AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE EVIDÊNCIA
Por: Rodrigo.Claudino • 3/12/2018 • 5.135 Palavras (21 Páginas) • 243 Visualizações
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Com o passar do tempo, já no ano de 2016, passou em consulta médica com a Dra. Tatiana Correa de Souza, CRM 121.141 SP, também Oftalmologista da Clínica Cerpo – só que a situação estava mais agravada, e para sua surpresa foi diagnostica com uma doença grave e degenerativa em seu globo ocular direito e precisando urgentemente de (TERAPIA ANTI- ANGIOGÊNICO LUCENTIS IV – TRATAMENTO DE 24 MESES, SENDO UMA SESSÃO POR MÊS, PARA NÃO FICAR CEGA, OU SEJA, UM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO OFTALMOLÓGICO C/ ANTI ANGIOGÊNICO OD, conforme solicitação de cirúrgia ao Hospital de Olhos Paulista (doc. Anexo), onde a médica em seu relatório descreve que a autora necessita de injeção para melhorar avc e prevenir uma cegueira irreversível. (laudo anexo).
A autora, por se tratar de uma pessoa idosa com mais de 75 anos, deixou os exames solicitados na clínica médica para que a mesma realizasse os procedimentos da autorização da medicação e intervenção cirúrgica, já que este procedimento necessitava de instalações adequadas e não poderia ser realizado na Clìnica Médica.
Então no mês de fevereiro de 2016, foi solicitado, pela médica conveniado da Ré, já mencionado a autorização para realização de procedimentos, oftalmológicos conforme faz prova (Doc.) em anexo, sendo que a Requerida por sua vez, não autorizou o procedimento, sob o argumento de que o “PROCEDIMENTO/EXAME NÃO SERÁ CUSTEADO POR NÃO ATENDER AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO CONFORME DISPÕE A RN 387 DA AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE.”
Sabemos nós, operadores do direito, que em fato não se contesta, e nem é este o caso agora, apenas informamos que, a não autorização, levará a cegueira total da autora, isso não é uma conjectura, é uma fato, se a autora não tomar as citadas injeções (Antineovasogênica Lucentis Intravítreono od 24 ampolas), conforme laudo que ora em anexos, a autora poderá ficar cega, conforme se verifica na assinatura da procuração e declaração de pobreza, onde a mesma, quase não conseguiu enxergar a linha, ficando uma assinatura toda desconjurada e desalinhada, ESTANDO A MESMA COM A VISÃO TOTALMENTE ACOMETIDA.
A Autora, diante da situação em que se encontra, aposentada, quase cega e ciente do valor das ampolas para aplicação indispensáveis ao tratamento de sua visão (aproximadamente R$ R$ 4.269,83 reais cada ampola), (doc anexo) se encontra totalmente desesperada com a possibilidade real de perda da visão, não tendo nenhuma condição financeira em arcar com o tratamento, pois já dispende todo seu salário de aposentada para arcar com o plano de saúde, sendo seu esposo, também aposentado, tendo que arcar com medicamentos que nem sempre consegue pegar nos postos de saúde.
Ocorre, Excelência, que a Autora não tem alternativa, isso porque, já fora submetida a outros tratamentos, e caso não se submeta o quanto antes ao referido tratamento, corre o risco de não enxergar, ficando condenada o resto da vida a cegueira total, PORQUE SIMPLESMENTE O PLANO DE SAÚDE DIZ QUE ESSA MODALIDADE NÃO ENCONTRA-SE NO ROL DE DOENÇAS DA ANS
CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE A RÉ DEVE RESPONDER PELOS CUSTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO ANTINEOVASOGÊNICA COM LUCENTIS INTRAVITREO NO OLHO DIREITO, 24 AMPOLAS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
Diante do notório abuso da ré, não restou outra opção a autora senão socorrer-se ao amparo da tutela jurisdicional no intuito de compeli-la ao cumprimento fiel de suas obrigações.
Eis a síntese dos fatos.
2. DO DIREITO.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Não prospera, a alegação de que os procedimentos contratados seriam somente aqueles previstos na Resolução Normativa nº 387 da ANS.
Ora, o consumidor não pode ficar alheio às inovações da medicina em face da inoperância do órgão público responsável pela regulamentação da matéria;
Não é plausível que um contrato confira ampla assistência médica ao consumidor venha a excluir de sua cobertura novas técnicas de cura e tratamento, perpetuando outras que não atinjam o resultado esperado: a saúde e a vida da segurada.
Dessa forma, a já referida empresa não pode se eximir do cumprimento de suas obrigações contratuais, consubstanciada na prestação de serviços médicos e hospitalares, sob o argumento de que determinado tratamento não consta do rol editado pelo Conselho de Saúde Suplementar, notadamente no presente caso, em que a autora contratou o plano de saúde, que, a princípio, se apresenta como o mais abrangente ofertado, pois o direito à saúde, em razão de sua natureza (direito fundamental), se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia tendente a inviabilizar seu pleno exercício.
Sabemos nós, que utilizando ou não tais serviços, as contraprestações mensais são cobradas, desse modo, se o plano de saúde somente deve arcar com os tratamentos incluídos no valor das mensalidades, elimina o risco que é inerente à natureza do contrato de plano de saúde e que deve ser suportado pela a já referida empresa, da mesma forma que o contratante está obrigado ao pagamento das mensalidades ainda que não utilize os serviços de saúde.
Com base no artigo 247 do Código Civil, conforme se transcreve:
“Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.”
Veja Excelência a operadora Ré recusa-se desordenadamente a proceder com obrigação que lhe cabe exclusivamente, por puro ato lesivo a fim de prejudicar direito alheio, e vale acrescentar que lesa direito fundamental, causando e podendo causar ainda mais prejuízos irreparáveis a autora.
Explora atividade primordial do Estado, aproveitando-se da ausência deste para auferir altos ganhos financeiros e, no momento que lhe é chegada a hora de cumprir com suas obrigações – exime-se, furta-se sorrateiramente.
No mais, conforme disciplina o artigo 47 do CDC, as clausulas contratuais devem ser analisadas em prol do consumidor, de modo que ainda que haja qualquer clausula no contrato assinado entre a autora e a ré, que afaste a cobertura pleiteada, esta deve ser considerada nula de pleno direito, visto que é abusiva e posta apenas no intuito de prejudicar direito de terceiro.
Conforme aqui explanado, do mesmo modo entendeu ao TJ/SP, proferindo a seguinte decisão:
“PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE HIDROCEFALIA. EXAME
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