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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Por:   •  6/7/2018  •  1.389 Palavras (6 Páginas)  •  285 Visualizações

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“Entretanto, a Lei 8.429/92, em seu art. 17, indica que o rito na ação principal, será o ordinário. Dispõe que, estando em devida forma a inicial, segue-se autuação e notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, no prazo de quinze dias, podendo instruí-la com documentos e justificações. Após, o juiz tem o prazo de trinta dias para receber ou rejeitar a ação. Recebida, será o réu citado para apresentar contestação, cabendo, dessa decisão, agravo de instrumento. Facultou-se a possibilidade de o juiz, em qualquer fase do processo, “reconhecida a inadequação da ação de improbidade”, extinguir o processo sem julgamento de mérito”[5].

- discute-se muito sobre a possibilidade de transação na ação civil pública. A lei 8.429/92 que trata da improbidade administrativa veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação. Nas demais matérias objeto de ação civil pública também não é de se permitir a transação, vez que o interesse não é de quem está promovendo a ação. Porém, existe a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta antes da propositura da ação, onde o réu se compromete a adequar sua atuação as exigências legais, sob pena de pagamento de multa diária para o caso de descumprimento. O compromisso de ajustamento de conduta tem força de título executivo extrajudicial.

- desistência da ação: havendo desistência infundada ou abandono da ação, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Pergunta-se, porém, pode o MP pode desistir da ação em que é autor? Existe divergência acerca da matéria. Existe entendimento do STJ e TJSP entendendo pela impossibilidade de desistência.

- sentença: o conteúdo da sentença também varia de acordo com o direito material envolvido, restando consignado que o art. 3º da Lei 7.347/85 estipula que a “ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

- sucumbência: no que concerne a competência, a ação civil pública também tem regra especial, pois o art. 18 da Lei 7.347/85 estipula que nesta modalidade de ação não haverá adiantamento de custas, honorários periciais ou qualquer outra despesa. De igual forma não haverá condenação da associação autora ao pagamento de honorários e custas, salvo em caso de comprovada má-fé. Porém, comprovada a má-fé, a associação autora e os diretores serão condenados ao pagamento do décuplo das custas + perdas e danos.

- e quando a ação for proposta pelo M.P., no caso de procedência, serão devidos honorários? Apesar de entendimento em sentido contrário (RT 758/214), o STF já entendeu pela possibilidade de concessão de honorários ao MP (RT 758/128).

TUTELA DE URGÊNCIA

- O art. 12 da Lei 7.347/85 permite a concessão de mandado liminar, com ou sem justificação prévia.

- são exigidos para concessão o periculum in mora e o fumus boni iuris.

RECURSOS CABÍVEIS

- em regra aplica-se o sistema recursal do CPC

- os recursos poderão ter efeito suspensivo se o juiz entender que a não concessão do efeito suspensivo pode acarretar dano irreparável à parte.

- também nos recursos, o procedimento pode variar de acordo com o interesse material envolvido, sendo que, por exemplo, o ECA tem regramento diverso quanto ao prazo para interposição do recurso (10 dias), possibilidade de juízo de retratação na apelação, etc.

COISA JULGADA

- a interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85 exige atenção, mormente no que diz respeito aos limites da competência territorial do órgão prolator. Nelson Nery e Hugo Nigro Mazzilli defendem a ineficácia de tal dispositivo, advogando a tese de aplicação ampla dos arts. 103 e 104 do CDC, nos seguintes termos:

a) em se tratando de direitos difusos: eficácia erga omnes;

b) em se tratando de direitos coletivos: eficácia ultra partes (com limitação ao grupo, categoria ou classe);

c) em se tratando de interesses individuais homogêneos: eficácia para todas as vítimas e seus sucessores. A improcedência não impede que a vítima, que não interveio no processo, formule pedido de indenização individual.

- improcedência por insuficiência de provas não faz coisa julgada material.

EXECUÇÃO

- se não requerida pelo autor da ação em 60 dias, poderá o MP ou outro legitimado fazê-lo.

- os recursos obtidos, em regra, são destinados a um Fundo, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85. Mas existem exceções:

a) em se tratando de violação ao patrimônio público, os valores e bens serão destinados à pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

b) em se tratando de interesses individuais homogêneos os valores serão revertidos aos prejudicados.

c) os valores obtidos com base no ECA e no Estatuto do Idoso irão para

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