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Acao civil publica (petição)

Por:   •  30/10/2017  •  1.704 Palavras (7 Páginas)  •  295 Visualizações

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No que diz respeito às obrigações dos estabelecimentos, entidades de atendimento, a Casa de Repouso Relax notoriamente está em falta em vários aspectos diante do Artigo 50 da Lei 10.741/03.

Faz-se necessário mencionar ainda que as irregularidades também persistem no que tange a violação ao Direito dos Idosos.

Normas relativas aos direitos dos idosos

O artigo 37, do Estatuto do Idoso, prevê que o idoso tem direito à moradia digna, inclusive em instituição pública ou privada, estabelecendo em seu § 3º que as entidades de atendimento têm a obrigação de fornecer habitação compatível para os idosos, inclusive nas áreas de alimentação e higiene.

"Art. 37. As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei."

Explicitando as obrigações das entidades de atendimento ao idoso, o Estatuto, em seu Capítulo II, atribui a elas uma série de obrigações:

“Art. 48. As “entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgãocompetente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa...”

Em seguida, o inc. I do dispositivo legal mencionado acima, prevê como requisito para funcionamento das entidades “oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança”.

Como já mencionado na narrativa dos fatos, constata-se que a casa de repouso objeto deste processo não está cumprindo suas obrigações em relação aos idosos que lá vivem, nem tampouco perante a municipalidade.

Ora, o art. 55, do Estatuto do Idoso, prevê que as entidades de atendimento que descumprirem as determinações nele previstas ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades:

“II – as entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

III. DA MEDIDA LIMINAR

A medida liminar em Ação Civil Pública está prevista expressamente no artigo 12 da Lei 7347/85 e, no caso dos autos, também está amparada pelo disposto no art. 55, § 1º, do Estatuto do Idoso, ante o evidente dano que a conduta dos réus vem causando aosidosos.

Assim, requer a concessão de medida liminar, "inaudita altera parte", sem justificação prévia, para a interdição das atividades das requeridas Casas de Repouso Relax.

O “fumus bonis iuris” está presente, porque a requerida (casa de repouso) não está cumprindo suas obrigações constitucionais, legais e regulamentares, como narrado durante os fatos e fundamentos.

O "perículum in mora" igualmente está presente no caso. Os idosos estão em situação de perigo em relação à alimentação, à segurança, à higiene e à locomoção.

A demora na solução da situação precária dos idosos por certo se agravará ainda mais, com evidentes riscos irreversíveis..

V. DOS PEDIDOS

l Diante do exposto, REQUER a V. Exa.:

I) a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 12, da Lei nº 7.347/85, a fim de se determinar a interdição das atividades das requeridas Casas de Repouso Relax (ou qualquer outra denominação bem como outro sucessor na mesma atividade no mesmo local ou prestação de serviços pelas mesmas pessoas físicas e/ou interpostas pessoas, ainda que em outro local), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeita à atualização monetária, a ser recolhida ao Fundo do Idoso, previsto no artigo 84, do Estatuto do Idoso, ou, não havendo, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando o recurso vinculado ao atendimento dapessoa idosa. Na falta de tais fundos, o valor será revertido ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nº. 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual nº. 6.536/89;

II) Uma vez sendo deferida a liminar e determinada a interdição imediata das atividades, seja obrigada a Entidade Associação Maria de Nazaré a proceder a imediata recolocação, transferência, dos pacientes às suas famílias e responsáveis, no prazo máximo de dez diz, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeita à atualização monetária, a ser recolhida ao Fundo do Idoso, previsto no artigo 84, do Estatuto do Idoso, ou, não havendo, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando o recurso vinculado ao atendimento da pessoa idosa. Comprovando-se nos autos o cumprimento da determinação judicial.

III) a citação , com a faculdade do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para resposta no prazo legal, advertindo-se- os de que, não sendo contestada a ação, ficarão sujeitos aos efeitos da revelia;

IV) ao final, a procedência do pedido, para:

Reconhecer que as Casas de Repouso Relax descumpriram as determinações do Estatuto do Idoso, em especial o art. 50, bem como violaram as normas previstas na lei nº Lei10216/2001 aplicando-se a eles as penas de interdição das atividades e proibição de realizar atendimento aos idosos a bem do interesse público, sob pena de multadiária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser recolhida ao Fundo do Idoso, previsto no artigo 84, do Estatuto do Idoso, ou, não havendo, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando o recurso vinculado ao atendimento da pessoa idosa. Na falta de tais fundos, o valor será revertido

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