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ATPS- Direito Penal I- Etapas I eII

Por:   •  6/3/2018  •  3.394 Palavras (14 Páginas)  •  379 Visualizações

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Pois, tento em vista que o transtorno bipolar apresenta sintomas como: pensamentos de morte ou suicídio ou tentativa de suicídio, comportamento evasivo, provocador ou agressivo e inquietação ou irritabilidade. B se torna uma pessoa de comportamento imprevisível, pois dificilmente saberá se suas atitudes são conseqüentes ou não de sua saúde mental, atitudes essas que, podem vir a ser prejudiciais para si mesmo ou para outrem.

Segundo Fernando Capez a inimputabilidade tem que ser obtida através de causa excludente (chamada de causa dirimente):

“Todo agente é imputável a não ser que ocorra causa excludente da imputabilidade. A capacidade penal é, portanto, obtida por exclusão, ou seja, sempre que não se verificar a existência de alguma causa que a afaste. Dessa constatação ressalta a importância dessas dirimentes”.

Ou seja, assim que ocorrida a causa excludente da imputabilidade, B se tornaria isento depena por motivo de doença mental de acordo com o artigo 26º do C.P.

Art.26. é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Quanto a participação do menor

Segundo a descrição do caso, B pediu ajuda ao menor de idade D, de 17 anos, para acompanhá-lo a fim de eventualmente promover ajuda no homicídio a qual fora contratado a cometer. Sendo D menor de 18 anos, de acordo com o artigo 27º do Código Penal, ele seria um agente inimputável ficando sujeito apenas as normas estabelecidas na legislação especial.

Tendo em vista que, de acordo com o artigo 5º do Código Civil, “A maioridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a pratica de todos os atos da vida civil”. Ou seja, caberia ao menor somente a aplicação de medidas socioeducativas previstas no artigo 122º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Como descrito no caso, D é um menor emancipado, ou seja, ele esta apto para praticar atos com efeito jurídico, adquirindo, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Entretanto, mesmo sendo emancipado, ele não pode responder criminalmente por seus atos, mesmo tendo ele uma participação material no ato ilícito, ou seja, segundo Damásio de Jesus, “ O auxilio é uma forma de participação material, que corresponde a antiga cumplicidade. Pode ser prestado na preparação ou na execução do delito.” Mesmo assim, os artigos 228º C.F/88, 5º do C.C. e 104 do ECA não permitem que ele responda por tal ato uma vez que é inimputável.

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Considerações finais

O homicídio descrito tem como agente a pessoa B, que sofre de sérios problemas de ordem mental.

Se a família de B tivesse informações quanto a situação de B, haveria uma necessidade de fazer um acompanhamento com a finalidade de constatar se, em razão de sua saúde mental, B ofereceria perigo a si próprio ou ate mesmo para a sociedade. Oferecendo esse perigo seria cabível uma internação em clinica ou hospital capacitado a tratar, de forma segura, sua perturbação mental.

Mesmo B sofrendo de problemas mentais, no decorrer do processo legal se ele for considerado semi-imputável, ou seja, se for constatado que no momento do ato delituoso ele não agia em virtude de sua perturbação, B pode responder por homicídio qualificado de acordo com o artigo 121º, § 2º e inciso I, e responder também por corrupção de menor de acordo com o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “ Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.”

Podendo ter sua pena reduzida de um a dois terços se o for comprovado que B, no momento da pratica do ato delituoso, não agiu em virtude de sua perturbação mental.

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Etapa 2

Parecer a favor dos interesses de defesa de B

Como descrito no caso, B apresentava ter sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar. Sendo assim, de acordo com o código penal, B se torna um agente inimputável por conta de sua saúde mental.

O artigo 26º do código penal isenta de pena o individuo que pratica o ato ilícito quando, no momento da ação/ omissão delitiva, era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (menoridade ou retardado), e era completamente incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta ou de determinar-se de acordo com ela.

Ou seja, para ser inimputável, não basta a preexistência da doença ou capacidade mental incompleta ou retardada. Exige-se, também que, o tempo da ação ou omissão, o agente, em razão da enfermidade não tenha sido capaz de compreender o fato criminoso, ou caso o fosse, não conseguiu controlar o impulso delitivo.

Em razão da saúde mental de B, que sofre de transtorno bipolar como mencionado, podemos compreendê-lo como incapaz de entender o ato criminoso uma vez que, pensamentos de morte, suicídio ou tentativa de suicídio, comportamento provocador ou agressivo, inquietação ou irritabilidade são sintomas de seu transtorno. Não podendo então, levantar a hipótese de que houve atos preparatórios por conta de B, ou seja, não se pode afirmar que houve preparação, premeditação ou qualquer outro tipo de preparação para a execução do ato criminoso.

Ementa para citação

Atos preparatórios impuníveis e atos de tentativa criminosa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - MEROS ATOS PREPARATÓRIOS IMPUNÍVEIS - ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA O DECRETO DE PRONÚNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo apenas mera presunção quanto à intenção do recorrido em ceifar a vida da vítima caso saísse de sua residência quando solicitada, não verificando sequer indícios da conduta a ele imputada na exordial, a impronúncia é medida que se impõe, na forma do art. 415, inciso III, do CPP. - A lei penal limitou a punição dos atos praticados pelo agente a partir de sua execução, deixando de lado a cogitação

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