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Petição Inicial - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

Por:   •  4/12/2018  •  2.461 Palavras (10 Páginas)  •  365 Visualizações

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Exercendo sua profissão de Motorista Autônomo, o Autor possui rendimentos diários que alcançam o valor diário de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais, conforme declaração expedida pela AMARVI – Associação dos Motoristas Autônomos do Vale do Itapocu, sendo que este valor multiplicado por 10 dias, soma o montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais)

O pedido principal referente à reparação dos danos no veículo do Autor, e este se tratando de veículo de transporte de passageiro – UBER – traz implícita a condenação de lucros cessantes, devendo estes serem aferidos de acordo com a tabela da AMARVI, ou então ser apurado em liquidação de sentença.

O Autor uma negociação amigável com o Réu Juan de Souza referente aos danos em seu veículo e seus lucros cessantes, porém, restou infrutífera tal tentativa, o que vem autorizar a interposição da presente ação.

2. Do Direito

- Quanto à competência

Tendo em vista a natureza da presente ação, e ainda, o disposto no Artigo 46 do CPC, aplica-se à presente demanda o estabelecido no Artigo 53, V do CPC, qual seja:

Art. 53. É competente o foro: (...)

V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Portanto, diante da escolha deste foro para a propositura da presente ação, verifica-se a evidente adequação de competência para seu respectivo processamento e julgamento, o que afasta quaisquer eventuais preliminares de incompetência territorial que porventura venha a ser arguida pelos Réus.

- Da legitimidade passiva

A presente demanda traz dois Réus, tendo em vista que nas ações que versem sobre acidente automobilístico, há responsabilidade objetiva e solidária entre todos os integrantes da relação, inclusive condutor e proprietário do veículo automotor, sendo quaisquer deles legítimos para figurar no polo passivo da lide, o que é o caso da presente demanda, uma vez que o Réu Juan de Souza foi o condutor do veículo que é de propriedade do Réu David de Souza, o que se comprova pelo documento do veículo anexo. Assim, estabelece o Artigo 942 do Código Civil:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Também já decidiu nosso tribunal no que diz respeito a responsabilidade solidária, se não vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS (2). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE GUARDA IMPOSTA AO PROPRIETÁRIO. CULPA IN VIGILANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA APURADA EM PROCESSO CRIMINAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. PRESUMÍVEL EM RAZÃO DO EVENTO MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL E VALORAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PENSÃO MANTIDA. VALOR ARBITRADO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-Q DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DO DESEMBOLSO - E DOS JUROS DE MORA - DO EVENTO DANOSO - APLICADOS CORRETAMENTE PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0011395-23.2009.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rubens Schulz, j. 13-07-2017). Grifou-se.

Logo, estão claramente preenchidas, de maneira adequada, todas as condições indispensáveis para o ajuizamento da presente ação, especialmente no que diz respeito à legitimidade de ambos os Réus para figurarem o polo passivo.

Ademais, o artigo 186 do Código Civil fundamenta a pretensão do Autor e demonstra seu direito de ter os danos sofridos, reparados pelos Réus, se não vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Diante do exposto verifica-se que os Réus têm o dever de reparar os danos que causaram ao Autor.

No que diz respeito à obrigação de indenizar dos Réus e ao quantum indenizatório a título de dano material, a jurisprudência corrobora no seguinte sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DANO, CULPA E O NEXO DE CAUSALIDADE DO SINISTRO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (...). Inicialmente, tem-se que em ação de ressarcimento por acidente de trânsito, se o conjunto probatório dos autos, o boletim de ocorrência, bem como os demais documentos instrutórios, demonstram a culpa e o nexo de causalidade entre o sinistro e o dano sofrido, caracterizados estão os requisitos da responsabilidade civil e, por conseguinte, evidente o dever de reparação do abalo material (artigo 186 do Código Civil). Contemplando esta premissa, sabe-se que, "Pode-se concluir, com facilidade, que a colisão somente ocorreu em virtude da imprudência da motorista do veículo do requerido, que, ao tentar adentrar em rua à direita não verificou o trânsito de veículos na pista ao lado, já que estava naquela da esquerda. Deste modo, deve somente à ré ser imputada a culpa. 'Isso só se corrobora pelos relatos que indicam o local da colisão no veículo da ré, qual seja, na parte lateral direita e traseira, bem como a posição do caminhão e o local de ocorrência do choque, na pista de sua mão de direção. 'Pois bem, diante da prova produzida, dúvida não resta acerca da culpa da ré, que, repita-se, imprudentemente invadiu a mão de direção da parte autora, causando, assim, a colisão dos veículos. [...] (Juíza de Direito Dra. Taynara Goessel, fls. 131 a 136) Ante o exposto, negar provimento ao recurso é medida que se impõe. (Apelação Cível n. 2011.050948-5, de Turvo, rel. Des. Carlos Prudêncio) – grifou-se.

Diante de todo o exposto, é visível

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