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As Parcerias Público - Privadas como Solução para ineficiência do Estado

Por:   •  13/4/2018  •  7.997 Palavras (32 Páginas)  •  283 Visualizações

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O traço comum de maior importância entre a parceria público – privada e a concessão tradicional é que ambas permitem a participação do setor privado no serviço público através da descentralização estatal.

Os contratos de Parcerias Público - Privadas são celebrados para prestação de serviços com prazos entre 5 (cinco) e 35 (trinta e cinco) anos e cujo valor supere 20 (vinte) milhões de reais.

A experiência internacional tem mostrado as vantagens de se adotar esse modelo de concessão do serviço público. Países que aderiram as Parcerias Público - Privadas conseguiram driblar a ausência de recursos financeiros, se tornando mais eficientes na gestão de seus serviços.

O Governado Federal tem buscado solução para a escassez de orçamento para investimentos em serviços e infraestrutura. Diante disso, as Parcerias Público - Privadas tem se mostrado o recurso mais adequado para amenizar tal situação.

Atrair investimentos do setor privado para financiar serviços que são insuficientes para se manterem em funcionamento, mas que, ainda assim, produzem resultados de relevância econômica e social, pode ser a melhor solução para falta de recursos do Estado.

Havendo remuneração do parceiro privado feita exclusivamente pelo Poder Público ou por tarifas paga pelos usuários, acrescidas de contraprestação por parte do Poder Público, as vantagens da parceria são maiores do que os gastos e riscos advindos da execução de seu objeto.

As parcerias atraem capital privado para serem aplicados em setores onde, antes, havia apenas dinheiro público. O que é extremamente benéfico para a sociedade, pois com a restrição nas finanças públicas faz - se necessário um auxílio externo à execução de serviços de infraestrutura.

O instituto mostra – se vantajoso e, por isso, tornou – se objeto das discussões relativas à ausência de investimentos públicos em determinadas áreas.

Por fim, cumpre ressaltar que o setor privado está mais preparado para atender as demandas da população, já que contam com mais recursos financeiros, tecnológicos, mão de obra especializada e, por conseguinte, maior eficiência.

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DAS PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS

A Constituição Federal de 1988 atribuiu a União competência para legislar acerca de normas gerais de licitação e contratação. Nesse contexto, a lei 11.079 de 30 de dezembro de 2004 surge trazendo regras gerais a ser aplicada a todos os entes da federação, bem como, normas destinadas exclusivamente a União.

Aduz Mello (2013, p.788):

A Lei 11.079, de 30.12.2004 (DOU 31.12.2004) criou uma “espécie nova”, no Brasil, de concessão de serviço ou obra pública. Dita lei apresenta – se como norma geral de licitação e contratos, aplicável a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como às respectivas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas por tais sujeitos. Vem instituir, como modalidade de concessão, a chamada parceria público – privada e estabelecer normas para licitá – la.

Complementa Carvalho Filho (2015, p. 446):

Além das normas gerais, aplicáveis a todas as pessoas federativas, a Lei n.º 11.079/2004 estabeleceu algumas normas específicas direcionadas apenas à União Federal (arts. 14 a 22). É no campo de incidência de semelhantes normas que Estados, Distrito Federal e Municípios podem editar sua própria legislação. A competência da União para editar normas gerais não impede que os demais entes federativos instituam legislação suplementar. É o que consignam os arts. 24, §2.º, e 30, II da CF.

Apesar de instituídas pela lei 11.079 de 2004, incidem sobre as Parcerias Público – Privadas, em caráter subsidiário, a Lei das Concessões (Lei n.º 8.987/95). “Adicionalmente a elas, conforme disposição de seu art. 3.º, aplicam – se às concessões administrativas o disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei 8.987 e o art. 31 da Lei 9.074/1995”. (MELLO, 2013, p. 789).

Assim, tem – se que as Parcerias Público – Privadas surgiram com a promulgação da Lei n.º 11.079 de 30 de dezembro de 2004, que “institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública”. (Brasil, 2004).

Esse novo instrumento de contratação com a Administração Pública busca a cooperação entre o poder publico e o setor privado para o aperfeiçoamento de serviços de relevância social. Traduz – se em um meio encontrado pelo ente estatal de atrair o setor privado para investir em serviço público e infraestrutura.

Há algum tempo, é possível verificar uma mudança no papel que o Estado exerce no país. Essas mudanças têm possibilitado a participação de outros agentes em atividades que eram exclusivamente desempenhadas por ele. Uma das causas apontadas como justificativa para tal fenômeno é a ineficiência do Estado, aliada a contenção orçamentária. O setor privado, por meio da Parceria Público – Privada, tem a capacidade de realizar o serviço concedido ao Estado de forma flexível e eficiente sem, contudo, comprometer os cofres públicos.

Justen Filho (2006, p. 549) apresenta o conceito dessa nova forma de contratação com o Poder Público:

Parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro

No mesmo sentido, Meirelles, Aleixo e Filho (2013, p.456) afirmam:

É uma nova forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública, principalmente nos setores de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, energia, etc., como alternativa a falta de recursos estatais para investimentos nessas áreas.

Por sua vez, Di Pietro (2014) explica que a lei que regula as Parcerias Público – Privadas não traz um conceito pronto, já que utiliza expressões que também necessitam ser elucidadas. Mas, elabora uma definição capaz de englobar as duas modalidades de parceria. Assim, conforme a doutrinadora, pode – se dizer que trata – se de um contrato

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