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Atos Unilaterais

Por:   •  11/4/2018  •  2.414 Palavras (10 Páginas)  •  283 Visualizações

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O Código Civil de 1916 considerava as declarações unilaterais da vontade fontes autônomas das obrigações, contemplando, porém, apenas os “Títulos ao portador” (arts. 1505 a 1511) e a Promessa de recompensa (arts. 1512 a 1517) no Titulo VI, sob a denominação “Das obrigações por declaração unilateral da vontade”.

O novo diploma alterou a denominação do Título, que passou a ser o VII, para “Dos Atos Unilaterais”, mantendo a Promessa de Recompensa (arts. 854 a 860) e agregando a ela a Gestão de negócios (arts. 861 a 875), o pagamento indevido (arts. 876 a 883) e o Enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886). Os Títulos ao portador foram deslocados para o Capítulo II (arts. 904 a 909) do Título VIII, dedicado à disciplina dos Títulos de crédito.

A gestão de Negócios e o pagamento indevido já eram disciplinados no Código Civil de 1916, mas em títulos diversos. Gestão de negócios era tratada como Contrato Indevido, como um “Dos efeitos das obrigações” , no Capítulo II do Título que tinha essa denominação. O enriquecimento sem causa não era regulado em capítulo próprio.

O Código Civil de 2002 dedicou um título autônomo aos “Títulos de Crédito”, em seguida ao intitulado “Dos Atos Unilaterais”. A circunstância de terem sido incluídas as normas sobre títulos de crédito em título distinto não significa negar a estes a natureza de atos unilaterais. Trata-se de uma questão de ordem prática, baseada na consideração de que o grande número daquelas normas demandaria sua disciplina em titulo próprio.

3 PROMESSA DE RECOMPENSA

É uma obrigação de ato unilateral de vontade que vincula o promitente a cumprir o prometido. Ocorre quando uma pessoa promete publicamente, por anúncio, recompensar alguém que realize certo serviço ou cumpra determinada condição.

Nesse sentido, descreve o art. 854:

“Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido.”

Assim, o candidato, preenchido o requisito ou que tenha desempenhado o serviço, ainda que não tenha interesse na promessa, ou mesmo que desta não saiba, poderá exigir desde que saiba ou que venha, a saber, da promessa, a recompensa estipulada (art. 855).

São necessários três requisitos para que se torne obrigatória a promessa de recompensa, são eles: a publicidade da promessa, a especificação da condição a ser preenchida ou o serviço a ser desempenhado e indicação de gratificação ou recompensa.

Além desses três requisitos, devem ser observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos unilaterais e bilaterais, dispostos no art. 104 do CC, quais sejam, promitente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma não defesa em lei.

3.2. Revogabilidade da promessa

Dispõe o art. 856:

“Antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.”

Admite-se a revogação da promessa, desde que se faça antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, e com a mesma publicidade. Se, todavia, o promitente houver fixado prazo para a execução da tarefa, entende-se que renunciou ao direito de revogar sua oferta, durante esse prazo.

Em caso de revogação da promessa, ao candidato de boa-fé que despendeu tempo, força e dinheiro para atender à expectativa do promitente assiste direito a indenização, dentro dos limites da recompensa prometida (art. 856, parágrafo único).

3.3 A possibilidade de haver mais de um recompensado

Se o serviço foi prestado por mais de uma pessoa, terá direito aquele que primeiro o executou, conforme disposto no art. 857. Caso tenha sido simultânea a execução, a cada um tocará quinhão idêntico na recompensa (art. 858). Se a recompensa for indivisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa se obrigará a dar ao outro ou aos outros o valor de seu quinhão (art. 858).

3.4 Promessa de Recompensa Mediante Concurso:

O art. 859 estabelece como condição essencial do concurso a fixação de um prazo. Conforme dispõe o § 1º, os concorrentes devem necessariamente submeter-se à decisão do juiz ou júri conforme o anúncio. Na falta de pessoa designada para julgar, fica entendido que o promitente reservou-se o direito de exercer essa função (art. 859, § 2º, CC). Se os trabalhos tiverem mérito igual, “proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858”, conforme disposto no §3º, art. 859, ou seja, far-se-á a partilha, se a recompensa for divisível, e sorteio, se for indivisível.

Poderá ser condicionada à realização de uma competição entre os interessados na prestação da obrigação, efetivando-se mediante concurso, ou seja, certame cm que o promitente oferece um prêmio a quem, dentre várias pessoas, apresentar o melhor resultado; a promessa será irrevogável, porque o promitente deverá, compulsoriamente, fixar prazo de vigência, dentro do qual, não se poderá desdizer (art. 859, caput).

Quanto à propriedade das obras premiadas, dispõe o art. 860 que as mesmas só ficarão pertencendo ao promitente se houver cláusula contendo tal estipulação no edital do concurso.

4 GESTÃO DE NEGÓCIOS

Dispõe a propósito o art. 861 do CC: “Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar”.

Cuida-se da realização de atos no interesse de outrem, como se fosse seu representante, sem estar o agente investido dos poderes necessários. É administração oficiosa de interesses alheios.

A gestão de negócios, porém, deverá limitar-se a atos de natureza patrimonial, pois os de natureza extrapatrimonial requerem a outorga de poderes por via de mandato.

4.1 Caracterização:

a) a gestão deve incidir sobre negócio alheio; se o negócio for do próprio gestor, cuida-se de mera administração;

b) o gestor há de dirigir negócio alheio

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