Direito Civil VI
Por: Sara • 27/1/2018 • 3.110 Palavras (13 Páginas) • 483 Visualizações
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, vol. 5: direitos reais. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civi, Vol. III. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos unilaterais.6. Ed. São Paulo. Saraiva. 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
ATIVIDADE 2
a) Posse: Art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Tem–se posse como sendo o poder físico de alguém sobre alguma coisa. Porém existem duas correntes na doutrina que separam a posse em objetiva e subjetiva, são elas:
Teoria Subjetiva: Para Savigny, para haver posse, devem estar presentes dois elementos, um de natureza objetiva (o corpus) e outro de natureza subjetiva (o animus). O corpus é o poder físico sobre a coisa, e o animus é a intenção de ter a coisa como sua. Se faltar à relação jurídica a presença do animus, não haverá posse, mas sim, mera detenção.
Teoria Objetiva: Para Ihering, a posse requer somente a presença do corpus. Porém, para a teoria objetiva, o corpus não possui o mesmo significado que na teoria subjetiva. Nesta teoria, o corpus é a visibilidade de propriedade, ou seja, é possuidor, aquele que age como tal.
A teoria objetiva de Ihering é a teoria adotada em nosso Código Civil Brasileiro. Nesta teoria é possível o desdobramento da posse em posse indireta (posse de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real) e posse direta (posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário), e também amplia o conceito de posse.
b) Detenção: Art. 1.198 do CC: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.”
A detenção ocorre quando uma outra pessoa exerce a posse, mas não em nome próprio. A posse será exercida por conta de outrem, devido a uma relação existente entre o real possuidor e o detentor.
Em outras palavras, conceitua-se detenção como o exercício fático das faculdades de usar, gozar e reaver, pautado na subordinação e dependência do real proprietário ou possuidor, e limitado também ao poder de dispor e, sujeito a cessação dos seus efeitos mediante a vontade do subordinante.
A título de exemplo prático, seria o caseiro, que usa, goza de um sítio, cuja posse pertence a uma outra pessoa, os atos do detentor subordinam-se às ordens ou instruções do possuidor. Ainda, possui o direito de reaver de terceiros que pretenderem invadir, tomar parte de terra, ou algo do gênero, a fim de proteger o bem do proprietário, haja vista o seu dever de cuidado para com o sítio. Destarte essa atividade não é considerada posse, mas mera detenção.
c) Conceito de posse: é o estado de fato que corresponde ao direito de propriedade.
Conceito de detenção: estado de fato que não corresponde a nenhum direito.
A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.
Para se saber o que é posse, é imprescindível analisar este instituto à luz das teorias desenvolvidas por dois grandes jurista alemães , a teoria objetiva (Teoria de Ihering) e da teoria subjetiva (Teoria de Savigny).
A Teoria de Savigny definia que a posse era uma forma especial da detenção, sendo esta um fato físico que tem a propriedade, apreensão física, enquanto a posse era definida por um elemento subjetivo, o animus.
Defende a idéia de que a detenção é o fato físico ligado a propriedade, já a posse é a intenção que o indivíduo possui de exercer o direito de propriedade.
Podemos ter o caso de um indivíduo que não possui a detenção, mas quando há vontade de exercer poder de fato sobre a coisa, estaremos diante de um caso de posse, mesmo que este tenha ciência de que não seja o proprietário dessa coisa.
E a partir dessa ideia defendida por Savgny, que iremos entender a Teoria de Ihering, que contesta a primeira teoria.
Defende Rudolf Von Ihering que o exercício fático da propriedade é caracterizado pela posse. Entende que na maioria dos casos, o possuidor de uma coisa é também o proprietário desta. Ou seja, ao contrário do que defende Savigny, aqui considera-se que poder jurídico da propriedade, fisicamente, é a posse e não a figura detenção.
Define nesta teoria que para estarmos diante da posse, o requisito que se deve ter é o poder do agente sobre a coisa no mundo fático, e não a intenção, o animus do indivíduo que possui a coisa como se fosse sua, mesmo sabendo que não é.
Pode-se concluir que a posse e a detenção não se distinguem pela presença (ou ausência) de um animus específico. O que as distingue seria um elemento externo, objetivo. Mais especificamente, a diferença entre posse e detenção estaria no dispositivo legal que, em certas situações que preenchem os requisitos da posse, retira delas os efeitos possessórios.
Vê-se que Ihering parte da posse para chegar à detenção. Para ele, a detenção é “uma posse degradada”.
Sendo assim podemos afirmar que nosso ordenamento jurídico, interpretando nosso atual Código Civil Brasileiro, é uma legislação que trata a Posse de acordo com os ensinamentos da teoria objetiva, especificamente de acordo com a Teoria Objetiva da Posse de Ihering.
d) Fâmulo de Posse: gestor da posse, detentor dependente ou servidor de posse em relação ao dono.
O fâmulo da posse, ou também conhecido como gestor ou servo da posse, é aquele que detém a coisa em nome de outrem, ou seja, conserva a posse para o seu verdadeiro proprietário de acordo com suas determinações.
Segundo Maria Helena Diniz, fâmulo da posse é aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última
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