Atps direito penal
Por: Hugo.bassi • 1/12/2017 • 3.002 Palavras (13 Páginas) • 403 Visualizações
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Tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva.
Esse é o modelo de conduta proibida imposto pelo legislador. Assim a tipicidade é a justa correspondência (ou subsunção) da conduta humana ocorrida no mundo real e a conduta descrita no tipo. A tipicidade se subdivide-se em material e formal:
Tipicidade Material: determina que a conduta, para ser típica, deve lesar ou expor a perigo o bem jurídico tutelado.
A Tipicidade formal se divide em objetiva e subjetiva:
Tipicidade formal objetiva: Analisa a tipicidade independentemente da vontade do agente. Preocupa-se com a conduta propriamente dita e sua correspondência com o tipo penal.
Configuram como elementos do Tipo Objetivo:
- O verbo: descreve o modelo de conduta proibida.- Sujeito Ativo: quem pratica a conduta.- Bem Jurídico: é propriamente o bem ou um valor que satisfaça a necessidade humana e que seja tutelado pelo Direito.- Sujeito Passivo: aquele que tem seu bem jurídico lesionado.- Objeto Material: pessoa ou coisa que sofre fisicamente a conduta.- Resultado: pode ser naturalístico (perceptível pelos sentidos) ou normativo.- Nexo Causal: é a ligação entre a conduta praticada e seu resultado.- Modos de execução: maneiras exigidas pelo tipo para se realizar a conduta descrita no verbo. Os mais comuns são: violência; por grave ameaça; e fraude.- Instrumentos: arma, chave, veneno, explosivo.- Circunstâncias de tempo e lugar.
Os elementos do Tipo Objetivo são divididos, genericamente, em:- Elementos Descritivos: são aqueles que podem ser captados diretamente pelo intérprete.- Elementos Normativos: são aqueles que dependem de um juízo de valor dado pelo interprete.
Tipo subjetivo: representado pelo dolo e pela culpa.
Dolo é regra geral e consiste na vontade subjetiva de praticar a conduta descrita no tipo. É composto pelo elemento cognitivo (consiste no ato de imaginar a conduta típica) e pelo elemento volitivo (consiste na prática propriamente dita da conduta descrita). Assim define o artigo 18 do Código Penal : “Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.Existe o Dolo Direto quando o agente deseja, efetivamente praticar a conduta criminosa. E existe o Dolo Eventual que, segundo Jair Leonardo Lopes, ocorre “na realização típica, quando o agente emprega meios que, em razão de sua natureza e das circunstâncias, poderá produzir, além do fim querido, outros concomitantes e não queridos, porém admitidos.” Ou seja, embora não queira diretamente o resultado ilícito, o agente assume o risco de produzi-lo.Na culpa o indivíduo visava, inicialmente, praticar uma conduta penalmente irrelevante, mas devido a uma inobservância do dever objetivo de cautela ocorre um desvio no nexo causal provocando a ocorrência de um resultado danoso.
Ocorrência da Atipicidade de Conduta.
Ocorre a atipicidade da conduta quando o fato não constitui infração penal, quando o fato não tem todos os elementos para se caracterizar como delito ou se encaixar nos quesitos da infração.
Nexo de causalidade.
É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável. Apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral).
Acórdão sobre crime consumado.
EMENTA: RECURSO CRIMINAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OBJETIVIDADE JURIDICA. CRIME FORMAL. RESULTADO DANOSO. INEXIGÊNCIA. CRIME CONSUMADO COM MERA OFERTA DE DINHEIRO PARA OBTENÇÃO DE VOTO. ELEITORAS FICTÍCIAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. SEM ELEMENTOS NOS AUTOS PARA AFERIÇÃO. PERSONALIDADE DO AGENTE DESFAVORÁVEL. PENA CORPORAL REDUZIDA.
ACÓRDÃO: Acordam os desembargadores eleitorais do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO - relatora, JOÃO BATISTA TEIXEIRA, MARIO MACHADO, EVANDRO PERTENCE, CARLOS MOREIRA ALVES e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - vogais, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da relatora. Decisão UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.
Acórdão sobre diferenciação de atos preparatórios impuníveis e atos da tentativa criminosa.
- Atos preparatórios impuníveis.
EMENTA: APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO TENTADO- IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - RECONHECIMENTO DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS IMPUNÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME IMPOSSÍVEL - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
- Atos da tentativa criminosa.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Tentativa criminosa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c 14, II, todos do CP). 3. Dosimetria. Pedido de fixação do quantum de diminuição decorrente da tentativa em seu patamar máximo (2/3). Impossibilidade. 4. A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado. 5. Redução no mínimo legal (1/3) devidamente motivada. 6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Acórdão sobre tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva.
EMENTA:
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