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ATPS Penal IV etapa 1

Por:   •  27/2/2018  •  1.378 Palavras (6 Páginas)  •  387 Visualizações

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“presunção” é em vista que a vítima não possuía capacidade para consentir validamente e oferecer resistência, então havia presunção legal de uso de violência, pois se não houve discernimento e consentimento, houve violência. E mesmo que inexistisse a violência e houvesse consentimento presumia-se a prática de crime de estupro se o ato sexual fosse realizado.

Já com o advento da lei, o art. 217 A, trouxe a tipificação do estupro de vulnerável, que especifica a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menores de 14 anos como crime.

O estupro cometido contra pessoa sem capacidade ou condições de consentir, com violência ficta, passou a ser crime autônomo, com sanções próprias.

Passo 4:

PROVA DO CRIME DE ESTUPRO:

Nos crimes sexuais que deixam vestígios será indispensável i exame de corpo de delito de acordo com o art. 158 CPP. Entretanto, o crime de estupro nem sempre deixa vestígios, restando difícil fazer a sua prova.

Assim, quando possível a realização de perícia, sua falta deverá implicar na nulidade de qualquer prova produzida em sua substituição, e por consequência, resultará na absolvição do agente.

O depoimento de testemunhas, a confissão do agente, ou provas documentais não serviram como provas suficientes, pois a lei exige prova pericial. O art. 167 somente se aplica nos casos em que o exame direto não era mais possível, em face do desaparecimento dos vestígios. Sabe-se, entretanto, da dificuldade do sistema de exames e perícias principalmente em cidades menores e de interior. Assim, a tendência das jurisprudências é atenuar os rigores da regra, sob o argumento de que, se não forem ilícitas, as demais provas podem ser valoradas como admissíveis.

PALAVRA DA VÍTIMA

Via de regra a palavra da vítima tem seu valor probatório relativo, devendo ser aceito com reservas. Todavia, em delitos praticados contra a dignidade sexual, devem ser aceitos, pois a palavra da vítima ganha grande importância. A vítima na maioria das vezes já está fragilizada, traumatizada e nem gostaria de estar denunciando ou em um processo.

Para Francisco Rocha, principalmente quando a vítima é recatada, ou de bons costumes, com vida honesta e ilibada é evidente que suas declarações assumem caráter extraordinário frente as demais provas, pois não seria comum que viesse a juízo se expor e acusar outro sob pena de responder processo por denunciação caluniosa.

VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

O tipo penal previsto no art. 215 do CP diz sobre a conjunção carnal ou pratica de ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

O ato sexual é consentido, porém, o autor utiliza-se de meios enganosos, induzindo a vítima a erro ou a acreditar em falsa realidade. É uma espécie de estelionato sexual, através do qual a vítima é enganada, iludida. Alguns exemplos são pertinentes: a) o irmão gêmeo que se passa pelo outro irmão namorado da vítima; b) o médico que induz a paciente, com dor de garganta, a um exame ginecológico a fim de tocá-la; c) o líder religioso que convence seus adeptos a tirar a roupa para receber palpitações, ou consentir que com ela se pratique ato libidinoso a pretexto de curar doença.

ASSÉDIO SEXUAL QUANTO À MATERIALIDADE

O assedio sexual está previsto no art. 216ª do CP e tem como base o verbo constranger, ou seja, forçar, compelir. Ao contrário do estupro, não se caracteriza pela violência ou grave ameaça. Desse modo, a conduta não é violentar a vítima e sim embaraça-la. Caracteriza-se pela importunação séria, grave, ofensiva, chantageosa e ameaçadora.

ESTUPRO COMO CRIME HEDIONDO

Com a redação da lei 12.015/09, o artigo 1º, V e VI da lei 8.072/90, passaram a dispor que são considerados hediondos os crimes de estupro e estupro de vulneráveis. Ou seja, se caracteriza hediondo tanto a forma simples, quanto a forma qualificada. A partir da criação do crime de estupro de vulnerável pela lei 12.015/09, também foram introduzidas mudanças na Lei dos Crimes Hediondos, passando a ser considerado crime em sua forma hedionda qualquer modalidade de estupro.

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