AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR
Por: Salezio.Francisco • 17/3/2018 • 2.930 Palavras (12 Páginas) • 352 Visualizações
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10. Ocorre que, conforme se pode verificar pela cópia anexada à presente, a cooperativa Ré, até a presente data, não procedeu ao devido fornecimento dos documentos solicitados pelo Autor.
11. O ato, no mínimo negligente da Ré frente a tais pedidos, caracteriza claramente que ela não primou pelo Princípio da Transparência que deve reger as relações entre cooperativa/cooperado.
12. Assim, o simples fato do Autor não ter obtido sucesso nas vias administrativas junto à Ré, por si só, autoriza a acionar o Poder Judiciário para pleitear o que é seu de direito, obtendo-se assim as cópias dos referidos documentos.
13. Por fim, urge mencionar que é imprescindível para o Autor o acesso a tais documentos, pois somente desse modo poderá inteirar-se de qualquer divergência nos valores já pagos, tal como nos valores pendentes de acerto.
III – DO DIREITO
14. O direito do Autor está consubstanciado nos arts. 355 e ss; 844 e 845, todos do Código de Processo Civil, valendo trazer alguns deles a lume, vez que deixam claro o direito deste, in verbis:
“Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I – (..)
II – de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;”
“Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que esteja em seu poder.“
“Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.”
“Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I – se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constitui prova;
III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.”
15. A referida solicitação refere-se à obrigação da cooperativa Ré em exibir a cópia de todos os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (Ct-e) ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), emitidos em nome do Autor; de todos os canhotos/tickets assinados pelo Autor, que autorizaram os descontos nos seus pagamentos; de todos os extratos de pagamentos de fretes realizados ao Autor, dos meses de abril de 2014 a setembro de 2015; além das cópias do ato constitutivo e do estatuto social da referida cooperativa.
16. Consoante se depreende do artigo 356, inciso I, os documentos OBJETO DO PEDIDO de exibição em tela, podem ser individualizados da seguinte forma:
Documentos a serem exibidos:
- Todos os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (Ct-e) ou Documento Auxiliar do Conhecimento Eletrônico (DACTE) emitidos entre abril de 2014 e setembro de 2015, que tem como motorista o Autor (modelo anexo);
- Todos os canhotos/tickets/nota promissórias ou outro documento equivalente, assinados pelo Autor, que autorizaram os descontos realizados no seu pagamento, entre os meses de abril de 2014 e setembro de 2015;
- Todos os extratos de pagamentos (acertos) de fretes realizados ao Autor, dos meses de abril de 2014 a setembro de 2015 (modelo anexo);
- Cópia do ato constitutivo e do estatuto social da Cooperativa Agropecuária e Transporte Regional Montenegro Ltda, CNPJ: 03.103.436/0001-02.
17. No que concerne ao inciso II do art. 356 do CPC, a finalidade da prova é com base no direito que o Autor possui de obter, junto à Cooperativa em que é associado, as cópias dos citados documentos descritos no item anterior para o fim de instrução de futura Ação de Cobrança de eventuais saldos remanescentes, que serão devidamente apurados em momento oportuno.
18. Ainda, de acordo com inciso III do mesmo artigo, as circunstâncias em que se funda o Autor é o fato de, apesar de ter solicitado via carta administrativa que lhe enviassem cópia dos referidos documentos, tal tentativa restou-se infrutífera. Vale dizer que por se tratar de relação entre cooperativa/cooperado, tais documentos são comuns às partes.
19. De outro bordo, preceitua o artigo 359 do Código de Processo Civil:
“Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I – se o requerido não efetuar exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II – se a recusa for havida por ilegítima.”
20. Ainda, o artigo 844 do CPC, traz a lume a legalidade do pedido em tela, uma vez que o Autor tem interesse e direito de conhecer os documentos que comprovam todas as prestações de serviços realizados à cooperativa (CT-e ou DACTE), os documentos que autorizaram os descontos em seus pagamentos (referentes a adiantamentos de viagem, abastecimento, manutenção, entre outros), os extratos de pagamentos realizados, tais como as cópias do estatuto social e do ato constitutivo da referida cooperativa, que servirão de base para calcular os valores pendentes de acerto.
21. Uma vez negligenciado tal dever da referida cooperativa, levando em conta que foi sonegado ao Requerente toda e qualquer informação extrajudicial solicitada, decidiu o Autor utilizar da via judicial para a obtenção dos documentos objetos da solicitação de Exibição de Documento via cautelar.
22. Nesse sentido, vale observar importante decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EXTRATOS - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO
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