ATPS D. CIVIL VI 3ª E 4ª ETAPA
Por: YdecRupolo • 10/4/2018 • 2.488 Palavras (10 Páginas) • 399 Visualizações
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Decisão anexa
4 - Opinião do grupo sobre as razões da reforma ou manutenção da decisão, bem como embasamento doutrinário e jurisprudencial;
O grupo analisou as decisões encontradas nas questões anteriores considerou que o tribunal tem mantido as decisões do juízo “a quo”, de toda sorte, mantendo a alienação e a busca e apreensão, ou ainda convertendo em depósito com intuito de prevalecer à moral e a boa-fé do cumprimento do contrato e alcance de um objetivo social em comum.
O principio do contrato prevalece sobre a ótica do “Pacta sunt servanda” e a alienação fiduciária tem uma função pratica muito efetiva vejamos o entendimento do Tribunal, vale destacar o julgamento da apelação nº 0011774-13.2005.8.26.0047, do Rel. Des. RENATO SARTORELLI, j. 17/04/2013:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - VEÍCULO QUE NÃO SE ENCONTRA NA POSSE DO RÉU - DÉBITO CONTRATUAL RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE - RECURSO IMPROVIDO. O fato do devedor fiduciante não mais se encontrar na posse do veículo, objeto do contrato de alienação fíduciária, não elimina sua responsabilidade pelo débito contratual e a conseqüente procedência da ação de depósito, que teve o seu antecedente lógico na busca e apreensão negativa".
Nesse passo, conforme disposto no art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no mencionado dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
Com efeito, trata-se de ação especial - com elementos tanto de cognição como de execução - instituída para a execução da garantia real sobre coisas móveis, sob a modalidade de alienação fiduciária, por meio da qual o credor consegue consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais . 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3, p. 575).
Nesta esteira, sendo em tese, na grande maioria deferida de plano em decisão inicial prolatada pelo juízo “a quo” e sendo mantida pelo juízo de segundo grau em pensamento próximo sendo uma matéria plenamente pacificada.
Outrossim, com a prolação da súmula vinculante 25, todos os tribunais de ambas as instancias, passaram a não mais determinar a prisão do depositário infiel, que inclusive foi uma adesão ao Pacto de São José da Costa Rica.
Estando certo que pode ocorrer à recusa por parte do depositário, em conformidade com a súmula 319 do STJ que determina:
Súmula 319 “O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.”
Cumpre salientar, que para ocorrer a conversão do devedor em depositário deve está, estar condicionada à aceitação pelo devedor do encargo de depositário, sendo que, o mesmo não está automaticamente obrigado a aceitar ser depositário dos bens nomeados à penhora.
5 - Cópia das Súmulas de cada tribunal (pesquisa solicitada no “passo 3”);
Decisão anexa
6 - cópia do julgamento que deu origem a sumula.
Dispensado pelo professor
ATPS – 4ª Etapa
Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Direito Civil VI, do curso de Direito, período noturno, sob orientação do professor-tutor ________ do Centro Universitário Anhanguera de São Paulo.
São Paulo
2016
PASSO 2
1 – O banco Cicrano tem elementos para recorrer ao tibunal “ad quem”?
Sim, é possível a impetração de recurso.
2 – Em caso positivo qual o recurso cabível? E para qual tribunal deve ser direcionado? Quais os requisitos de admissibilidade do mesmo?
Recurso Especial, direcionado ao STF, será requisito como admissibilidade a matéria de pré questionamento, desde que esta esteja questionada em recurso anterior direcionado ao juízo “a quo”.
3 - Qual o entendimento dos Tribunais Estaduais sobre a matéria? Relacionar 02 dois julgados ou sumulas de outros tribunais.
O entendimento dos tribunais a matéria acompanha entendimento do STJ e STF é pacifica no sentido de que quando o contrato está em dia com seus efeitos, bem como contratante e contatado estão em dia com suas obrigações a posso é mansa e pacifica; ao passo que quando ocorre a mora a posse, nesse caso, ocorrido o inadimplemento, transforma-se em posse injusta, incapaz de gerar direito a usucapião.
1º Julgado
EMENTA Usucapião. Bem móvel. Veículo gravado com alienação fiduciária, devidamente anotada no respectivo certificado de registro. Transferência da posse sem o consentimento do credor fiduciário que constitui ato clandestino. Posse precária que não se mostra capaz de produzir usucapião. Animus domini não caracterizado. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.( 0107400-21.2010.8.26.0100 - Relator Ruy Coppola Voto nº 32.497).
2º Julgado
EMENTA: Alienação fiduciária em garantia - Ação de usucapião – Demanda de devedora fiduciante em face de banco credor fiduciário – Pretensão de adquirir a
propriedade do veículo automotor, objeto do contrato, através da prescrição aquisitiva, haja vista a inércia do banco credor - Sentença de improcedência – Manutenção do julgado - Necessidade – Confessado inadimplemento das prestações do financiamento que torna a posse injusta e, portanto, precária – Impossibilidade jurídica de usucapir - Inteligência dos arts. 1.200 e 1.260, do CC/2002 – Precedente jurisprudencial do STJ, nesse sentido.(Apelação nº 0002536-28.2010.8.26.0068 – MARCOS RAMOS RELATOR - 30ª Câmara).
4 - Qual o entendimento do STJ e STF sobre esta materia? Relacionar dois julgados ou Súmulas destes.
O entendimento do STF e STJ alterna em certa medida nos fundamentos, contudo, não reconhece em grande maioria as ações de usucapião que versão sobre a posse injusta e também a posse em nome de terceiro que poderia causar enorme transtorno para o instituto
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