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AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS E NÃO PAGOS -UNIMED - AMERON

Por:   •  4/7/2018  •  2.473 Palavras (10 Páginas)  •  205 Visualizações

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Dessa forma, e agindo de má-fé, a parte ré deixava o sistema dela em aberto e quando chegavam as cobranças a ré apenas dizia/informava que havia se passado os 60 dias e que não poderia pagar aqueles valores. Ora Excelência, a ré ao usar desse expediente causava sérios prejuízos ao autor que teria que “trabalhar de graça” para o plano de saúde, transformando essa questão em verdadeiro empobrecimento sem causa para o autor.

Glosas de até mil reais não entraram nessa cobrança. Agora, tem algumas que chegam, segundo as notas apresentadas, ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que são um verdadeiro abuso o não pagamento pelo simples fato da autora não querer pagar, pois o fato está provado através das diversas notas juntadas e a dívida existente, e em aberto.

Dessa forma, vem o autor cobrar os seguintes valores a partir de julho de 2015 (valores totais mais os juros contratuais IGP-M) e que representam a diferença de valores entre o que foi feito e o que realmente foi pago:

- Julho/2015: R$ 125.887,82 + IGP-M do período = R$ 138.922,64 (cento e trinta e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos);

- Agosto/2015: valor de R$ 123.524,72 + IGP-M do período = R$ 135.380,73 (Cento e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta reais e setenta e três centavos);

- Setembro/2015: valor de R$ 113.246,27 + IGP-M do período = R$ 123.769,19 (Cento e vinte três mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos;

- Outubro/2015: valor de R$ 72.018,85 + IGP-M do período = R$ 77.970,17 (Setenta e sete mil, novecentos e setenta reais e dezessete centavos);

- Novembro/2015: valor de R$ 109.828,69 + IGP-M do período = R$ 116.698,84 (Cento e dezesseis mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos);

- Dezembro/2015: valor de R$ 24.077,25 + IGP-M do período = R$ 25.200,32 (Vinte e cinco mil, duzentos reais e trinta e dois centavos);

- Janeiro/2016: valor de R$ 25.005,73 25 + IGP-M do período = R$ 26.044,49 (Vinte e seis mil, quarenta e quatro centavos e quarenta e nove reais);

- Fevereiro/2016: valor de R$ 63.737,12 + IGP-M do período = R$ 65.636,56 (Sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinqüenta e seis centavos);

- Março/2016: valor de R$ 61.416,15 + IGP-M do período = R$ 62.440,93 (Sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e três centavos);

- Abril/2016: valor de R$ 30.742,49 + IGP-M do período = R$ 31.096,86 (Trinta e um mil, noventa e seis reais e oitenta e seis centavos);

- Maio/2016: valor de R$ 47.536,63 + IGP-M do período = R$ 47.926,43 (Quarenta e sete mil, novecentos e vinte e seis mil e quarenta e três centavos);

- Junho/2016: valor de R$ 16.406,13 + IGP-M do período = R$ 16.046,13 (Dezesseis mil, quarenta e seis reais e treze centavos);

Valor total = R$ 867.493,29 (Oitocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos).

DO DIREITO

Observando o contrato firmado entre as partes, verifica-se em sua cláusula décima quarta, em seu parágrafo único, que fala sobre a rescisão, tem-se o seguinte texto “Na hipótese de rescisão contratual, o CONTRATADO fará jus ao recebimento dos valores relativos aos serviços prestados e ainda não pagos pelo CONTRATANTE, com base nos valores de remuneração vigentes, obrigando-se a manter assistência aos pacientes sob acompanhamento até a data estabelecida para encerramento da prestação de serviços”.

Acompanhado aos autos, temos um comunicado emitido pela ré-AMERON, com data de 19 de maio de 2016, informando o encerramento do contrato através de uma rescisão a partir da data de 18 de junho de 2016.

Dessa forma, até a data de 18 de junho de 2016 encontra-se em aberto valores a serem pagos ao médico-autor, que conforme documentos juntados aos autos chegam à quantia de R$ 867.493,29 (Oitocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos).

A jurisprudência é uníssona quanto essa questão, ficando explicitado abaixo, que a dívida origina de contrato; os nomes dos pacientes que a discriminação dos serviços prestados e as notas com as cobranças oriundas daqueles atendimentos.

Ação de cobrança. Prestação de Serviço Médico. Honorários. Prova escrita. Parâmetro único para arbitramento do valor cobrado. Sentença reformada. Apesar de todo o detalhamento dos procedimentos cirúrgicos realizados a parte autora, ora apelada, não comprovou a contratação do valor dos honorários cobrados, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC. A realização do procedimento cirúrgico e o não pagamento de qualquer valor em favor dos serviços prestados pelos apelados são fatos incontroversos nos autos, conforme o artigo 334, inciso II do CPC. Os documentos juntados pela ré restam como único parâmetro do preço negociado entre as partes, uma vez que mesmo não sendo considerado um contrato propriamente dito, tem força de prova escrita e, in casu, a única capaz de conferir certeza jurídica ao valor da prestação de serviço em pauta.(TJ-RO - APL: 00032146120108220001 RO 0003214-61.2010.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/07/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/07/2013.)

Cobrança. Ente público. Serviços médicos prestados. Prova. Preliminar. Competência da Justiça comum. Tratando-se os autos de simples ação de cobrança por serviços prestados, sem discutir qualquer obrigação trabalhista ou de vínculo empregatício, não caracteriza relação trabalhista para o fim de fixar a competência da Justiça do Trabalho. Competência da Justiça comum. Provado o direito ao crédito por documentos não contestados, que afirmam a prestação dos serviços médicos ao ente público, mera alegação de ineficácia de tais documentos não tem o condão de desconstituí-los.(TJ-RO - APL: 00021329120128220011 RO 0002132-91.2012.822.0011, Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 11/07/2014.)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA. GLOSA DA RÉ. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A GLOSA AO PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO FOI COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. A ré não poderia glosar a cobrança perpetrada

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