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AÇÃO CIVIL PUBLICA

Por:   •  20/1/2018  •  4.261 Palavras (18 Páginas)  •  360 Visualizações

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A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.

A grande vantagem do processo coletivo em geral (ação civil pública e ação coletiva) é que se trata de um canal de acesso à jurisdição, por meio do qual muitas vezes milhares ou até milhões de lesados individuais encontram solução para suas lesões, sem necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado para acionar a Justiça, assim evitando julgamentos contraditórios, pois a sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo lesado, com grande economia processual.

No presente trabalho, trataremos de maneira resumida sobre a Ação Civil Pública, conceituando interesses difusos ou coletivos, a Ação Civil Pública e a Constitucionalidade das Leis, legitimidade ativa para propor a ação, legitimidade passiva e a competência jurisdicional.

1 - A Ação Civil Pública.

Foi a partir de meados do século XX, que se deu conta de que havia falta de instrumentalidade para a tutela de direitos/interesses que não pertenciam a classe de direitos/interesses públicos e nem de direitos/interesses privados. A nova modalidade de tutela deveria abarcar toda a coletividade fossem seus elementos identificados, identificáveis ou não.

Muito embora já houvesse alguma legislação tratando dos direitos coletivos, não havia arcabouço jurídico propriamente dito. Podemos citar como exemplo a Lei 1134/1950, a qual permitia às associações de classe representar individual ou coletivamente seus associados perante a justiça.

Eram leis esparsas.

Surgiu assim, a necessidade de se ter um mecanismo judicial que atendesse às demandas pertinentes aosinteresses da coletividade, ou seja a demandas correspondentes a interesses difusos e coletivos.

A partir dessa constatação, o legislador cria o dispositivo legal da ação civil pública que é um instrumento processual constitucionalmente previsto, e se destina à defesa de interesses difusos e coletivos e tem natureza jurídica processual

A ação é civil visto que o juízo competente para apreciação é o juizado cível e é pública porque defende o patrimônio público e os direitos difusos e coletivos.

A matéria é regida pela Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, a qual disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística e à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (em relação aos grupos raciais, étnicos ou religiosos, a Lei 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao artigo 1º da lei) e elenca os legitimados para sua propositura, além de outras providências.

É conjuntamente disciplinada pela Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, compondo assim, um sistema processual integrado, valendo-se ainda de dispositivos do Código de Processo Civil.

A ação civil pública foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 129, inciso III.

Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Conforme o texto legal,todos os interesses ou direitos difusos ou coletivos em sentido estrito poderão ser tutelados por meio da ação civil pública, sendo que os itens elencados são meramente exemplificativos.

2 – Direitos Metaindividuais ou Transindividuais.

Para melhor entendimento do texto legal, cabe aqui abrirmos breve parênteses para entendimento do que sejam os interesses/direitos difusos ou coletivos como mencionados na lei.

O conceito de direitos ou deveres difusos ou coletivos, bem como de interesses ou direitos individuais homogêneos, nos é dada pelo artigo 81, incisos I, II e III,da Lei 8.078 de 11 de setembro de l990, Código de Defesa do Consumidor o qual aqui reproduzimos:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Sobre os interesses difusos e coletivos, vejamos a explicação dada por Marcus Vinicius Rio Gonçalves:

“A lei utilizou as expressões “interesse” e “direito” como sinônimas. Para que se possa compreender quando haverá interesse difuso, tome-se um exemplo: determinada empresa faz divulgar por grande rede de televisão propaganda enganosa que pode induzir em erro os consumidores que a assistam. O interesse em retirar do ar essa publicidade pode ser qualificado como difuso.

Observe-se que é indivisível porque ou a propaganda é mantida, e toda a coletividade estará exposta aos seus efeitos deletérios, ou é tirada do ar, e toda a coletividade ficará livre do perigo — ou o risco afeta todos ou não afeta ninguém. Não há como afastar o risco para alguns dos possíveis expostos à propaganda sem beneficiar todos os demais; nem como expor um sem prejudicar os outros.

Além disso, os sujeitos são indeterminados e indetermináveis.

Os titulares do direito são todas as pessoas da coletividade que poderiam, podem

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