AÇÃO DE REDIBIÇÃO DE CONTRATO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: Jose.Nascimento • 29/3/2018 • 4.711 Palavras (19 Páginas) • 446 Visualizações
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Para tanto, é mister a existência de provas inequívocas e da verossimilhança do direito alegado, o que no caso em comento resta inquestionável. Haja vista, como se pode perceber no breve resumo dos fatos, a requerente teria aguardado o termino do período de fidelidade que o contrato previa para assim que terminasse tal prazo, pudesse cancelá-lo, mas a requerida sempre colocou dificuldades para este escopo, protelando o termino do contrato e consequentemente, perpetuando seus efeitos, inclusive com a cobrança mensal compulsória de serviço a contra gosto da cliente requerente.
Bem assim, diante de toda argumentação fática acostada, com a enumeração de todos os números de protocolos decorrentes das ligações que fez para resolver o contrato em questão, que revela de per si, a robustez do direito lesionado pela Ré, não há como questionar a inequivocidade de tais provas, bem como a idoneidade das mesmas.
Logo, diante da relevância dos fundamentos e da concretude do dano moral a ser reparado de imediato, repousa a verossimilhança do que se alega.
Ora, restou, sobremaneira, configurado o direito da Autora diante de todo o exposto, e ainda, em face dos documentos colacionados a presente, de modo que a demora na efetivação do requestado poderá causar gravames de natureza irreparável, danos que podem ser cessados com a concessão da antecipação de tutela.
Dessa forma, requer seja antecipada parcialmente a tutela pretendida, dignando-se, V. Exa, em DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DE TODOS OS EFEITOS DO CONTRATO EM NOME DA AUTORA COM A RECLAMADA (CLARO TV), CONSEQUENTEMENTE COM IMEDIATA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DA RECLAMADA, A SER EXERCIDO CUMPRIMENTO NO PRAZO MAXIMO DE 05 DIAS A CONTAR DE SUA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM IMPORTE A SER FIXADO POR V. EXA, evitando mais lesões morais e materiais à autora.
Outrossim, concedida a tutela antecipada, a requerente alega que providenciará aditamento à petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar nos termos do Art. 303, §1º, I do CPC.
Ø DOS FATOS
Em 01 de março de 2015, a Sra. Francisca contratou o plano de TV por assinatura no Pacote Mix HD light DTV no valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), com dois pontos, no endereço Tv. Apinagés – 504 - Jurunas, com o pagamento em débito automático na conta bancária da requerente.
Em Julho de 2015, a requerente mudou-se para outro endereço. Então ligou para Claro informando que gostaria de cancelar o contrato acima mencionado, pois na nova residência da autora já haviam pontos de assinatura de TV em todas as televisões, e por conta disto, não precisaria mais do contrato com a requerida.
A atendente da demandada informou que se a autora cancelasse o contato pagaria uma multa altíssima, de uma só vez, razão pela qual propôs trocar para o plano Conexão, o qual pagaria R$19,90 (dezenove reais e noventa centavos) para cada ponto de TV, ficando um total de R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos). Os pontos ficariam à disposição da requerente, porém desligados, até o final do contrato de fidelidade de 01 (um) ano, que se encerraria em 01 de março de 2016.
No dia 01 de março de 2016 (protocolo 2016522814060), Sra. Maria ligou a Claro e informou que não desejava mais renovar o contrato e que gostaria que fossem buscar os aparelhos com os devidos controles remotos no novo endereço que residia. A atendente, por sua vez, informou que a mesma deveria informar seu novo endereço no momento que informasse o não interesse em renovar o contrato, pois caso mudasse de endereço naquele momento iria pagar uma taxa de instalação e de mudança de endereço. Momento em que informou que deveria ligar apenas dia 02 de março de 2016 para informar o novo endereço e que não gostaria que fosse renovada a assinatura para assim não pagar a multa da quebra de fidelidade por um ano.
Sra. Maria procedeu conforme a atendente orientou, porém no dia 02 de março de 2016 a nova atendente colocou dificuldades para não cumprir o solicitado, ou seja, a não renovação do contrato. De forma insistente e irritante ficou oferecendo vários descontos para que a requerente renovasse o contrato ou fizesse outro pacote, como se não ouvisse o que a autora havia dito, QUE QUERIA CANCELAR O CONTRATO.
Ignorando a afirmação da Sra. Maria, repetia por ‘n’ vezes: _ A claro lhe dá desconto, você só vai pagar R$5,00 por mês” sendo que Sra. Maria já havia explicado que já não utilizava a assinatura desde junho de 2015 e que só estava esperando o dia de terminar o contrato, pois não aguentava mais pagar sem usar.
Após aproximadamente 01 (uma) hora ao telefone com a atendente, a requerente já estava exaltada e exausta, a atitude da atendente de sempre propor descontos e renovação de contrato, ignorando seu pedido de cancelamento tirou a requente do sério, quando finalmente conseguiu terminar o atendimento, porém, o protocolo que chegou ao e-mail foi com nome de ATENDIMENTO, SETOR INCORRETO / TRANSFERÊNCIA de n° 2016526319946, bem como o de n° 2016376453534, porém a atendente disse que ainda a Claro iria entrar em contato, para tentar renovar o contrato e pedindo o novo endereço para buscar os aparelhos e os controles.
A Claro então ligou insistentemente todos os dias, durante o dia todo no celular da Sra. Maria, porém todas as vezes que atendia a ligação caía, causando transtorno e grande incomodo à requerente, tanto em seu trabalho quanto na vida pessoal, pois até tarde da noite as ligações aconteciam.
Após várias tentativas da Claro, uma ligação, enfim, não caiu e a Srª Maria informou novamente que não mais queria a assinatura, e que gostaria que viessem buscar os aparelhos na nova residência. A atendente anotou o novo endereço e informou que em dois dias úteis estaria o novo endereço no sistema e que os técnicos iam entrar em contato, e caso a requerente não estivesse no momento da entrega, iria pagar multa pela não devolução dos mesmos.
No dia 02 de abril de 2016, o técnico ligou para ir buscar o aparelho, porém informando o endereço antigo, então foi informado que já havia avisado a Claro que não residia mais nesse local.
Sra. Maria entrou em contato imediatamente com a requerida informando o ocorrido, a atendente informou que não poderia ser feita a mudança de endereço já que estava cancelada a assinatura.
No dia 03 de abril de 2016, às
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