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Ação Civil Pública

Por:   •  14/1/2018  •  2.359 Palavras (10 Páginas)  •  372 Visualizações

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O outro no art. 93, II da Lei nº 8.078/90, que trata do dano ou risco no âmbito nacional, e não se tratando de processo de competência de Justiça Federal, a competência para o processamento e julgamento da ação civil pública será da Justiça Comum, e o foro competente será o Distrito Federal ou da capital de qualquer Estado., outro na Lei nº 7.347/85.

- LEGITIMIDADE

Como prevê o artigo 5° da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 e o art. 82 da Lei nº 8.078/90, dispõem os legitimados para a propositura das ações: pelo Ministério Público; a Defensoria Pública; pela União, pelos Estados; o Distrito Federal e os Municípios. Em razão da intrincada organização da administração pública no Brasil, também podem promovê-la as autarquias, as empresas públicas, as fundações ou as sociedades de economia mista e as associações que atendam as exigências fixadas (a-b). Portanto, da interpretação conjunta destes dois dispositivos legais, podemos afirmar que são os legitimados ativos para a propositura da ação civil pública. Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio confere legitimidade as associações, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em conferir igual legitimidade aos partidos políticos e aos sindicatos, pessoas jurídicas de direito privado em todo semelhantes às associações. Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, diz que:

A legitimação ativa da ação civil pública é concorrente e disjuntiva. Quer isso dizer, em outras palavras, que quaisquer dos legitimados ativos da ação podem propor, sozinhos, referida ação constitucional, sem necessidade de atuar em litisconsórcio com outros legitimados. Ademais, depois que algum deles propõe a ação, os outros ficam impedidos de fazer o mesmo, uma vez que, com o exercício do direito de ação pelo primeiro, restou caracterizada a substituição processual, não mais havendo necessidade/utilidade de propositura de nova ação, por outro substituto processual.

Ainda sobre o tema da legitimação ativa, vale mencionar que o particular não tem legitimidade para a propositura de uma ação civil pública. Dessa forma, o particular não poderá, ao menos a princípio, atuar como litisconsorte ativo desta ação constitucional. Contudo, por exceção, quando se tratar de hipótese em que o particular teria legitimidade para propor ação individual com o mesmo objeto, aí sim ele poderá atuar como litisconsorte em ação civil pública. É o que, por exemplo, quando a ação tiver por objeto interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos.

A legitimidade passiva é qualquer pessoa natural ou jurídica a quem se atribua a responsabilidade, mesmo que por omissão legal, pelo dano ou risco de dano ao patrimônio público ou social, interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

- ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

De todos os legitimados, sem dúvida alguma o Ministério Público é o mais atuante de todos. Sua legitimidade para promover a ação civil pública decorre da própria Constituição Federal, sendo esta uma de suas funções institucionais (artigo 129, inciso III).

Se não atuar no processo como parte, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente como fiscal da lei. Neste caso, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa quando houver desistência infundada ou abandono da ação por parte de associação legitimada autora.

A Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) também determina que qualquer pessoa poderá levar ao conhecimento do Ministério Público informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil, inclusive com indicações dos elementos de convicção.

E quando, no exercício de suas funções, juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, deverão remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

- OBJETO

Da leitura do art. 129, III da Constituição Federal, vê-se que a ação civil pública é cabível para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Deixa claro que esta ação tem por objeto amplo, não se limitando às primeiras matérias ali relacionadas, já que pode ser utilizada para a proteção de outros interesses difusos e coletivos. A ação civil pública tem por objeto a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

- Ao patrimônio público e social;

- Ao meio ambiente;

- Ao consumidor;

- A ordem urbanística;

- Aos bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico;

- A ordem econômica e economia popular;

- Às crianças e aos adolescentes;

- Aos portadores de deficiência;

- Aos valores mobiliários e dos investidores dos mercados;

- Por outros interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme preceitua o art. 3º da Lei 7.347/85.

- Hipóteses em que não cabe ação civil pública

Quando tiver por objeto pedido que envolva tributos, contribuições previdenciárias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

Quando tiver por objeto principal a análise de constitucionalidade de lei ou ato normativo, uma vez que, neste caso, ela estaria sendo utilizada como sucedâneo da ADI, o que resultaria em indevida usurpação de competência do STF.

- PROCEDIMENTO

Conforme a disposição do art. 19 da Lei 7.347/85, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à matéria uma vez que a ação civil pública tem procedimento próprio regido pela Lei 7347/85. O processo é, em regra, ordinário, podendo seguir o rito sumário nas hipóteses do art. 275, I, do CPC. Em regra, uma ação civil pública tramita sob o rito ordinário, todavia, dependendo do valor dado a causa, poderá se deslocada para o rito sumário. Conforme transcreve o art. 12 da Lei 7.347/85, tanto no procedimento ordinário quanto no sumário, o juiz pode conceder liminar com ou sem

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