As Tutelas Provisórias
Por: Ednelso245 • 26/3/2018 • 1.520 Palavras (7 Páginas) • 252 Visualizações
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Aditamento da Petição inicial:
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais
Concessão da medida:
A concessão da tutela antecipada não é faculdade do juiz. Presentes os requisitos legais ele deverá conceder a medida.
A decisão deve sempre ser fundamentada (art. 93, XI, CF c/c arts. 298 e 489, § 1º, NCPC). O recurso cabível em face da decisão sobre a tutela provisória é o agravo de instrumento (art. 1015, I, NCPC).
Estabilização da tutela antecipada:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput (no prazo de 2 anos (§ 5º), diante do juízo prolator da tutela provisória, que se torna prevento (§ 4º).
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE
REQUERIMENTO DA PARTE: Petição inicial e princípio do dispositivo.
Petição inicial – Estrutura: 1. Exposição sumária da lide e seus fundamentos; 2. Demonstração do direito ameaçado; e 3. Demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Requisitos da Tutela Cautelar:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (vide art. 302), podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Citação e Resposta do Réu:
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Obs.1: Essa contestação, assim como a petição inicial, também é “simplificada”, na medida em que se restringe à impugnação do pedido de tutela cautelar.
Obs.2: Concedida liminarmente a tutela cautelar o réu poderá não só contestá-la, mas, também oferecer recurso de agravo de instrumento (art. 1015, I).
Obs.3: Não oferecida a contestação os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá o pedido cautelar em 5 dias.
Efetivação do provimento cautelar:
Atipicidade dos meios de efetivação:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, seqüestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Aditamento da Petição inicial:
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1o O pedido principal pode ser formulado junto o pedido de tutela cautelar.
§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Perda da eficácia do provimento cautelar:
1. De modo normal: assegurando a efetividade do pedido principal;
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