o agente responde independentemente da existência de culpa, bastando, para obter o direito à indenização, apenas demonstrar o nexo de causalidade, o dano e a ação que o produziu, requisitos, estes, configurados no caso em tela, não sendo o caso de discutir se houve dolo ou culpa por parte do réu.
Na espécie, o autor foi atingido por um aparelho de ar-condicionado que caiu do sobrado onde o REQUERIRO reside, conforme está fartamente comprovado nos autos pelos documentos acostados por esta demandante, sendo que de tal fato resultou na morte de CARLOS, deixando sua família totalmente desamparada e tendo a autora que despender valores para a internação, além das despesas com o funeral.
Ademais, cumpre analisar o art. 938 do Código Civil, que dispõe acerca da responsabilidade em razão das coisas caídas de prédio.
"Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."
Não restam dúvidas de que o REQUERIDO deve ser responsabilizado pelo ato ilícito cometido, uma vez que não agiu com o devido cuidado no manejo do aparelho de ar-condicionado, e por sua falta de zelo, acabou por causar prejuízo de ordem material aos REQUERENTES. E, em razão da conduta imprudente do requerido, causou danos de ordem material e moral aos autores.
Vale ressaltar, não ocorre no caso em tela qualquer das causas de excludentes da responsabilidade, eis que restou clara a conduta imprudente do réu, fato que restou comprovado pela sua condenação no crime de homicídio culposo (doc. 09 – Inquérito Policial).
Comprovado a culpa, o nexo causal e os danos, que são presumidos em casos como esses, de rigor, agora, tratar-se das verbas indenizatórias a que os autores tem direito.
Das verbas indenizatórias
Neste ínterim, há de se anotar ainda as disposições concernentes à mensuração da indenização:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização."
"Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido."
Assim, para que se deixe clara a extensão do dano e, outrossim, para que se dê cumprimento ao disposto no art. 949, os REQUERENTES faz seguir à presente exordial, planilha demonstrativa de todos os gastos com hospital, funeral, o valor da percepção mensal retirada como pedreiro que deixou de ganhar, e por fim, as dívidas contraídas, que perfazem o total de R$ XX (
Outrossim, como a indenização não é fonte de enriquecimento nem de empobrecimento, ela deve, pelo menos, restabelecer o estado anterior do dano. Tal indenização mantém o caráter amplo de ressarcimento que se há de projetar para o futuro, a todo momento como se a vítima não houvesse sido morta.
Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome da esposa e do filho da vítima.
No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano – sem, contudo, enriquecê-la – quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:
“a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o ‘preço’ da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico. (...).”
E vou além, o art. 948 do Código Civil dispõe o seguinte:
“Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se
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