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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  1/5/2018  •  4.279 Palavras (18 Páginas)  •  309 Visualizações

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É patente a responsabilidade pela negativação indevida, uma vez que conforme consta já narrado, o autor SEMPRE POSSUI APARELHO CELULAR COM CONTRATO DE PLANO PÓS-PAGO E EM MOMENTO ALGUM EFETUOU TRANSAÇÃO COM A REQUERIDA, MUITO MENOS COM INTUITO DE ADERIR TAL PLANO.

4.1. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA

Cumpre-nos ressaltar, inicialmente, que entre o Autor e a Ré emerge uma inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.

Destaque, mais, por oportuno, que o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII) e outras ali aplicáveis.

Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso do Autor, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor;

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Na hipótese em estudo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

4.2. DO DANO MORAL

O Dano moral é inquestionável na presente seara.

O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome negativado, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

Quanto à necessidade de provas do nexo de causalidade, do dano, e dos elementos subjetivos, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça que a negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, é uma modalidade de dano presumido, que dispensa o conjunto probatório do dano.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). Grifamos.

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que “a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica”. Grifamos.

Nos dias correntes, o crédito exerce importante reflexo nos atributos morais da pessoa, sendo certo que pesa, sobre aquele que tem seu nome incluído em cadastros de inadimplentes, sensível juízo depreciativo por parte da sociedade em geral e do comércio, em particular.

Dano é um prejuízo ressarcível experimentado pelo lesado, que se traduz na violação de um bem juridicamente tutelado, tendo como consequência efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

In casu, o dano sofrido pelo AUTOR enquadra-se perfeitamente na órbita do dano moral ou extrapatrimonial (à honra), conforme restará comprovado.

O dano é pressuposto legal para atribuições do dever de indenizar, que, sem sombra de dúvidas, ficou evidenciado. Certo é que, evidenciada a culpa da Ré dando causa ao evento danoso, perfeitamente previsível, imputar-lhe a obrigação de ressarcir os prejuízos por não Ter respeitado a integridade moral do Autor.

Os transtornos causados devem ser compensados com valores pecuniários, em caráter punitivo e indenizatório, para amenizar o sofrimento do Autor e impedir que a conduta culposa da Ré continue causando transtornos a outros consumidores.

Neste sentido a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste estado assim decidiu:

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. TEORIA DO RISCO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1) Não há que se falar em falta de interesse de agir do apelado, pois tendo havido negativação indevida, não se verifica óbice à busca da respectiva reparação judicialmente. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24090059528, Relator Designado: MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/08/2011, Data da Publicação no Diário: 14/09/2011)

2) Não há o que se falar em decadência do direito autoral, uma vez que o prazo é prescricional.

3) O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado "in re ipsa", não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes. (AgRg no REsp 957.880/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012)

4) Ocorre que a existência de fraudes faz parte do risco inerente à atividade comercial e de prestação de serviços,

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