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AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS

Por:   •  21/3/2018  •  2.832 Palavras (12 Páginas)  •  246 Visualizações

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Se você precisar que eu mesmo providencie os documentos referentes a casa, apenas me relacione, ok?

Só peço a gentileza de que se, por acaso haja interesse de venda do imóvel, que me comunique,pois em fevereiro agora tenho uma carta de crédito liberada na caixa , e serve também para quitar dívida de outras entidades financeiras.

Um Abraço.

Ligue quando quiser.

Não obstante, após essa primeira tratativa e depois de realizada boa parte das reformas e melhoramentos, o autor perdeu totalmente contato com o réu, que simplesmente sumiu, vindo a saber, posteriormente, que o mesmo teria ido, a trabalho, para África.

Nesse período, após perder contato com réu, ou seja, de 2009 até a presente data, os autores possuem lícita e de boa-fé o referido imóvel, cuidando do mesmo como se fossem o próprio proprietário, além de terem feito diversas benfeitorias que representaram consideráveis gastos e que ensejaram importante valorização e liquidez para o imóvel.

Nesse sentido, conforme laudos anexos, foram gastos pelos autores R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) em obras, o que representou uma valorização de mercado do imóvel, em relação a sua situação de abandono anterior, que varia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), sem contar com a consequente liquidez agregada, já que seria impossível aliená-lo no estado de abandono em que se encontrava no final de 2008, o que, certamente, teria se agravado até a presente data.

Não obstante, em 18 de fevereiro de 2013 de fevereiro do corrente ano, o autor recebeu uma notificação judicial, autos nº. 0821601-28.2012.8.13.0145, por parte do réu para que, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da mesma, desocupe o imóvel, sob pena de caracterização de mora e a transformação da posse em posse injusta.

Do teor da notificação

Em síntese, a notificação em apreço menciona: que o réu é proprietário do imóvel desde 1994; que, com o falecimento de sua esposa, em 1º de maio de 2008, o imóvel veio a ficar desocupado temporariamente e muitas mudanças e conturbações familiares vieram a ocorrer na vida do réu; que, em 2008, a Embrapa decidiu transferi-lo para a África, deixando o imóvel vazio; que buscando dar uma função social ao imóvel, até que voltasse ao Brasil, decidiu realizar empréstimo gratuito do imóvel, desde que alguém o ocupasse, cuidasse e suportasse os custos de reforma e manutenção do imóvel até sua volta; que, por meio do Pastor Ernane, foi aproximado aos autores que estavam urgentemente buscando um lugar para morar, tendo em vista terem sido despejados de sua residência anterior e não terem como arcar mensalmente com um aluguel; que, portanto, os interesses das partes se convergiram; que diante da urgência da viagem premente para África os autores passaram a morar no imóvel em dezembro de 2008; que, passados quatro anos, em julho de 2012, o requerido passou a residir novamente em Juiz de Fora e que, desde então, em diversos contatos, pessoalmente e por meio do Pastor Ernane, não conseguiu a desocupação do imóvel, tendo sido obrigado a residir em um hotel.

Da verdade dos fatos

Ora Excelência, não poderiam ser mais levianas e falaciosas as afirmações contidas na referida notificação que se revestem da intenção clara e patente do réu em se locupletar ilicitamente de todos os gastos despendidos e mesmo da valorização do imóvel operada a partir dos investimentos realizados no imóvel pelos autores.

Vamos pontualmente: como poderia o imóvel ter sido desocupado em maio de 2008 se sua aparência, à época (conforme fotos anexas). demonstra um abandono por anos? Como a desocupação se deu por ter sido o réu transferido para a África em 2008 se em dezembro daquele ano trocou diversas ligações telefônicas e até mesmo email com o autor estando residindo na cidade de Londrina-PR? Importante ressaltar, ainda, quanto a esse fato, que sua autorização para afastar-se do País em missão para África se deu em 15 de março de 2010, conforme pg. 5. Seção 2. Diário Oficial da União (DOU).

Por outro lado, importante ressaltar que os autores nunca foram despejados de qualquer residência, assim como nunca deixaram de ter condições de arcar com aluguel e que se houve, à época, convergência de interesses foi no sentido de que fosse realizada a venda e compra da casa o que não se concretizou porque o réu simplesmente sumiu por anos e não providenciou a documentação necessária a concretização do negócio!! Por fim, confirmam os autores, que no final de 2012, foram procurados pelo réu para “simplesmente” desocuparem o imóvel como se nada tivesse ocorrido. Frente a isso, tentaram, inclusive, encaminhar ao réu a anexa notificação, via cartório, no sentido de ser concretizada a venda ou ressarcidos os gastos com o imóvel, a qual restou frustrada frente a transferência do mesmo para a Embrapa de Goiânia.

Ocorre, contudo, que o pleito ilícito do réu em querer se locupletar do patrimônio alheio, não pode ser tolerado pelo Estado de Direito e pelo Poder Judiciário, merecendo, os autores, amparo para o reconhecimento de seus direitos no sentido de serem ressarcidos pelos gastos despendidos a favor do réu, ou ser-lhes garantido o direito de adquirem o imóvel, conforme tratativa preliminar entre as partes, ou, no mínimo, serem mantidos na posse até a compensação dos valores agregados ao imóvel.

DO DIREITO

Na Ação de Manutenção de Posse o possuidor, cuja posse tem sido turbada, busca a concessão de uma ordem judicial para restabelecer a posse mansa e pacífica que exercia antes dos atos lesivos e abusivos de terceiros.

Assim, o art. 1210 do Código Civil, diz que:

Art. 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

E, também, o art. 926 do Código de Processo Civil prescreve que:

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Para tanto, conforme o art. 927 do mesmo diploma, faz-se necessária a prova da posse, da turbação, da data da turbação e da continuidade da posse.

Quanto à posse, o art. 1196 do Código Civil é explicito na definição do conceito

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