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ATPS Direito Penal Etapa 03 e 04

Por:   •  25/2/2018  •  8.630 Palavras (35 Páginas)  •  396 Visualizações

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Elementos do Tipo

A conduta do agente que é descrito em Elementos de Tipo, é a subtração.

Ação Nuclear

A ação nuclear, neste sentido, consubstancia –se no verbo subtrair, que significa tirar ou retirar de outrem o bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo, ou seja, que o agente se apodere da coisa móvel, que o agente tenha posse da coisa móvel, se a conduta do agente é a subtração, a ação nuclear, é o próprio ato de subtrair para si ou para outrem a coisa alheia móvel, na intenção do assenhoramento , ou seja, da posse definitiva da coisa alheia para si ou para outrem sem a permissão do proprietário ou possuidor da coisa. Contudo a subtração implica sempre a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário e ainda, a subtração pode acontecer até mesmo à vista do possuidor ou proprietário.

A subtração de coisa alheia móvel, sem a permissão do possuidor ou proprietário, é um crime de ação livre ou conteúdo variado, ou seja, pode ser realizado por meios diretos de execução, como a retirada do objeto pelo agente ou indiretos, como também, através do auxílio de uma criança.

Objeto Material

O objeto material no delito de furto é a coisa móvel, portanto, coisa é toda substância material corpórea ou incorpórea passível de subtração e que tenha valor econômico e móvel é tudo aquilo que pode ser transportado de um local para outro sem separação destrutiva do solo.

Elemento Normativo

O elemento normativo consiste na necessidade da coisa subtraída ser alheia, é o patrimônio que se encontra na posse de outrem, possuidor ou proprietário e não pode ser objeto de furto, por não constituir propriedade e nem estar sob a posse de alguém, neste sentido, é descrito três elementos normativo:

- “RES NULLIOS”: É a coisa sem dono.

- “RES DERELICTA”: É a coisa abandonada.

- “RES DEPERDITA”: É a coisa perdida.

A “RES NULLIOS” e a “RES DERELICTA” não podem ser objeto de furto, enquanto que a “RES DEPERDITA” se enquadra no crime de apropriação de coisa achada.

Furto de coisa própria

O tipo penal descreve coisa alheia, portanto, existem duas posições a respeito da expressão coisa alheia, sendo uma posição que descreve sobre a propriedade e uma outra posição que descreve sobre a posse:

1 – Coisa alheia significa de propriedade de outrem, portanto, o indivíduo que se apodera de coisa própria que está em poder de terceiro seja pela razão de contrato ou por determinação judicial, não comete crime de furto, mas comete o crime contra a administração da justiça, que pune quem subtrai coisa própria que se encontra em poder de terceiro em razão seja por contrato ou determinação judicial.

2 – Ainda, a expressão coisa alheia se refere à posse de outrem, sendo alheia a coisa que se acha legitimamente na posse de outrem, portanto, o proprietário que se apodera de coisa própria que se encontra na posse de terceiro, comete o delito de furto, mesmo que seja o legítimo proprietário do bem.

Famulato

O furto é realizado pelo empregado que se encontra a serviço de seu patrão, o empregado têm apenas uma transitória disposição material do bem, neste sentido, por ser uma transitória disposição material do bem não constitui o crime de apropriação indébita, mas o delito de furto.

Sujeito Ativo

Qualquer pessoa física pode praticá-lo.

Sujeito Passivo

Qualquer pessoa, física ou jurídica, que tem a posse ou a propriedade do bem.

Elemento Subjetivo

O elemento subjetivo do tipo ocorre com o dolo, consiste na vontade consciente de efetuar a subtração, porém, não basta o dolo para que o tipo penal se configure, a lei exige que a subtração se efetue com a finalidade de assenhoramento definitivo, consubstanciado com a expressão para si ou para outrem, de forma que a simples subtração de coisa móvel não é suficiente para a configuração de furto, é indispensável que o agente tenha a intenção de possuí-la, submetendo-a em seu poder, ou seja, de não devolver o bem de forma alguma, neste sentido, se o agente o faz apenas para uso transitório e depois o devolve no mesmo estado, não haverá configuração do tipo penal, trata-se de furto de uso, que não constitui crime pela ausência do ânimo de assenhoramento definitivo do bem.

Momento Consumativo

Para o momento consumativo, a doutrina descreve quatro teorias, senão:

Teoria “concrectatio”: Por esta teoria, o delito de furto se consuma quando o agente vem a ter o simples contato com a coisa a ser subtraída, basta pegar o objeto, cometeu o crime de furto.

Teoria “ Ilatio”: Por esta teoria, o delito de furto se consuma quando a coisa subtraída vem a ser despejada no local e que o agente desejava mantendo a segura, portanto, o agente pega o objeto, leva para a sua casa e guarda, mantendo o objeto guardado e seguro.

Teoria “ Ablatio” : Por esta teoria, o furto se consuma quando o agente se apodera da coisa vindo a deslocá-la para outro lugar, necessitando que tenha a posse de forma mansa e pacífica.

Teoria “Amotio” ou “Apprehensio” : Por esta teoria, o crime se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa, pouco importando se por longo ou breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, o indivíduo pega o objeto e guarda o objeto consigo.

Essa teoria é a teoria utilizada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Hipóteses em que o crime de furto se reputa consumado: Ainda, neste sentido, a doutrina descreve quatro hipóteses para que o crime de furto se reputa consumado, vejamos:

- Perda do bem subtraído: Com a perda do bem subtraído, reputa-se o crime consumado, porque não há mais possibilidade de o ofendido exercer o seu direito sobre a coisa.

- Prisão em flagrante de um dos agentes e fuga dos demais: Nessa hipótese, em que pese a prisão de um dos

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