Apelação em processo penal
Por: Carolina234 • 7/8/2018 • 1.289 Palavras (6 Páginas) • 233 Visualizações
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Pode o juiz a quo ter presumido que Douglas era partícipe uma vez que este, segundo algumas versões de testemunhas, teria supostamente pedido a Ailton que lhe passasse a arma. Porém, descabido pressupor que Douglas teria agido com animus laedendi ou animus necandi,tendo em vista se tratar de uma “disputa de território”, ou seja, somente é certo que Douglas, juntamente com os demais, queria que as vítimas se retirassem daquele local, sendo que a lesão corporal ou até mesmo o homicídio não são as únicas maneiras de cumprir tal objetivo, e desta forma teria Ailton agido contrário a sua vontade.
Uma vez que não existe provas da intenção do apelante de lesionar as vítimas e o direito penal não trabalha com presunções, não há que se falar em lesão corporal seguida de morte.
- Da absolvição de Douglas Rafael nos crimes contra a vida de Rodrigo e Alex
Ora excelência, não há nos autos em nenhuma circunstancia, prova de que o apelante tenha agido com dolo de tirar a vida das vitimas. Pelo contrário, já se mostrou incontroverso no decorrer no processo que Ailton Bento dos Santos Barros, vulgo “BOI” foi o autor de tal delito. E o que faremos diante de tal informação? Simplesmente presumir que o apelante seja partícipe e tenha chamado as vitimas com a intenção de lesioná-las ou até mesmo de armar uma emboscada para que Ailton assim o faça?
Tentar presumir a vontade do apelante representaria um grande retrocesso ao direito penal.
No que diz respeito ainda a sentença proferida, condenando o apelante no crime de lesão corporal seguida de morte, cabe ainda ressaltar que, além da ausência de provas quanto a intenção do apelante, se faz necessário diferenciar a participação deste para os demais acusados, uma vez que este não estava na posse de armamento de fogo, consequentemente não disparou atentando contra a vida das vítimas, nem mesmo deu ordem para que isso ocorresse, ou seja, também não se pode falar em co-autoria. Nesse sentido a jurisprudência abaixo:
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGATIVA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS CONTRÁRIO À LEI. ARGÜIÇÃO DE PRELIMINAR. REJEITADA A PRELIMINAR. RECONHECIDA A CO-AUTORIA DO APELADO. QUESITAÇÃO EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
Deve-se entender por mesmo motivo a mesma hipótese de cabimento, o mesmo fundamento legal, caso contrário não prospera preliminar levantada com base no art. 593, III, d do CPP. O agente cuja conduta praticada contribui de igual forma para o deslinde do crime, a este é reconhecida a participação na condição de co-autor. Na formulação da quesitação a indagação da co-autoria deve ficar contida em um único quesito. Não se justifica quesitação genérica sobre participação, sob pena de violação do princípio da correlação entre sentença e acusação.Apresentada ao Conselho de Sentença quesitação em desacordo com o art. 484, do CPP, tem-se como nulo o julgamento.
Sem dolo, e supostamente tendo participado do atentado, de forma distinta e reduzida, abre margem para uma perigosa interpretação, e muito prejudicial.
Fato é que Douglas esta sendo sentenciado por um crime que até então só se mostra incontroverso no que diz respeito a autoria de Ailton, e este nem ao menos foi encontrado. O apelante ao contrário, sempre que possível esteve contribuindo com a investigação e o processo, assim como forneceu a qualificação de Ailton.
Se faz necessário aqui observar que, mesmo que o apelante tenha sido o único encontrado e que esteja participando de fato no processo, não pode ser atribuído a este os delitos que incumbiriam aos demais. O principio da personalidade é claro a este respeito.
Não existem provas nos autos que ratificam a finalidade de Douglas em lesionar ou até mesmo matar as vítimas, visto que não foi este quem atirou, e em nenhum momento quis o Apelante se insurgir contra a vida da vítima. Tanto é que, uma vez que Alex foi atingido, se houvesse dolo, animus necandi, endereçado à vítima, o Apelante não hesitaria ir atrás deste, ceifando-lhe a vida de uma vez por todas. Todavia, o comportamento do apelando não somente foi diverso deste, como também se mostrou bastante assustado diante da atitude de Ailton para com as vítimas.
- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, afim de que a respeitável sentença proferida pelo Tribunal do Júri seja modificada.
Termos em que,
Pede deferimento.
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