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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

Por:   •  26/3/2018  •  1.165 Palavras (5 Páginas)  •  263 Visualizações

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Sendo assim, não cabe tão somente ao condutor o ressarcimento dos danos causados contra o requerente, pois como já pacificado na jurisprudência pátria, responde solidariamente o proprietário do veículo.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO - AUTOMOTOR CONDUZIDO POR TERCEIRO - SOLIDARIEDADE ENTRE AMBOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA - RECURSO DESPROVIDO. - "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros". - Tendo restado devidamente provada a culpa exclusiva da condutora do veículo para a ocorrência do evento danoso, vez que perdeu o seu controle direcional, causando o acidente de trânsito, deve ser responsabilizada solidariamente com o proprietário daquele. - O valor da indenização por dano materiais deve ser fixado em conformidade com os prejuízos sofridos pela autora. (TJ-MG - AC: 10701130093506001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2015). (grifo nosso).

[...] Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 577902 DF 2003/0157179-2, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/06/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.08.2006 p. 279). (grifo nosso).

Ainda sobre a responsabilidade solidária entre o condutor e proprietário ensina Clóvis Beviláqua:

“A responsabilidade pelo que outros praticam, funda-se na falta de vigilância ou culpa “in vigilando” que a posição da pessoa impõe”. (in:Comentários ao Código Civil, vol. IV, 3a. tiragem, pp. 667/668). (grifo nosso).

Ante o exposto fica claro que o requerente possui o direito ao ressarcimento dos danos materiais, ou seja, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e ainda que há responsabilidade solidária entre condutor e proprietário, por isso requer a total procedência dos pedidos.

DOS PEDIDOS

Diante o exposto, requer e informa:

- Citação dos requeridos no endereço mencionado acima para responder aos termos da lide.

- O requerente opta pela realização de audiência de conciliação ou de mediação.

- A condenação dos requeridos ao pagamento dos danos sofridos pelo requerente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

- A condenação dos requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 20% do total da condenação, conforme a lei.

- A produção de todos os meios de prova em direito admitido, em especial documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal, sem o prejuízo de qualquer outra.

Dá- se à causa o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

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