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AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR PAGO A TITULO DE VALOR RESIDUAL DE GARANTIA (VRG) EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”

Por:   •  30/4/2018  •  3.741 Palavras (15 Páginas)  •  320 Visualizações

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automóvel se encontrava em perfeitas condições de uso; contava na época da devolução com 32.506 km e havia passado por 02 (duas) vistorias, além de manutenções básicas, assim, como se verifica nas fotos acostadas (doc. 07 – 1/9), o veículo estava com o manual do proprietário e com as revisões em dia (doc. 08), não pode prevalecer a manobra da ré em pulverizar qualquer quantia que a Autora tem direito, pois sempre cuidou do bem de forma impecável e o bem deveria ser vendido ao praticado quando da época da entrega do bem, segundo a tabela FIPE de outubro de 2010. (doc. 09)

12. Aliás, conforme se verifica, a Autora não pôde exercer sua opção de compra, pois efetuando a devolução do bem para a ré, esta deve lhe devolver a parte que lhe pertence por não continuar com o bem, posto que a Autora efetuou contrato de leasing, deve ter a devolução das quantias pagas a título de VALOR RESIDUAL DE GARANTIA (VRG).

13. Além disso, a Autora, para arrendamento do veículo de Placa EBE 1787, efetuou pagamento de sinal no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a ré no ato da assinatura do contrato de “leasing”, conforme se verifica no anexo recibo de compra do antigo veículo da Autora. (doc. 10)

14. No entanto, sabendo que não receberá qualquer quantia, posto a ré vender o bem móvel por qualquer valor abaixo do mercado e ainda cobrá-la pela diferença, deve a Autora ter o direito da devolução do que pagou a titulo de aquisição do bem, e da nulidade estabelecida ao consumidor de clausula que estabeleça a perda do valor pago ante a devolução e retomada do bem, e sobre o estipulado no que tem sido reconhecido pelos Tribunais Pátrios, é que busca a Justiça na presente ação.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG)

15. O contrato de arrendamento mercantil celebrado entre a instituição financeira e a Autora, previa pagamento de parte do valor do contrato a titulo de arrendamento e outra a titulo de VALOR RESIDUAL GARANTIDO, e que ao final poder-se-ia optar pela aquisição do bem, que, por ser contrato de leasing, assim define a doutrina:

“... Não se cuida de simples locação, pois as prestações pagas pelo ‘arrendatário’ não representam um mero aluguel, mas sim representam principalmente o pagamento parcelado do bem: o "aluguel" já compreende ‘a totalidade dos custos suportados pelo operador, acrescidos do seu lucro, o que torna impossível considerar o contrato como de simples locação’ (Natureza Jurídica do Leasing, RDM, 14/35). Como quer que seja, na atualidade, como bem referiu DANIÈLE CRÉMIEUX-ISRAËL, "le crédit-bail et le leasing constituent aujord’hui par leur souplesse d’utilisation personnalisée à chaque entreprise, un des facteurs clefs de l’économie contemporaine" ("Leasing et Crédit-Bail Mobiliers", Dalloz, Paris, 1975, página 275).

16. A iniciativa da rescisão foi da ré Instituição Financeira SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - S/A, pois a Autora buscava junto a esta uma forma de continuar com o bem, apenas adequando o valor da prestação com suas possibilidades de pagamento, mas diante da inadimplência de 02 (duas) parcelas, tornou impossível qualquer ser humano adimplir ao estabelecido pela ré, devido à aplicação de aviltantes valores com os encargos de taxas e juros, daí o motivo de entregar o bem e ver sua vida normalizada novamente, deixando de ser refém ao contrato estabelecido entre as partes.

17. Não sendo possível a conciliação, veio à proposta da ré em entregar amigavelmente o veiculo objeto do arrendamento, e assim resultou na posse definitiva do bem pela arrendante, sem a devolução de qualquer valor pago e, ainda, deverá a Autora ressarcir valores remanescentes.

18. Verificado os fatos como esse é que temos uma idéia de como os Bancos desse país atingem constantes recordes de lucros, pois nessa operação, a instituição adquire um bem para o cliente, cobrando-lhe valores com o arrendamento e o valor residual de garantia, mas caso não ocorra o cumprimento do contrato, rescinde-se o contrato e a ré ficará com todo o valor pago, além do valor com a venda do bem em leilão, alegando que nunca será suficiente para quitar o contrato, nestes moldes não merece acolhida a atitude da ré.

19. Por esta razão e por ser contrária a esse tipo de enriquecimento ilícito, é que vem a Autora pleitear a restituição dos valores pagos que se destinavam a aquisição do bem móvel, definido o montante pago como o de VRG - Valor Residual Garantido posta a Autora não optar pela compra do bem arrendado, diante de sua dificuldade financeira.

20. A não restituição dos valores consubstanciaria o que a doutrina e jurisprudência chamam no direito de enriquecimento sem causa, circunstância não admitida no ordenamento jurídico pátrio.

21. A doutrina esclarece sobre o assunto, nos dizeres de José Roberto Castro Neves, (Mestre em Direito pela Universidade de Cambridge, Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro) em seu artigo intitulado “O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMO FONTE DE OBRIGAÇÕES” (júris plenum, Ed. 104, CD-01):

O ordenamento jurídico não admite o acréscimo do patrimônio de uma pessoa em detrimento da perda do patrimônio de outra, sem que ocorra uma causa jurídica que explique esse deslocamento econômico. Como se disse, trata-se de um princípio do direito. O direito não aceita essa transferência ou perda de riqueza imotivada, porque, em uma última análise, isso refletirá um desequilíbrio injusto. O benefício de uma parte em prejuízo da outra cria uma obrigação (veja-se: o enriquecimento sem causa é fonte das obrigações). A parte lesada passa a ter o direito de reclamar de quem se beneficiou de um crédito do tamanho do dano que sofreu. Com isso, visa-se a garantir o equilíbrio patrimonial e evitar uma iniqüidade. Assim o art. 473, nº 1, do Código Civil português, segundo o qual "aquele que, sem causa justificativa, enriquecer a custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou".

(...)

Resta, portanto, afastada a possibilidade de analisar um negócio sem apreciar sua causa. Com efeito, o citado artigo 421 assevera que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Assim, a causa que encontra amparo no ordenamento jurídico servirá como limite e norte da liberdade de contratar e, em última análise, da própria validade do negócio.

O direito não tolera

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