ATPS Direito Penal II
Por: SonSolimar • 15/2/2018 • 2.109 Palavras (9 Páginas) • 470 Visualizações
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Interrogabilidade - proíbe que, uma vez determinada por Lei como ilícita determinada conduta, os efeitos penais, incriminantes e condenatórios dessa Lei retroajam anteriormente à vigência dessa. Assim sendo, a prática de uma conduta delituosa só será punível se praticada após a vigência da Lei que a proscreve. Por conseguinte, toda prática dessa conduta antes da vigência torna-se intocável pelo Direito Penal, seguindo lícita e não punível seu autor. O efeito ex tunc é vedado in malam partem, isto é, para punir.
Proporcionalidade - Principio usado para verificar a severidade da sanção que deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena. A idéia foi defendida por Beccaria em seu livro Dos Delitos e das Penas e é aceita pelos sectários das teorias relativas quanto aos fins e fundamentos da pena. Tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas.
Humanidade - Uma das características da pena é a humanidade, pois a pena não pode ser uma pena aonde se torture o condenado, tanto fisicamente como também psicologicamente, como por exemplo, com ameaças ou agressões.
No nosso ordenamento jurídico não se admitem penas cruéis como penas de morte ou perpétuas.
Como as penas podem ser classificadas? Descreva e explique quais são as espécies de penas privativas de liberdade?
A classificação das penas se da como:
Penas Privativas de Liberdade, Penas Restritivas de Direitos e Penas Pecuniárias.
- Pena Privativa de Liberdade: que se sub existem em três espécies: reclusão, detenção e prisão simples.
- Reclusão: È quando se inicia o cumprimento da pena em regime fechado, e são punidos somente os crimes sem se admitir nessa modalidade as contravenções penais.
- Detenção: Na detenção não se pode começar a cumprir a pena em regime inicial fechado, também só se admite a modalidade de crimes, sem ter efeitos para as contravenções penais.
- Prisão simples ou multa: Esta sim é usada para se punir as contravenções penais e não se cumpre em regime fechado.
- Penas Restritivas de Direito: São penas sem o efetivo encarceramento, também conhecidas como “SURSIS”, mas com igual imputabilidade, visa evitar a pena privativa de liberdade seriada a autores de infrações mais leves.
Segundo o artigo 43 do código Penal, o hall das penas restritas de direito são:
- prestação pecuniária
- prestação inominada
- perda de bens e valores
- prestação de serviços a comunidade
- interdição temporária de direitos
- limitação de fim de semana
Temos dois tipos de penas restritivas de direitos que são as genéricas: que se aplicam a qualquer crime e as especificas: que se aplicam em determinados crimes.
Como se dá a fixação do regime inicial para cumprimento de pena?
Fixação do regime inicial O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.
A isso se dá o nome de fixação do regime inicial. Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.
O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?
O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores: Primeiro; qual será o tipo de pena a ser aplicada, se de reclusão ou detenção. Segundo: a quantificação da pena definitiva. Terceiro: se o condenado é reincidente ou não. e quarto se as circunstancias são favoráveis ou não favoráveis de acordo com as características tipificadas na tinta da lei. (art. 59 do CP)
RECLUSÃO
O regime inicial pode ser:
- Fechado: se a pena é superior a 8 anos.
- Semiaberto: se a pena foi maior que 4 anos e menor que 8 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o fechado.
- Aberto: se a pena for até 4 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial será o semiaberto ou o fechado, o que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais: se desfavoráveis, vai para o fechado; se favoráveis, vai para o semiaberto.
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
DETENÇÃO
O regime inicial pode ser:
- Fechado: nunca Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.
- Semiaberto: se a pena for maior de 4 anos.
- Aberto: se a pena for de até 4 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.
Considere a seguinte situação hipotética:
“Pedro Henrique já cumpriu, em regime fechado, um sexto da pena privativa que lhe fora imposta pelo fato de ter sido condenado pela prática de crime de roubo, não hediondo, portanto”. É certo que a unidade prisional atestou seu bom comportamento carcerário e não possui qualquer outro impedimento. Ocorre que o juiz da vara das execuções criminais da comarca onde está recolhido, mesmo considerando o lapso temporal e a boa conduta carcerária relatada, indeferiu o pedido de progressão de regime, fundamentando sua decisão no fato de não existirem vagas nos estabelecimentos penitenciários de regime semiaberto, o que impossibilita a progressão, uma vez que, no seu entender, a evolução do regime fechado há de ser, obrigatoriamente, para o regime semiaberto,
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